Artigo 1.º
Conceito e Missão
1 -A Escola Superior Agrária, adiante designada por ESA ou Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, ao serviço do desenvolvimento da pessoa e da sociedade, que cria e partilha conhecimento, ciência, tecnologia e cultura.
2 -A ESA promove a formação integral dos estudantes ao longo da vida, combinando ensino com investigação, numa atitude pró-ativa de permanente inovação, cooperação e compromisso, centrado no desenvolvimento da região e do país, e na internacionalização.
3 -A ESA pretende ser reconhecida, nacional e internacionalmente, pela qualidade da sua formação e investigação assente num corpo docente científica, técnica e pedagogicamente qualificado, em processos formativos inovadores, suportada por atividades de I&D e inovação desenvolvidas numa parceria simbiótica com os atores das comunidades, que se traduzirá numa maior notoriedade e contributo para o desenvolvimento sustentável da região.
4 -A ESA desenvolve a sua atividade no domínio das Ciências Agrárias e Veterinárias, das Ciências do Ambiente e da Biotecnologia, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais, estrangeiras e internacionais.
5 -A ESA realiza as suas atividades visando os seguintes fins:
a)Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;
b)Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental, nas suas áreas de formação;
c)Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d)Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.
Artigo 2.º
Atribuições
a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b)A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano adequado à sua missão;
c)A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;
g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;
i)A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j)Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos
k)A promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afetos à Escola;
l)A promoção da responsabilidade social.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
a)Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b)Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à Escola;
c)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
e)Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados, como pessoas e profissionais na vida ativa.
Artigo 4.º
Localização
A ESA localiza-se na Rua D. Mendo Afonso, 147, Refóios do Lima, concelho de Ponte de Lima.
Artigo 5.º
Símbolos
A ESA adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto.
Artigo 6.º
Dia da Escola
O dia da Escola celebra-se a 22 de novembro.
Artigo 7.º
Graus e diplomas
1 -A ESA, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do artigo 2, participa na concessão pelo IPVC de:
a)Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b)Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar.
2 -A ESA, no âmbito das atribuições definidas no n.º 2 do artigo 4 dos estatutos do IPVC, pode conferir títulos honoríficos em conjunto com o IPVC
3 -A ESA pode ainda emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
1 -A ESA goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 -Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.
3 -Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.
4 -No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESA pode:
a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;
b)Praticar atos administrativos;
c)Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.
Artigo 9.º
Autonomia científica
A ESA goza de autonomia científica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas que se enquadrem na sua missão.
Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
1 -A ESA goza de autonomia pedagógica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para:
a)Elaborar os planos de estudos;
b)Definir o objeto das unidades curriculares;
c)Definir os métodos de ensino;
e)Escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 -Nos processos de ensino e aprendizagem, a ESA garante aos docentes e aos estudantes liberdade intelectual.
CAPÍTULO III
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da Escola
Artigo 11.º
Órgãos
a)Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);
b)Um órgão de natureza científica, o conselho técnico-científico;
c)Um órgão de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;
d)Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.
2 -O(a) diretor(a) pode criar, por despacho e ouvido o(a) Presidente do Instituto, comissões de natureza consultiva.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 12.º
Diretor(a) e Subdiretor(a)
1 -O(a) Diretor(a) é nomeado(a) pelo(a) Presidente do IPVC, de entre os professores ou investigadores de carreira da escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.
2 -O(a) Diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) Subdiretor(a) por si livremente escolhido(a), nomeado(a) e exonerado(a), de entre os professores e investigadores de carreira da escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.
3 -No caso de haver mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdiretores(as).
4 -O(a) Diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
5 -O(a) Diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) Subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da sua unidade.
6 -Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
7 -O(a) Diretor(a) e o(a) Subdiretor(a) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
8 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.
Artigo 13.º
Competência do(a) Diretor(a)
1 -Compete ao(à) Diretor(a):
a)Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b)Nomear o(a) Subdiretor(a) que o(a) coadjuva no exercício das suas funções e o(a) substitui em caso de ausência ou impedimento;
c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
d)Dirigir os serviços próprios da unidade;
e)Garantir a articulação das componentes técnico-científica, pedagógica e funcional dos cursos da sua Escola;
f)Pronunciar-se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;
g)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da escola;
h)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
j)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de atividades da escola que deverá incluir a estimativa de orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
k)Coordenar o processo de elaboração das propostas de contratação e renovação de pessoal docente, através dos grupos disciplinares e validá-las, com a Presidência do Instituto, quanto à sua adequação política, económica e regulamentar, após o que serão remetidas ao Conselho Técnico-Científico, para que este se pronuncie sobre a relevância do perfil científico do docente a contratar;
l)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
m)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.
