Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as regras para a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura, aos ciclos integrados de mestrado e aos preparatórios de mestrado integrado (doravante, e sempre que referidos no seu conjunto, designados por cursos de 1.º ciclo), da Universidade dos Açores (doravante, designada por UAc), por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril.
2 -As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril, e o artigo 24.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os candidatos aos cursos de 1.º ciclo da UAc.
2 -O Capítulo V é aplicável ainda, com as necessárias adaptações, a todos os candidatos que realizem provas de avaliação de capacidade na Universidade dos Açores para efeitos de candidatura às Instituições de Ensino Superior com as quais as UAc se tenha ligado em rede para o efeito.
CAPÍTULO II
Condições para a apresentação de candidaturas
Artigo 3.º
Cursos e áreas de educação e formação que permitem as candidaturas
1 -O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), na classificação a três dígitos, que facultam a candidatura aos cursos de 1.º ciclo é fixado anualmente pela UAc, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 -Podem candidatar-se aos cursos de 1.º ciclo da UAc que abram vagas para o efeito os titulares de diplomas das seguintes formações:
b)Cursos de aprendizagem;
c)Cursos de educação e formação para jovens;
d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e)Cursos artísticos especializados;
f)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
g)Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h)Cursos científico-tecnológicos (cursos com planos próprios);
j)Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.
2 -Os candidatos têm ainda de cumprir, de forma cumulativa, as seguintes condições:
a)Demonstrar capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
b)Não estar abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;
c)Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
Artigo 5.º
Condições específicas para a apresentação de candidatura
1 -Para a candidatura a cada ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
b)Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse ciclo de estudos.
2 -Os termos e condições aplicáveis à realização da candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 6.º
Pré-requisitos
Os cursos de 1.º ciclo da UAc para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Abertura de Vagas
1 -Em cada ano, a possibilidade de candidatura a um curso está dependente da abertura de vagas específicas para o efeito.
2 -O elenco dos cursos com vagas e o número de vagas são fixados anualmente pela reitoria para cada uma das fases do concurso e são publicados no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º
Titulares de cursos não portugueses
1 -No caso de titulares de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou no caso de cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas no ponto ii da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
2 -O disposto no número anterior apenas se aplica a candidatos que não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.
CAPÍTULO III
Avaliação e seriação dos candidatos
Artigo 9.º
Ponderações específicas dos elementos de avaliação
a)Classificação final do curso obtida pelo candidato: 50 %
b)Classificação obtida na prova aplicável de entre as seguintes: 20 %
i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
viii)Na prova de aptidão tecnológica, no caso dos titulares de cursos científico-tecnológicos (cursos com planos próprios);
c)Classificação obtida na prova ou na média das provas de avaliação dos conhecimentos e competências realizada(s) na UAc, ou noutra instituição de ensino superior com a qual a UAc se tenha ligado em rede para o efeito: 30 %.
Artigo 10.º
Fórmula de cálculo da classificação final de candidatura
A classificação final de candidatura é obtida pela aplicação da seguinte fórmula numa escala de 0 a 200 pontos:
C = 0,5 x CF + 0,2 x CPA + 0,3 x CTP
C - Classificação final de candidatura
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas Provas, conforme aplicável, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
Artigo 11.º
Critérios de seriação e desempate
1 -Os candidatos são seriados por ordem decrescente da classificação final de candidatura.
2 -Se da aplicação da fórmula constante do artigo 10.º resultar o empate entre candidatos, os mesmos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a)Classificação da prova a que alude a alínea c) do artigo 9.º;
b)Classificação obtida na prova a que se refere a alínea b) do artigo 9.º;
c)Classificação final do curso obtida pelo candidato a que se refere a alínea a) do artigo 9.º
CAPÍTULO IV
Procedimentos de candidaturas e de colocações
Artigo 12.º
Procedimentos de candidatura e de colocação
As candidaturas realizam-se nos termos e de acordo com os procedimentos definidos no regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas, aprovado anualmente por portaria do MCTES.
