Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal, bem como os princípios que os regem, estabelecendo os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 -O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Princípios Gerais da Atividade Municipal
1 -No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a)Apostar num serviço público eficaz e eficiente, dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento e rentabilização dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
b)Assegurar a prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;
c)Promover a prestação eficiente de serviços às populações, promovendo uma política de proximidade com a população;
d)Promover a mobilização, a participação e a implicação dos agentes sociais, económicos, educativos e culturais entre outros nas decisões e na atividade municipal;
e)Apostar numa política efetiva de recursos humanos dos colaboradores municipais, apostando na formação e na valorização de competências profissionais, possibilitando boas condições de trabalho e premiando a mobilidade interna dos mesmos quando possível e exequível.
2 -Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais deverão orientar-se pelos princípios da unidade, da eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.
3 -A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e na concretização dos diferentes instrumentos de planeamento estratégico.
4 -Os instrumentos de planeamento estratégico, aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
5 -A atividade dos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detetar e a corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e permitir uma oportuna tomada de decisão quanto à revisão dos mesmos.
6 -Os serviços municipais serão objeto de avaliação do desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.
7 -Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, e por decisão do Presidente da Câmara, ser objeto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.
Artigo 3.º
Superintendência dos Serviços
1 -O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
3 -A delegação e a subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.
Artigo 4.º
Delegação de Competências
1 -A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativas, no sentido da maior eficiência e celeridade dos procedimentos.
2 -A delegação de competências e poderes respeitará o quadro legalmente definido.
Artigo 5.º
Provimento dos Cargos Dirigentes
1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1., sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
2 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa, entre outras causas positivadas em tal comando normativo, por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for, expressamente, mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
3 -Todas as comissões de serviço atualmente em curso cessarão por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 -As situações de vacatura de cargos dirigentes que se venham a verificar, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser providas, transitoriamente, até que seja concluído o respetivo procedimento concursal tendente à designação de novo titular, ao abrigo do regime de substituição previsto e regulado pelo artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Despesas de Representação
Nos termos do disposto no artigo 24.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a assembleia municipal determina, sob proposta da câmara municipal, a atribuição, aos titulares de direção intermédia de 2.º grau, de despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes, igualmente, aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Modelo da Estrutura Orgânica
1 -Os serviços da Autarquia organizam-se, internamente, de acordo com o modelo de estrutura Hierarquizada.
2 -A organização dos serviços municipais encontra-se representada no organograma constante do artigo 33.º e é constituída por:
a)Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Serviços) - unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, sendo lideradas, no caso das Divisões, por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefes de Divisão, e no caso dos Serviços, por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefes de Serviço;
b)Subunidades orgânicas - subunidades orgânicas de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva (administrativa e técnica) de aplicação de métodos e de processos, com base em diretivas definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, sendo coordenadas, quando determinado pelo Presidente de Câmara, por um coordenador técnico;
c)Setores e Gabinetes - unidades operacionais, sem número definido, que não concorrem para o número de unidades ou subunidades orgânicas, que não têm nenhuma chefia associada e que respondem diretamente ao Presidente da Câmara, à chefia de Divisão ou de Serviço. Alguns dos Gabinetes são de apoio aos órgãos municipais com funções de natureza técnica e administrativa que, pela sua natureza, a sua constituição e âmbito de atuação, são definidos e enquadrados por legislação específica.
Artigo 8.º
Regime de Substituições
1 -Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontra previsto, os cargos de direção, chefia e coordenação são assegurados, em situações de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou pelo trabalhador que o Presidente de Câmara para tal designar.
2 -Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o Presidente de Câmara para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
3 -O desempenho das funções enunciadas nos números anteriores não confere o direito a qualquer suplemento ou alteração remuneratória, com exceção daquelas que forem desempenhadas ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Estrutura Flexível
1 -A Assembleia Municipal da Trofa aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a estrutura orgânica flexível e fixou em quinze o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
2 -A estrutura flexível do Município da Trofa é constituída por unidades orgânicas flexíveis, corporizadas da seguinte forma:
10 (Dez) unidades orgânicas flexíveis para cargos dirigentes intermédios de 2.º grau
Divisão Administrativa e Financeira
Divisão de Recursos Humanos
Divisão Jurídica
Divisão de Fundos Comunitários e Gestão Estratégica
Divisão de Educação, Ação Social e Saúde
Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude
Divisão de Obras Particulares
Divisão de Planeamento, Urbanismo, Mobilidade e Ambiente
Divisão de Obras Municipais, Manutenção e Energia
Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil
3 (três) unidades orgânicas flexíveis para cargos dirigentes intermédios de 3.º grau
Serviço de Comunicação e Sistemas de Informação - dependente hierarquicamente do Presidente da Câmara
Serviço de Gestão do Aquaplace - dependente hierarquicamente do Presidente da Câmara
Serviço Administrativo e de Contratação Pública - dependente hierarquicamente da Divisão Administrativa e Financeira
3 -As restantes unidades orgânicas flexíveis para cargos dirigentes intermédios de 3.º grau irão sendo preenchidas de acordo com as necessidades verificadas.
