Artigo 23.º
Departamento de Planeamento e Gestão do Território
1 -O Departamento de Planeamento e Gestão do Território é dirigido por um diretor de departamento e tem por missão propor e executar as políticas municipais de planeamento e gestão do território, de gestão urbanística e de gestão de projetos e empreitadas.
2 -Para concretizar a respetiva missão, compete, genericamente, ao Departamento de Planeamento e Gestão do Território:
a)Acompanhar a elaboração, revisão ou alteração de programas e planos setoriais de âmbito nacional, regional e intermunicipal com repercussão no território e no desenvolvimento municipal;
b)Promover a valorização do território concelhio através de um adequado urbanismo e ordenamento do território, garantindo a elaboração, execução e avaliação dos diferentes planos territoriais de âmbito municipal;
c)Monitorizar e avaliar a estratégia de desenvolvimento territorial do município;
d)Assegurar, no âmbito dos processos de planeamento territorial e de gestão urbanística, o cumprimento das competências municipais em matéria de avaliação ambiental;
e)Promover e acompanhar, em articulação com a Divisão de Habitação e Coesão Social, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de novos programas municipais de habitação;
f)Garantir a condução e licenciamento dos processos referentes a operações urbanísticas na área do município, designadamente loteamentos, edificação e reabilitação urbana;
g)Assegurar uma fiscalização ativa e sistemática no domínio das operações urbanísticas;
h)Garantir a condução e elaboração dos procedimentos inerentes à realização de estudos, projetos e consultorias especializadas da responsabilidade do Município, designadamente, edifícios municipais, equipamentos escolares e outros equipamentos coletivos, espaços públicos, enquadramento paisagístico, vias e infraestruturas municipais;
j)Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
m)Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
Nos termos do disposto no artigo.º 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços do referido Departamento, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e legislação correlacionada: