Artigo 4.º
Divisão de Relações Bilaterais I
2 -É aditado o artigo 4.º-A ao Despacho n.º 3748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 53, de 14 de março, na redação dada pelo Despacho n.º 13561/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Divisão de Relações Bilaterais II
À Divisão de Relações Bilaterais II compete:
a) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais em todas as suas vertentes com os Estados-Membros da União Europeia e ainda com os seguintes países: Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Turquia;
b) Acompanhar, apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras bilaterais, designadamente com a Turquia, bem como em encontros setoriais bilaterais de membros do Governo dos referidos países;
c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.»
3 -O artigo 13.º do Despacho n.º 3748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 53, de 14 de março, é eliminado.
Este despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
20 de setembro de 2018. - O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui Vinhas.
311668175
a)Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais em todas as suas vertentes com os Estados-Membros da União Europeia e ainda com os seguintes países: Andorra, Islândia, Liechtenstein, Montenegro, São Marino e Suíça;
b)Acompanhar, apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras bilaterais, designadamente com Espanha e França, bem como em encontros setoriais bilaterais de membros do Governo dos referidos países;
c)Assegurar o apoio administrativo e logístico bem como a preparação das reuniões da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, visando designadamente o seu enquadramento bilateral com Espanha;
d)Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.»