Artigo 10.º
Subunidades Orgânicas
1 -A Assembleia Municipal da Trofa, sob proposta da Câmara Municipal, fixou em dezassete o número máximo de subunidades orgânicas.
2 -Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete ao Presidente da Câmara a criação, alteração e extinção das subunidades orgânicas.
Artigo 11.º
Outros Serviços
1 -Os serviços enquadrados por legislação específica, que não concorrem para a contabilização como unidades, ou subunidades são o Gabinete de Apoio à Presidência e o Gabinete de Apoio à Vereação.
2 -O Gabinete de Apoio à Presidência é composto por um chefe de gabinete e um adjunto ou secretário e o Gabinete de Apoio à Vereação é composto por dois secretários.
3 -É da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara a determinação das respetivas funções, horário de trabalho e outras.
4 -Para assegurar o apoio destes Gabinetes poderá ser destacado o pessoal do mapa do Município considerado necessário.
Capítulo III
Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau
Artigo 12.º
Definição
1 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -Na Câmara Municipal da Trofa, os cargos de direção intermédia 3.º grau qualificam-se como Chefes de Serviço.
Artigo 13.º
Competências e Atribuições
1 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
2 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º
Recrutamento
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os efetivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;
b)Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
2 -Em casos excecionais, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor dos requisitos descritos no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional excecional.
Artigo 15.º
Remuneração dos Titulares
Aos cargos de direção intermédia de 3º grau corresponde uma remuneração equivalente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais. Esta remuneração produzirá efeitos no dia da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 16.º
Direito Supletivo
Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, nomeadamente processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.
Competências Funcionais Comuns
Artigo 17.º
Competências dos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço
a)Assegurar a direção do pessoal da divisão ou do serviço, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente ou do Vereador com responsabilidade política na divisão ou serviço, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
b)Organizar e promover o controlo da execução das atividades da divisão ou do serviço, de acordo com o plano de ação definido, e proceder à avaliação dos resultados obtidos;
c)Elaborar a proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento, no âmbito da divisão ou do serviço;
d)Promover o controlo da execução das Grandes Opções do Plano e Orçamento, no âmbito da divisão ou do serviço;
e)Elaborar os relatórios da atividade da divisão ou do serviço;
f)Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da divisão ou do serviço;
g)Assegurar a eficiência nos métodos e nos processos de trabalho, maior economia no uso de todos os recursos e na produtividade do pessoal da divisão ou do serviço;
h)Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir ao serviço responsável os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
i)Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do Presidente da Câmara ou Vereador responsável;
j)Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e tenham sido despachados, nesse sentido, para a divisão ou para o serviço;
k)Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
l)Assegurar a execução das decisões da Câmara e Assembleia Municipais e despachos do Presidente ou Vereador competente, nas áreas da divisão ou do serviço;
m)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e os processos desnecessários ao funcionamento da divisão ou do serviço, acompanhados por lista descritiva, da qual será entregue cópia ao Presidente ou Vereador responsável;
n)Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão ou do serviço;
o)Assegurar a recolha, o tratamento e a divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão ou do serviço;
p)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respetivas competências;
q)Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência, no caso de haver delegação para o efeito;
r)Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativos a assuntos da divisão ou do serviço, solicitados pelos superiores hierárquicos;
s)Autorizar os pedidos ao aprovisionamento, até ao montante fixado pelo Presidente da Câmara ou deliberação da Câmara Municipal;
t)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão ou do serviço;
u)Coordenar e avaliar a utilização da Intranet e da Internet no âmbito da divisão ou do serviço em articulação com o Gabinete de Informática;
v)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 18.º
Competências dos Coordenadores das Subunidades Orgânicas
a)Dirigir e orientar o pessoal a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respetivo, advertindo os trabalhadores que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;
b)Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo para assegurar o seu bom funcionamento, cumprindo os prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c)Entregar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, os documentos, devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto ou assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara, do vereador responsável, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do Presidente ou da Câmara Municipal;
d)Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e relativas a assuntos do respetivo serviço, sendo que a recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria, ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador competente;
