Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento tem por objeto definir o regime relativo à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, em matéria de prestação de serviço dos docentes da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) da Universidade de Lisboa (ULisboa).
Artigo 2.º
Princípios
1 -Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:
a)Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FMV;
b)Os planos de atividades da FMV;
c)O desenvolvimento da atividade científica.
2 -Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:
a)Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;
b)Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;
c)Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;
d)Da competência do Conselho Científico nas matérias relativas à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da FMV.
CAPÍTULO II
Funções, direitos e deveres dos docentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Funções dos docentes
1 -Nos termos definidos na lei e no presente Regulamento, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
b)As funções de investigação;
c)As funções de extensão universitária;
d)As funções de gestão universitária.
2 -Compete ainda aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FMV, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
Artigo 4.º
Direitos e Deveres
1 -São direitos dos docentes, nomeadamente:
a)Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras de coordenação estabelecidas pelos órgãos competentes da FMV;
b)Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FMV e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FMV;
c)Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.
2 -Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são ainda direitos dos docentes os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.
3 -São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:
a)Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
b)Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FMV e da ULisboa;
c)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;
d)Desenvolver o conhecimento científico e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;
e)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FMV, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;
f)Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FMV;
g)Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na FMV e na ULisboa.
4 -Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, são ainda deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.
5 -A concretização dos direitos e deveres a que se referem os números anteriores terá em conta a necessária harmonização e articulação com os programas estratégicos da FMV e da ULisboa.
Artigo 5.º
Regimes de prestação de serviço
1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.
2 -O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 -O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 6.º
Transição entre regimes dos docentes de carreira
1 -A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.
2 -A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da FMV e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção na Área de Recursos Humanos da FMV, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.
4 -Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
Artigo 7.º
Dedicação exclusiva
1 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 -Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:
a)As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FMV e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;
b)Seja previamente autorizada pelo Presidente da FMV ou por quem possua competência delegada para o efeito;
c)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;
d)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
3 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da FMV proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.
Artigo 8.º
Duração do período de trabalho
1 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -Aos monitores cabe prestar um máximo de 6 horas semanais de serviço.
3 -Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
4 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da FMV que seja inerente às respetivas funções.
5 -A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FMV.
Artigo 9.º
Férias
1 -Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 -As férias devem ser gozadas nos períodos de férias escolares e durante o mês de agosto, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.
3 -Entendem-se como férias escolares os períodos fora dos períodos de aulas e de exames, definidos no calendário académico.
4 -Excecionalmente, os docentes poderão gozar férias fora dos períodos de férias escolares e do mês de agosto.
5 -O gozo de férias no período de férias escolares ou na situação prevista no número anterior, deve ser solicitado pelo docente com uma antecedência mínima de 10 dias ao Presidente da FMV, acompanhado de parecer positivo do Presidente do respetivo departamento, garantindo que não há prejuízo do serviço.
Artigo 10.º
Licença sabática
1 -No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.
3 -Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
4 -O docente requerente deve:
a)Demonstrar um elevado mérito;
b)Procurar conciliar o período da licença sabática com a fase de menor carga letiva;
5 -Os trabalhos propostos devem preferencialmente compreender o seguinte tipo de atividades:
a)Estadias em instituições de ensino superior e/ou investigação estrangeiras de reconhecido prestígio, com o objetivo de desenvolver atividades de investigação ou a aprendizagem de novas metodologias nas áreas das Ciências Veterinárias que promovam a internacionalização e o estabelecimento de redes;
c)Publicação de livros cuja extensão e profundidade científica exijam uma concentração total nessa tarefa, claramente incompatível com a manutenção do serviço letivo.
6 -O docente deve requerer ao Presidente da FMV a licença sabática, entregando o requerimento respetivo na Divisão Académica e de Recursos Humanos (DARH), até ao fim do mês de abril do ano letivo anterior ao qual pretende gozar a licença, juntando as informações seguintes:
a)Descrição pormenorizada dos trabalhos e/ou atividades que se propõe realizar durante o período da licença, incluindo um plano dos trabalhos, resultados esperados, objetivos que pretende atingir e indicadores de sucesso à luz dos quais o relatório da licença deverá ser analisado;
b)Demonstração do interesse desses trabalhos para a FMV e para a formação científica e/ou pedagógica do professor;
c)Demonstração que a realização desses trabalhos não é compatível com a manutenção das suas tarefas escolares correntes;
d)Indicação de eventuais licenças sabáticas anteriormente usufruídas e dos trabalhos delas resultantes;
7 -O requerimento é enviado pela DARH ao departamento a que o docente está afeto, cujo Conselho deve emitir, num prazo máximo de 15 dias, um parecer sobre o pedido, nomeadamente sobre:
b)O interesse para a FMV-ULisboa dos trabalhos propostos;
c)Se o serviço docente distribuído habitualmente a esse docente fica devidamente assegurado por outros docentes no período da licença, sem prejuízo para o ensino.
8 -O Presidente do departamento envia ao Conselho Científico o parecer do Conselho do Departamento e toda a informação anexa, devendo o Conselho Científico emitir um parecer num prazo máximo de 30 dias.
