Artigo 1.º
Conceito e missão
1 -A Escola Superior de Desporto e Lazer, adiante designada por ESDL ou Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, ao serviço da sociedade, que tem como missão a o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana, o ensino, a criação, transferência e aplicação do conhecimento e da cultura, da investigação e da ciência no domínio do desporto.
2 -A ESDL pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético e empreendedor.
3 -A ESDL valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados, bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.
4 -A ESDL pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para os agentes sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em atividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 -A ESDL desenvolve a sua atividade nos domínios das Ciências do Desporto, Educação Física, Lazer e Bem-Estar, nomeadamente no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, investigação, difusão e transferência de conhecimentos, participação em redes de cooperação nacionais e internacionais, na intervenção cultural e de cidadania social.
6 -A ESDL realiza as suas atividades visando os seguintes fins:
a)Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;
b)Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental nas suas áreas de formação;
c)Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d)Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.
Artigo 2.º
Atribuições
a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b)A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c)A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;
g)A cooperação e o intercâmbio científico, cultural e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;
i)A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j)O apoio, nos termos da lei e dos estatutos do IPVC, ao associativismo estudantil, proporcionando condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecendo um quadro de ligação aos seus antigos alunos;
k)A promoção o desenvolvimento profissional e pessoal dos recursos humanos afetos à Escola;
l)A promoção da responsabilidade social.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
a)Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b)Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à Escola;
c)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
e)Promover uma estreita ligação com a comunidade em que se integra na organização das suas atividades, visando, nomeadamente, o desenvolvimento cultural da sociedade e a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 4.º
Localização
A ESDL localiza-se no Complexo Desportivo e Lazer Comendador Rui Solheiro, Monte de Prado, na vila e concelho de Melgaço.
Artigo 5.º
Símbolos
A ESDL adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos estatutos do Instituto.
Artigo 6.º
Dia da Escola
O dia da Escola celebra-se no dia 3 de maio.
Artigo 7.º
Graus e diplomas
1 -A ESDL, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do artigo 2.º, participa na concessão pelo IPVC de:
a)Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b)Atribuição de título de especialista de acordo com o Despacho n.º 4402/2011 do IPVC;
2 -A ESDL, em conjunto com o IPVC, pode conferir títulos honoríficos.
3 -A ESDL pode emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
1 -A ESDL goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 -Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.
3 -Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.
4 -No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESDL pode:
a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;
b)Praticar atos administrativos;
c)Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.
Artigo 9.º
Autonomia científica
A ESDL goza de autonomia científica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas que se enquadrem na sua missão.
Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
1 -A ESDL goza de autonomia pedagógica nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, que lhe confere a capacidade para:
a)Elaborar os planos de estudos;
b)Definir o objeto das unidades curriculares;
c)Definir os métodos de ensino;
e)Escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 -Nos processos de ensino e aprendizagem, a ESDL garante aos docentes e aos estudantes liberdade intelectual.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos da Escola
Artigo 11.º
Órgãos
a)Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);
b)um órgão de natureza científica, o conselho técnico-científico;
c)Um órgão de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;
d)Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.
2 -O(a) diretor(a) pode criar, por despacho próprio e ouvido o(a) presidente do Instituto, comissões de natureza consultiva.
SECÇÃO II
Da direção
Artigo 12.º
Diretor(a) e subdiretor(a)
1 -O(a) diretor(a) é nomeado(a) pelo(a) presidente do IPVC, de entre os professores ou investigadores de carreira da escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.
2 -O(a) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido(a), nomeado(a) e exonerado(a), de entre os professores e investigadores de carreira da escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do Instituto que se encontrem nas mesmas condições.
3 -No caso de haver mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdiretores(as).
4 -O(a) diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
5 -O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da Escola.
6 -Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
7 -O(a) Diretor(a) e o(a) Subdiretor(a) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
8 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.