2 -O(a) Diretor(a) pode delegar ou subdelegar no(a) Subdiretor(a) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola que dirige.
Artigo 14.º
Duração e limitação de mandatos
1 -O mandato do(a) Diretor(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 -O(a) diretor(a) pode ser exonerado(a) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste. Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) completa o mandato.
3 -O mandato do(a) Subdiretor(a) cessa com o mandato do(a) Diretor(a) se outra causa não lhe puser termo. Em caso de vacatura do cargo de Diretor(a), o(a) Subdiretor(a) mantém-se em funções até à substituição deste(a).
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico (CTC)
Artigo 15.º
Conselho Técnico-Científico (CTC)
O conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de gestão científica da ESA, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPVC.
Artigo 16.º
Composição do conselho técnico-científico (CTC)
1 -Compõem o Conselho Técnico-Científico (CTC):
a)representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b)representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à ESA.
2 -O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação do IPVC com docentes ou investigadores afetos à ESA.
3 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da ESA, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
4 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes e investigadores integradores pertencentes, simultaneamente, à ESA e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
5 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram. A eleição decorrerá com urnas e boletins de voto distintos para cada um dos colégios eleitorais.
6 -Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
7 -Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
a)Tenha categoria mais elevada;
b)Esteja há mais tempo na categoria;
c)Esteja há mais tempo na escola ou unidade de investigação.
8 -Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.
9 -Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.
10 -Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
11 -O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.
12 -O presidente do CTC é eleito de entre os seus membros, para um mandato de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez. É coadjuvado por um vice-presidente por si designado de entre os membros do CTC.
Artigo 17.º
Competências do conselho técnico-científico
1 -Compete ao conselho técnico-científico:
a)Elaborar o seu regimento;
b)Apreciar o plano de atividades científicas da escola;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPVC;
e)Pronunciar-se, podendo igualmente apresentar propostas, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na escola;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas na escola;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j)Aprovar os programas das unidades curriculares;
k)Aprovar a creditação de formações adquiridas;
l)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
m)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;
n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o)Propor a criação, transformação e extinção dos grupos disciplinares transversais ao Instituto;
p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 18.º
Processo eleitoral do Conselho Técnico-Científico
1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por sufrágio secreto, de entre os docentes e investigadores da ESA que reúnam os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 14.º, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
2 -As eleições são organizadas por despacho do(a) Diretor(a) da ESA, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º-A dos Estatutos do IPVC.
3 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
4 -O docente que deixar de representar a Escola ou a Unidade de Investigação por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho técnico-científico em exercício de funções.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 19.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 -O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.
2 -O número de membros do Conselho Pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.
3 -Preside ao Conselho Pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos destes estatutos.
4 -Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar o(a) Diretor(a), um representante da associação de estudantes e os coordenadores de curso, sem direito a voto.
Artigo 20.º
Competências do Conselho Pedagógico
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b)Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola;
c)Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;
d)Apreciar os relatórios de atividades dos cursos;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f)Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
k)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 21.º
Eleição do conselho pedagógico
1 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
3 -O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico.
4 -O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
5 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
6 -O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 22.º
Processo eleitoral do Conselho Pedagógico
1 -As eleições para o conselho pedagógico realizam -se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
2 -As eleições são marcadas pelo(a) Diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
3 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
4 -Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
5 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 19.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votados dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.
7 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
a)Ser coordenador de curso;
b)Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
9 -Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
10 -Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral ativa, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
b)Contrato de 70 %: 7 votos;
c)Contrato de 60 %: 6 votos;
d)Contrato de 55 %: 6 votos;
e)Contrato de 50 %: 5 votos;
f)Contrato de 40 %: 4 votos;
g)Contrato de 30 %: 3 votos;
h)Contrato de 20 %: 2 votos;
11 -Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias Escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
12 -São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
13 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
14 -Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
15 -Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.
16 -O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções.
Artigo 23.º
Regulamento do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico aprova o seu regulamento de funcionamento, no respeito pelos estatutos do IPVC e da ESA e da lei em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a publicação destes estatutos, cuja entrada em vigor depende da homologação do(a) Diretor(a) da Escola.