e)Apresentar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, as sugestões que considerar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os serviços municipais;
f)Fornecer às outras unidades ou subunidades orgânicas as informações e os esclarecimentos necessários para assegurar o bom funcionamento de todos os serviços;
g)Organizar e atualizar as normas e os apontamentos das deliberações, posturas, regulamentos, diplomas legais, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessem ao serviço, os quais deverão ser efetuados às restantes unidades ou subunidades orgânicas que os solicitem;
h)Informar acerca dos requerimentos relativos a faltas e licenças dos trabalhadores da subunidade orgânica, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
i)Propor ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os trabalhadores que as circunstâncias exigirem;
j)Solicitar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, auxílio de pessoal adstrito a outras unidades orgânicas, para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da mesma unidade orgânica;
k)Participar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, as faltas ou infrações disciplinares dos trabalhadores da sua subunidade orgânica;
l)Distribuir pelos trabalhadores da subunidade orgânica os processos para informação e recolhê-los para efeitos do disposto na alínea c) deste artigo;
m)Informar regularmente o chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou o Presidente da Câmara ou o vereador responsável, sobre o andamento dos trabalhos da subunidade orgânica;
n)Conferir e rubricar todos os documentos de despesa ou receita emitidos pelos serviços a seu cargo;
o)Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores da sua secção ou serviço, expondo-as ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, quando necessite de orientação;
p)Preparar a remessa, no final de cada ano, para o arquivo municipal, dos documentos e dos processos que não sejam necessários à subunidade orgânica, devidamente relacionados, e entregá-los ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou remetê-los diretamente ao arquivo geral, acompanhados por lista descritiva, da qual será entregue cópia ao Presidente ou Vereador responsável;
q)Fornecer ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, nos primeiros dias de cada mês, os elementos, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução de atividades a cargo do serviço. Quando não exista chefe de divisão ou chefe de serviço, deverão remeter ao Presidente ou Vereador responsável, nos primeiros dias de cada mês, os relatórios de execução de atividades a cargo do serviço, referentes ao mês anterior;
r)Cumprir e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos do Município;
s)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da subunidade orgânica;
t)Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à subunidade orgânica;
u)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 19.º
Dos Trabalhadores
1 -A atividade dos trabalhadores do Município da Trofa está sujeita aos seguintes princípios:
a)Mobilidade interna, adequando as respetivas qualificações e categorias profissionais às áreas funcionais e às necessidades reais dos serviços municipais;
b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c)Responsabilização disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 -É dever geral dos trabalhadores do Município da Trofa constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.
Capítulo V
Competências Funcionais Específicas
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio à Presidência/Gabinete de Apoio à Vereação
a)Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência e Vereação e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;
b)Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara Municipal e Vereação;
c)Assegurar o agendamento do atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às respetivas reuniões;
d)Preparar contactos externos do Presidente e Vereadores através do fornecimento de elementos que permitam a sua documentação prévia;
e)Executar as demais tarefas solicitadas pela Presidência e Vereação;
f)Exercer, ainda, outras atividades que estejam diretamente ou indiretamente relacionadas com o apoio à Presidência e à Vereação, no âmbito das atribuições e das competências do Município.
Artigo 21.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 -A Divisão Administrativa e Financeira está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pela Secção de Contabilidade, Controlo Orçamental, Custos, Taxas e Licenças, pela Secção de Tesouraria e pelo Setor do Património.
3 -Depende, ainda, hierarquicamente da Divisão Administrativa e Financeira, o Serviço Administrativo e de Contratação Pública.
4 -A Secção de Contabilidade, Controlo Orçamental, Custos, Taxas e Licenças tem as seguintes competências:
5 -A Secção de Tesouraria tem as seguintes competências:
6 -O Setor do Património tem as seguintes competências:
7 -O Serviço Administrativo e de Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Serviço, dirigente intermédio de 3.º grau, e é constituído pela Secção de Atendimento Municipal, pela Secção de Serviços Centralizados de Apoio, pela Secção de Contratação de Bens e Serviços e pela Secção de Contratação de Empreitadas.
Artigo 22.º
Divisão de Recursos Humanos
1 -A Divisão de Recursos Humanos está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pela Secção de Gestão de Remunerações e Carreiras, pelo Setor de Seleção, Recrutamento, Formação, Gestão e Avaliação do Desempenho, pelo Setor de Medicina no Trabalho e pelo Setor de Qualidade, Higiene e Segurança no Trabalho.