Artigo 13.º
Competência do(a) diretor(a)
1 -Compete ao(à) diretor(a):
a)Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b)Nomear o(a) subdiretor(a) que o(a) coadjuva no exercício das suas funções e o(a) substitui em caso de ausência ou impedimento;
c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
d)Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;
e)Garantir a articulação das componentes técnico-científicas, pedagógica e funcional dos cursos da sua escola;
f)Pronunciar-se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;
g)Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvido o conselho pedagógico da Escola;
h)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
j)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de atividades da Escola que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
k)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
l)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais órgãos do Instituto.
2 -O(a) diretor(a) pode delegar ou subdelegar no(a) subdiretor(a) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.
Artigo 14.º
Duração e limitação de mandatos
1 -O mandato do(a) diretor(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 -O(a) diretor(a) pode ser exonerado a todo o tempo, pelo(a) presidente do Instituto e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
3 -O mandato do(a) subdiretor(a) cessa com o mandato do(a) diretor(a) se outra causa não lhe puser termo.
4 -Em caso de vacatura do cargo de diretor(a), o(a) subdiretor(a) mantém-se em funções até à substituição deste(a).
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 15.º
Composição do conselho técnico-científico
1 -O conselho técnico-científico é constituído por:
a)Representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos e afetos à ESDL;
b)Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à ESDL.
2 -A dimensão do CTC respeita o definido no n.º 2 do artigo 54.º-A dos estatutos do IPVC.
3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º-A dos estatutos do IPVC, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 -O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação do IPVC com docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.
5 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da Escola, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
6 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores, enquanto membros integrados, pertencentes, simultaneamente, à Escola e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.
7 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram. A eleição decorrerá com urnas e boletins de voto distintos para cada um dos colégios eleitorais.
8 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
9 -Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes votados.
10 -Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, esta faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.
11 -Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.
12 -Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
13 -O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.
14 -O presidente do CTC é eleito de entre os seus membros, para um mandato de 2 anos, podendo ser renovado uma vez. É coadjuvado por um vice-presidente por si designado de entre os membros do CTC.
15 -O docente que deixar de representar a Escola ou a Unidade de Investigação por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho técnico-científico em exercício de funções.
16 -O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências do conselho técnico-científico
1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a)Elaborar o seu regimento;
b)Apreciar o plano de atividades científicas da escola;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPVC;
e)Pronunciar-se, podendo igualmente apresentar propostas, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na escola;
f)Propor ou pronunciar-se sobre concessão de títulos ou distinções honoríficas na escola;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j)Aprovar os programas das unidades curriculares;
k)Aprovar a creditação de formações adquiridas;
l)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
m)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;
n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o)Propor a criação, transformação e extinção dos grupos disciplinares transversais ao instituto;
p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou prova em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 17.º
Eleição do conselho técnico-científico
1 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por sufrágio secreto, de entre os docentes e investigadores da ESDL que reúnam os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 15.º, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
3 -As eleições são organizadas por despacho do Diretor da ESDL, do qual consta obrigatoriamente a definição da dimensão do CTC, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º-A dos Estatutos do IPVC.
4 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
5 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para as situações em que se verifique empate.
6 -Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
a)Tenha a categoria mais elevada;
b)Esteja há mais tempo na categoria;
c)Esteja há mais tempo na escola ou unidade de investigação.
Artigo 18.º
Regulamento do conselho técnico-científico
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º compete ao conselho técnico-científico aprovar o seu regulamento de funcionamento, no respeito pelos estatutos do IPVC e da ESDL e da lei em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a publicação destes estatutos, cuja entrada em vigor depende da homologação do diretor da Escola.
Artigo 19.º
Composição do conselho pedagógico
1 -O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.
2 -O número de membros do conselho pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.
3 -Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos destes estatutos.
4 -Nas reuniões do conselho pedagógico podem participar o(a) diretor(a), um representante da associação de estudantes e os coordenadores de curso, sem direito a voto.