9 -Com base nos pareceres do Conselho Científico e do Conselho do Departamento, o Presidente da FMV-ULisboa tomará a decisão final sobre o pedido de licença sabática.
10 -Concedida a licença, o docente deve no prazo de um ano após o seu termo apresentar ao Conselho Científico da FMV um relatório de atividades da licença sabática sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença
11 -O relatório referido no ponto anterior deverá conter, designadamente, os resultados do seu trabalho e a autoavaliação relativa aos objetivos inicialmente propostos.
12 -O Presidente do Conselho Científico solicita ao Presidente do departamento e ao Coordenador de Estudos da área científica pareceres sobre o relatório final.
13 -Com base nos pareceres referidos no n.º anterior, o Conselho Científico emite parecer final sobre o relatório da licença sabática que é enviado ao Presidente da FMV-ULisboa.
14 -Em caso de parecer desfavorável do Conselho Científicos, o Presidente da FMV-ULisboa comunica a decisão ao interessado, o qual tem 10 dias para reclamar da decisão.
15 -A reclamação da decisão deverá ser apreciada pelo Conselho Científico.
16 -A manutenção do parecer desfavorável, após análise da reclamação pelo Conselho Científico, implica a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença.
Artigo 11.º
Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
1 -Mediante requerimento, no termo do exercício de funções de direção em instituições de ensino superior ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
2 -Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na FMV a Presidência da FMV.
3 -Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Presidente da FMV.
Artigo 12.º
Outras dispensas de serviço
1 -Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.
2 -Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente da FMV.
SECÇÃO II
Do ensino
Artigo 13.º
Atividade de ensino
1 -A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:
a)O serviço de aulas ou seminários;
b)O atendimento aos estudantes;
c)A publicação de livros e outros materiais de natureza pedagógica;
d)A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;
e)O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correção de provas e realização de provas de exames orais;
f)A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;
g)A organização de atividades extraletivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.
2 -É considerada como serviço docente a coordenação e lecionação de cursos livres ou ações de formação sobre matérias de interesse científico, artístico, cultural e técnico para a FMV não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Presidente da FMV.
Artigo 14.º
Deveres no âmbito da atividade de ensino
1 -No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:
a)Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a FMV;
b)Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;
c)Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d)Fomentar o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
e)Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;
f)Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;
g)Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.
2 -São ainda deveres dos docentes:
a)Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;
b)Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;
c)Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;
d)Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;
e)Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da FMV.
3 -São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:
a)Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos, de acordo com as diretivas emanadas dos Conselhos Científico e Pedagógico;
b)Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.
Artigo 15.º
Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados
1 -Nos termos definidos pelo Conselho Científico, aos investigadores, bolseiros de investigação, titulares do grau de doutor com vínculo à instituição e aos Residentes, Internos e Médicos Veterinários contratados para exercer atividade clínica no Hospital Escolar, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 14.º
2 -O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.
3 -Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.
4 -Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FMV poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.
Artigo 16.º
Distribuição de serviço docente
1 -Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico da FMV, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
2 -A distribuição do serviço docente é proposta pelo Conselho Científico, ouvidos os Conselhos dos departamentos, e homologada pelo Presidente da FMV.
3 -Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FMV, deve ter-se em atenção:
a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;
c)A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.
4 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
5 -No caso de colaboração de docentes de uma Escola em outras Escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.
6 -Para efeitos da distribuição do serviço de aulas, cada hora letiva noturna (para além das 20 horas) e aos fins de semana corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna.
7 -No caso de acompanhamento de um docente convidado, para efeitos da distribuição do serviço de aulas o docente interno só deverá contabilizar:
a)30 % das horas lecionadas caso assista à aula;
b)10 % das horas lecionadas se apenas se limitar à apresentação do docente convidado não assistindo à aula.
Artigo 17.º
Coordenação Científica e Pedagógica e Regência das unidades curriculares
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º, a coordenação da orientação científica e pedagógica das unidades curriculares (UC) deve ser atribuída pelo Conselho Científico a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular.
2 -Para além do Coordenador Científico e Pedagógico (CCP) é ainda designado pelo Conselho Científico para cada UC um Regente (REG), responsável pela aplicação daquela orientação científica e pedagógica e da gestão diária da UC, que será o CCP ou outro docente de carreira ou especialmente contratado com serviço docente na UC, com a categoria de Professor Catedrático, Associado ou Auxiliar.
3 -De modo a garantir a coerência programática e a homogeneidade dos processos pedagógicos, a Coordenação Científica e Pedagógica de UCs de elevada interligação programática, nomeadamente aquelas que no mesmo ciclo de estudos possuem a mesma designação e apenas se distinguem pela aposição de um algarismo sequencial, deverá ser assegurada por um único CCP.
4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, nomeadamente a inexistência de professores Catedráticos ou Associados especialistas na temática da UC, poderá a coordenação científica e pedagógica ser atribuída a um Professor Auxiliar, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.