3 -A Secção de Gestão de Remunerações e Carreiras tem as seguintes competências:
4 -O Setor de Seleção, Recrutamento, Formação, Gestão e Avaliação do Desempenho tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Medicina no Trabalho tem as seguintes competências:
6 -O Setor de Qualidade, Higiene e Segurança no Trabalho tem as seguintes competências:
Artigo 23.º
Divisão Jurídica
1 -A Divisão Jurídica está subordinada está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão Jurídica é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Consultadoria Jurídica e Contencioso Administrativo, pela Secção de Contencioso Tributário, Execuções Fiscais e Contraordenações, pelo Setor de Expropriações e Contratos, pelo Setor de Apoio ao Órgão Executivo e pelo Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia.
3 -O Setor de Consultadoria Jurídica e Contencioso Administrativo tem as seguintes competências:
4 -A Secção de Contencioso Tributário, Execuções Fiscais e Contraordenações tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Expropriações e Contratos tem as seguintes competências:
6 -O Setor de Apoio ao Órgão Executivo tem as seguintes competências:
7 -O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia tem as seguintes competências:
Artigo 24.º
Divisão de Fundos Comunitários e Gestão Estratégica
1 -A Divisão de Fundos Comunitários e Gestão Estratégica está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Fundos Comunitários e Gestão Estratégica é dirigida por um Chefe de Divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Fundos Comunitários, pelo Setor de Gestão Estratégica e pelo Setor de Auditoria e Controlo Interno.
3 -O Setor de Fundos Comunitários tem as seguintes competências:
4 -O Setor de Gestão Estratégica tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Auditoria e Controlo Interno tem as seguintes competências:
Artigo 25.º
Divisão de Educação, Ação Social e Saúde
1 -A Divisão de Educação, Ação Social e Saúde está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Educação, Ação Social e Saúde é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pela Secção de Gestão e Promoção Escolar, pelo Gabinete de Projetos e Estratégia para a Educação, pelo Gabinete Municipal de Acompanhamento Psicológico e Pedagógico, pelo Gabinete de Ação Social e Saúde, pelo Gabinete de Saúde, pelo Gabinete de Apoio à Rede Social, pelo Gabinete de Gestão da Habitação Social, pelo Gabinete do Centro Comunitário Municipal da Trofa, pelo Gabinete do Centro Municipal de Informação ao Consumidor e pelo Gabinete de Inserção Profissional.
3 -A Secção de Gestão e Promoção Escolar tem as seguintes competências:
4 -O Gabinete de Projetos e Estratégia para a Educação tem as seguintes competências:
5 -O Gabinete Municipal de Acompanhamento Psicológico e Pedagógico tem as seguintes competências:
6 -O Gabinete de Ação Social e Saúde tem as seguintes competências:
i)Promover políticas de integração das diferentes comunidades étnicas e culturais do Concelho, tendo em vista a igualdade de oportunidades e a promoção da interculturalidade; ii) Contribuir para uma maior igualdade entre mulheres e homens; iii) Promover a participação e a representação equilibrada dos dois sexos na vida familiar, cívica, social, politica e laboral; iv) Garantir o acompanhamento social e psicológico a vítimas de violência doméstica, aos seus familiares e à comunidade envolvente; v) Gestão dos apartamentos de retaguarda.
7 -O Gabinete de Saúde tem as seguintes competências:
8 -O Gabinete de Apoio à Rede Social tem as seguintes competências:
9 -O Gabinete de Gestão da Habitação Social tem as seguintes competências:
10 -O Gabinete do Centro Comunitário Municipal da Trofa tem as seguintes competências:
11 -O Gabinete do Centro Municipal de Informação ao Consumidor tem as seguintes competências:
12 -O Gabinete de Inserção Profissional tem as seguintes competências:
Artigo 26.º
Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude
1 -A Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Cultura, pelo Setor do Turismo e pela Secção de Desporto e Juventude.
3 -O Setor de Cultura tem as seguintes competências:
iii)Promover uma política de aquisição de arquivos privados (pessoais, de famílias e empresas/coletividades) com relevância para a história do concelho de Trofa; iv) Fomentar uma política de divulgação do seu acervo documental;
4 -O Setor de Turismo tem as seguintes competências:
5 -A Secção de Desporto e Juventude tem as seguintes competências:
Artigo 27.º
Divisão de Obras Particulares
1 -A Divisão de Obras Particulares está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Obras Particulares é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pela Secção de Atendimento, Instrução e Emissão de Documentos, pela Secção de Consulta, Administração e Arquivo, pelo Setor de Gestão do E-paper, pelo Gabinete Via Azul Simplifica e pelo Gabinete Técnico.
