2 -O mandato dos órgãos de governo do ICNAS tem a duração de três anos.
Artigo 6.º
[...]
1 -O Diretor é nomeado pelo Reitor para um mandato de três anos, podendo ser nomeado para mais um mandato sucessivo.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
O Diretor deve cooperar com os órgãos de governo da UC na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados, nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 64.º dos Estatutos da UC
Artigo 14.º
[...]
1 -[...]
2 -A atividade de produção do ICNAS pode ser desenvolvida por sociedade constituída para o efeito, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos da UC.
Artigo 15.º
[...]
1 -[...]
2 -Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o Diretor nomeia, de entre os especialistas referidos no número anterior, o responsável pelo conjunto das áreas de intervenção referidas neste artigo.
Artigo 18.º
[...]
1 -A gestão e o financiamento do ICNAS respeitam os princípios enunciados conjuntamente nos artigos 14.º e 16.º dos Estatutos da UC.
2 -O ICNAS procura sistematicamente obter receitas próprias que acrescentem a maior capacidade possível de intervenção à que lhe é proporcionada no quadro do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da UC.
3 -[...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.