SECÇÃO III
Da investigação
Artigo 18.º
Atividade de investigação
a)A investigação original;
b)O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;
c)A criação científica e técnica;
d)A disseminação e publicação dos resultados da investigação.
Artigo 19.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação
1 -No âmbito da sua atividade de investigação, são deveres dos docentes, nomeadamente:
a)Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico, cultural, artístico e tecnológico;
b)Orientar e contribuir para a formação científica, cultural, artística e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;
c)Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;
d)Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica, cultural, artística e técnica;
e)Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;
f)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas, culturais, artísticas e técnicas;
g)Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras Escolas.
2 -Para maximizar o impacto das atividades científicas, culturais e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.
SECÇÃO IV
Da extensão universitária
Artigo 20.º
Atividade de extensão universitária
1 -A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:
a)O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a FMV ou a ULisboa;
b)A prestação de serviços de interesse para a FMV ou a ULisboa, na FMV ou noutras instituições, nestas últimas ao abrigo de protocolos ou contratos com a FMV;
c)A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a FMV ou a ULisboa;
d)Outras atividades de interesse para a FMV, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da FMV ou da ULisboa.
2 -O exercício das funções de extensão universitária previstas no número anterior carece de autorização do Presidente da FMV.
Artigo 21.º
Deveres específicos no âmbito da extensão universitária
a)Participar nas atividades de extensão da FMV e da ULisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta, nomeadamente nas unidades da FMV que prestam este tipo de serviços, de que é exemplo o Hospital Escolar;
b)Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica, cultural e técnica;
c)Realizar atividades de prestação de serviços como forma de promover e fundamentar a formação prática e em tempo real dos estudantes e de promoção e valorização económica e social do conhecimento, em cooperação com o meio empresarial e o sector público;
d)Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;
e)Disseminar o conhecimento científico, cultural e técnico, nomeadamente através da organização de visitas, congressos e conferências;
f)Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da FMV e da ULisboa.
SECÇÃO V
Da gestão universitária
Artigo 22.º
Atividade de gestão universitária
a)O exercício de cargos e funções nos órgãos de gestão da FMV e da ULisboa;
b)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições por designação ou com autorização da FMV;
c)A participação em outras atividades de gestão de interesse para a FMV ou da ULisboa.
Artigo 23.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária
a)Participar na gestão da FMV ou da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b)Participar na gestão dos departamentos, coordenações de ciclos de estudos, de unidades de investigação e de áreas científicas e ou disciplinares da FMV;
c)Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;
d)Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da FMV ou da ULisboa;
e)Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente de acordo com a regulamentação em vigor;
f)Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica, cultural, e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.
SECÇÃO VI
Acumulação de funções
Artigo 24.º
Acumulação de funções
1 -É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da FMV o disposto na Lei, com as especificidades constantes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
2 -O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.
3 -Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Presidente da FMV.
4 -O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FMV, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.
5 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com as da ULisboa ou das suas Escolas.
Artigo 25.º
Acumulação de funções dentro da ULisboa
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em Escola distinta daquela a que se encontram vinculados, mediante despacho do Reitor, ouvidos os Presidentes ou Diretores das Escolas envolvidas.
2 -As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à Escola a que o docente pertence, aplicando os valores previamente acordados.
CAPÍTULO III
Ciclos de estudos e unidades curriculares
Artigo 26.º
Planos de estudos e unidades curriculares
1 -A elaboração dos Planos de estudos dos ciclos de estudos e dos objetivos de aprendizagem, conteúdos programáticos, metodologias de ensino, bibliografia de suporte e a indicação do CCP e do Regente de cada unidade curricular (UC) são aprovados pelo Conselho Científico sob proposta do respetivo departamento, ouvida a respetiva área científica.
2 -Cada UC deve estar alocada à área científica da FMV onde a sua temática maioritariamente se integra.
3 -Unidades curriculares de temáticas transversais a diversas áreas científicas ou que abordam temáticas sociais e comportamentais (soft skills) são alocadas pelo Conselho Científico a uma área científica da FMV tendo em conta a maior proximidade temática e/ou o seu corpo docente.
4 -Toda a informação curricular dos cursos ministrados na FMV, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível e atualizada na página web da FMV.
Artigo 27.º
Sumários
1 -Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da UC.
2 -Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva UC na forma e nos prazos estipulados pelo Conselho Científico.
CAPÍTULO IV
Jubilados, aposentados, reformados e eméritos
Artigo 28.º
Professores jubilados, aposentados ou reformados
1 -Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.
2 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:
a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
3 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;
b)Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
4 -Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.
Artigo 29.º
Professor Emérito
1 -Professor Emérito é o título honorífico que, a título excecional, a ULisboa concede aos professores jubilados, aposentados ou reformados cuja contribuição para a atividade da FMV seja reconhecida como sendo de elevado mérito pelo Conselho Científico da FMV.
2 -A concessão do título e estatuto de Professor Emérito é definida em regulamento próprio da ULisboa.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento é aprovado pelo Presidente da FMV, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, e entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.