3 -A Secção de Atendimento, Instrução e Emissão de Documentos tem as seguintes competências:
4 -A Secção de Consulta, Administração e Arquivo tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Gestão do E-paper tem as seguintes competências:
6 -O Gabinete Via Azul Simplifica tem as seguintes competências:
7 -O Gabinete Técnico tem as seguintes competências:
Artigo 28.º
Divisão de Planeamento, Urbanismo, Mobilidade e Ambiente
1 -A Divisão de Planeamento, Urbanismo, Mobilidade e Ambiente está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Planeamento, Urbanismo, Mobilidade e Ambiente e é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Planeamento e Urbanismo, pelo Setor de Sistemas de Informação Geográfica, pelo Setor de Gestão Ambiental do Território, pelo Setor de Espaços Verdes e Limpeza Urbana e pela Secção de Transportes e Logística.
3 -O Setor de Planeamento e Urbanismo tem as seguintes competências:
4 -O Setor de Sistemas de Informação Geográfica tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Gestão Ambiental do Território tem as seguintes competências:
6 -O Setor de Espaços Verdes e Limpeza Urbana tem as seguintes competências:
7 -A Secção de Transportes e Logística tem as seguintes competências:
Artigo 29.º
Divisão de Obras Municipais, Manutenção e Energia
1 -A Divisão de Obras Municipais, Manutenção e Energia está subordinada diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Obras Municipais, Manutenção e Energia é dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Obras e Empreitadas, pela Secção de Manutenção, Conservação de Bens e Equipamentos Municipais, pelo Setor de Segurança e Saúde em Obra e pelo Setor de Eficiência Energética e Infraestruturas Elétricas.
3 -O Setor de Obras e Empreitadas tem as seguintes competências:
4 -A Secção de Manutenção, Conservação de Bens e Equipamentos Municipais tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Segurança e Saúde em Obra tem as seguintes competências:
6 -O Setor de Eficiência Energética e Infraestruturas Elétricas tem as seguintes competências:
Artigo 30.º
Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil
1 -A Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -A Divisão de Polícia Municipal e Proteção Civil é dirigida por um Chefe de Divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Polícia Municipal e Fiscalização, pelo Setor de Metrologia, pelo Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal e pelo Setor de Veterinário Municipal.
3 -O Setor de Polícia Municipal e Fiscalização tem as seguintes competências:
4 -O Setor de Metrologia tem as seguintes competências:
5 -O Setor de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal tem as seguintes competências:
6 -O Setor de Veterinário Municipal tem as seguintes competências:
Artigo 31.º
Serviço de Comunicação e Sistemas de Informação
1 -O Serviço de Comunicação e Sistemas de Informação está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -O Serviço de Comunicação e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Serviço, dirigente intermédio de 3.º grau, e é constituído pelo Setor de Comunicação e pelo Setor dos Sistemas de Informação.
3 -O Setor de Comunicação tem as seguintes competências:
4 -O Setor dos Sistemas de Informação tem as seguintes competências:
Artigo 32.º
Serviço de Gestão do Aquaplace
1 -O Serviço de Gestão do Aquaplace - Academia Municipal da Trofa está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -O Serviço de Gestão do Aquaplace - Academia Municipal da Trofa é dirigido por um Chefe de Serviço, dirigente intermédio de 3.º grau, e tem as seguintes competências:
Artigo 33.º
Organograma
Artigo 34.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas na aplicação e na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Alteração, Complemento e Especificação das Atividades e das Funções
A enumeração das competências, atividades e tarefas, das diversas unidades flexíveis e subunidades orgânicas não têm caráter taxativo, podendo ser alteradas, especificadas ou complementadas, mediante despacho do Presidente da Câmara, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 36.º
Mapa de Pessoal
1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades reais e atribuições dos serviços municipais, tendo em conta as qualificações e as categorias profissionais adequadas às respetivas áreas funcionais.
2 -A afetação do pessoal constante do mapa de pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos.
3 -Sempre que condições objetivas o justifiquem, o mapa de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando necessariamente a revisão ou alteração do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais publicado pelo Despacho n.º 6555/5014, na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, de 19 de maio de 2014 e alterada pela Deliberação n.º 1754/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 177, de 10 de setembro de 2015.
Artigo 38.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento relativo à organização dos serviços municipais e estrutura orgânica entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.