Órgãos de coordenação de ciclos de estudos
Artigo 24.º
Coordenador(a) de Curso
1 -A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe ao docente eleito por todos os docentes do curso, em eleição marcada para o efeito, de entre os docentes do curso que reúnam condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico e, simultaneamente, cumpram os requisitos definidos pela A3ES para serem coordenadores de curso.
2 -O mandato do(a) Coordenador(a) de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
Artigo 25.º
Competência do(a) Coordenador(a) de Curso
1 -Compete ao(à) coordenador(a) de curso:
a)Assegurar o normal funcionamento do curso;
b)Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;
c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;
d)Propor ao(à) Diretor(a) o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os grupos disciplinares envolvidos;
e)Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;
f)Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;
g)Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;
h)Apresentar, em articulação com os grupos disciplinares, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao conselho técnico-científico, e ao(à) Diretor(a) da escola;
j)Promover ações e parcerias com o objetivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos desafios da profissão;
k)Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
l)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
m)Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;
n)Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
o)Identificar as necessidades de serviço docente do curso;
p)Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida ativa e de formação ao longo da vida.
2 -Para o exercício das suas competências, o(a) Coordenador(a) do Curso dispõe da colaboração de uma Comissão de Curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do artigo 27.º
Artigo 26.º
Processo eleitoral do(a) coordenador(a) de curso
1 -O(A) Coordenador(a) de Curso é eleito(a) por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
2 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à data definida no despacho do(a) Diretor(a) que marca a eleição e define o calendário eleitoral, organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
4 -Os(As) coordenadores(as) de curso são eleitos(as) nos termos do n.º 1 do artigo 24.º pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral.
5 -Um docente não pode coordenar mais do que um curso, pelo que se for o docente mais votado para vários cursos, deve escolher o curso que pretende coordenar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
6 -Para efeitos desta eleição, a capacidade eleitoral passiva dos docentes elegíveis é sempre plena, sendo a capacidade eleitoral ativa dos docentes, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
b)Contrato de 70 %: 7 votos;
c)Contrato de 60 %: 6 votos;
d)Contrato de 55 %: 6 votos;
e)Contrato de 50 %: 5 votos;
f)Contrato de 40 %: 4 votos;
g)Contrato de 30 %: 3 votos;
h)Contrato de 20 %: 2 votos.
7 -Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias Escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
Artigo 27.º
Comissão de Curso
1 -A comissão de curso é constituída pelo(a) Coordenador(a) do Curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo(a) respetivo(a) coordenador(a), pelo estudante delegado do curso e pelo estudante que representa o curso no conselho pedagógico. A composição da comissão deverá refletir as áreas científicas dominantes do curso.
2 -A discussão das matérias científicas na comissão de curso é feita em sessões reservadas a docentes.
3 -Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso em todas as suas funções.
SECÇÃO VI
Organização dos serviços
Artigo 28.º
Serviços
1 -São serviços da Escola:
b)O serviço de expediente e arquivo;
c)O serviço de secretariado aos órgãos;
d)Os serviços auxiliares de apoio geral;
2 -Os serviços são unidades operacionais vocacionadas para o apoio às atividades da Escola.
3 -O balcão único exerce a sua ação em atividades de âmbito geral de apoio a docentes, não docentes, alunos, clientes e demais interessados, desenvolvendo ainda trabalho na área financeira (contabilidade, tesouraria, património e aprovisionamento) e de recursos humanos, como elo de ligação aos serviços transversais destas áreas.
4 -O serviço de expediente e arquivo exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos da Escola.
5 -O serviço de secretariado aos órgãos exerce funções de apoio, preparação e organização de documentação aos órgãos que secretaria.
6 -Os serviços auxiliares de apoio geral exercem a sua ação nos domínios do apoio diversificado ao desenvolvimento e funcionamento da Escola.
7 -Os laboratórios asseguram o suporte técnico para implementação de metodologia e preparação de sessões práticas de formação em sede de ensino, de prestação de serviços e de projetos de investigação.
8 -Os serviços agrários asseguram o suporte de todas as atividades e trabalhos de campo relacionados com aulas ou no âmbito de projetos de investigação/experimentação.
9 -A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) Diretor(a) da Escola e parecer favorável do(a) Presidente do Instituto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Instalação do novo sistema de órgãos
Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos e dos estatutos do IPVC, cessam os mandatos dos órgãos colegiais ou nominais que são substituídos ou deixam de existir.
Artigo 30.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do(a) Presidente do IPVC, sob proposta do(a) Diretor(a) da Escola.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após homologação pelo(a) Presidente do IPVC.