Artigo 13.º
Procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos
As colocações realizam-se nos termos e de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas, aprovado anualmente por portaria do MCTES
Artigo 14.º
Preferência regional nas colocações
1 -Beneficiam da preferência regional na percentagem de 50 % das vagas a indicar anualmente, os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
a)À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos três anos, na Região Autónoma dos Açores;
b)Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma dos Açores.
2 -A condição a que se refere a alínea a) do número anterior é comprovada mediante a junção à candidatura de um documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.
3 -Entre a data de emissão do documento a que alude o número anterior e a submissão da candidatura não pode ter decorrido um prazo superior a 30 dias.
Artigo 15.º
2.ª fase de candidatura
No caso de haver vagas sobrantes, a reitoria poderá decidir abrir uma segunda fase de candidaturas destinada à ocupação das mesmas.
Provas de avaliação dos conhecimentos e competências
Artigo 16.º
Elenco das provas que dão acesso a cada curso
1 -O elenco e a identificação de provas de avaliação de conhecimentos e competências referidas no ponto iii da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que dão acesso a cada um dos cursos de 1.º ciclo da UAc são fixados em edital pela reitoria.
2 -Se possível, o número de provas exigidas para o ingresso em cada um dos cursos de 1.º ciclo da UAc não deve ser superior a duas.
Artigo 17.º
Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos
a)Sejam detentores de diploma de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 4.º
b)Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 18.º
Taxa de inscrição
A inscrição nas provas obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data das inscrições.
Artigo 19.º
Realização das provas
1 -As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão em cada ciclo de estudos realizam-se anualmente, incumbindo a supervisão do processo na UAc ao membro da equipa reitoral com competências na área académica.
2 -A organização e realização das provas poderá ser articulada com outras instituições de ensino superior com as quais a UAc se ligue em rede para o efeito.
3 -Sempre que as provas sejam elaboradas pela UAc, a sua elaboração incumbirá a um júri, nomeado por Despacho Reitoral, composto por um mínimo de três docentes da área científica da prova.
4 -Sempre que as provas sejam elaboradas em conjunto com outras instituições com as quais a UAc se ligue em rede, os representantes da UAc, que serão da área científica das provas, no júri de elaboração das mesmas serão nomeados por Despacho Reitoral.
5 -Os júris de correção e de reapreciação das provas serão nomeados por Despacho Reitoral, mediante propostas das respetivas Unidades Orgânicas, que devem igualmente indicar e garantir os vigilantes necessários à sua realização.
Artigo 20.º
Modo de realização das provas
As provas são realizadas de forma presencial ou através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que a UAc verifique que há condições que assegurem a respetiva fiabilidade.
Artigo 21.º
Cópia e reapreciação das provas
1 -Os candidatos podem pedir cópia da prova no prazo de três dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados, mediante a apresentação, através do portal da Universidade dos Açores, de formulário disponibilizado para o efeito, e mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
2 -Os candidatos podem pedir a reapreciação da prova no prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados.
3 -Os pedidos de reapreciação realizam-se mediante a apresentação, por via eletrónica em formulário disponibilizado para o efeito no portal da Universidade dos Açores, de um requerimento devidamente fundamentado, e obrigam ao pagamento dos emolumentos de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor na Universidade dos Açores.
4 -Os requerimentos não fundamentados são indeferidos liminarmente.
5 -Os resultados dos pedidos de reapreciação serão divulgados no portal da Universidade dos Açores no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação.
6 -Caso o requerimento seja deferido, haverá lugar à devolução dos emolumentos pagos.
7 -Da decisão de indeferimento não há lugar a novo pedido de reapreciação.
Artigo 22.º
Certificação
A obtenção de uma classificação igual ou superior a 95 pontos nas provas realizadas na UAc confere ao seu titular o direito à emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
Artigo 23.º
Validade das provas
1 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências são apenas válidas para a candidatura à UAc e para a candidatura às instituições que integrem a rede referida no n.º 2 do artigo 19.º
2 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do reitor.
Artigo 25.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.