5 -O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 20.º
Competências do conselho pedagógico
a)Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b)Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola ou da instituição;
c)Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;
d)Apreciar os relatórios de atividades dos cursos;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f)Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola ou da instituição;
k)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 21.º
Eleição do conselho pedagógico
1 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
3 -As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
4 -As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
5 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
6 -Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
7 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e com a distribuição referida no n.º 2 do mesmo artigo.
8 -Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 19.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votados dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 12 deste artigo.
9 -O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
10 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 -Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
a)Ser coordenador de curso;
b)Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio;
c)Grupo disciplinar da área do curso;
d)Cursos em que o docente lecionou no último ano em que teve atividade letiva.
12 -Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
13 -Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral ativa e passiva é sempre plena em cada curso em que leciona, independentemente do regime contratual.
14 -São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
15 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
16 -Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
17 -Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no conselho pedagógico.
18 -O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções.
19 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Artigo 22.º
Regulamento do conselho pedagógico
Nos termos do disposto na alínea k) do artigo 20.º compete ao conselho pedagógico aprovar o seu regulamento de funcionamento, no respeito pelos estatutos do IPVC e da ESDL e da lei em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a publicação destes estatutos, cuja entrada em vigor depende da homologação do diretor da Escola.
Artigo 23.º
Coordenador(a) de curso
1 -A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de cada curso cabe ao docente eleito por todos os docentes do curso, em eleição marcada para o efeito, de entre os docentes do curso que reúnam condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico e, simultaneamente, cumpram os requisitos definidos pela A3ES para serem coordenadores de curso.
2 -O mandato do(a) coordenador(a) de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
Artigo 24.º
Competências do(a) coordenador(a) de curso
1 -Compete ao coordenador(a) de curso:
a)Assegurar o normal funcionamento do curso;
b)Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;
c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;
d)Propor ao(à) diretor(a) o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os grupos disciplinares envolvidos;
e)Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;
f)Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;
g)Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;
h)Apresentar, em articulação com os grupos disciplinares, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao conselho técnico-científico e ao(à) Diretor(a) da escola;
j)Promover ações e parcerias com o objetivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos desafios da profissão;
k)Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
l)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
m)Contribuir para desenvolver na escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;
n)Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
o)Identificar as necessidades de serviço docente do curso;
p)Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida ativa e de formação ao longo da vida.
2 -Para o exercício das suas competências, o coordenador do curso dispõe da colaboração de uma comissão de curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º dos estatutos do IPVC.
Artigo 25.º
Eleição do(a) coordenador(a) do curso
1 -O(A) Coordenador(a) de Curso é eleito(a) por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
3 -A eleição é marcada e o caderno eleitoral é definido pelo(a) diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
4 -A eleição só pode efetuar-se em dias de aulas.
5 -Um docente não pode coordenar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
6 -Para efeitos da eleição do coordenador de curso, a capacidade eleitoral ativa e passiva de cada docente é sempre plena em cada curso em que leciona, independentemente do regime contratual.
7 -É eleito o docente que obtiver o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
8 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os cursos que não conseguiram eleger o coordenador de curso ou nas situações em que se verifique empate. Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola.
9 -O coordenador de curso que, por qualquer motivo, cesse o mandato antecipadamente, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro docente eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do diretor da escola.
Artigo 26.º
Comissão de curso
1 -A comissão de curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, por até quatro professores(as) do curso designados(as) pelo(a) respetivo(a) coordenador(a), pelo(a) estudante delegado(a) do curso e pelo(a) estudante que representa o curso no conselho pedagógico. A composição da comissão deverá refletir as áreas científicas dominantes do curso.
2 -A discussão das matérias científicas na comissão de curso é feita em sessões reservadas a docentes.
3 -Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso em todas as suas funções.
4 -A comissão de curso reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Dos serviços
SECÇÃO I
Organização dos serviços
Artigo 27.º
Serviços
1 -São serviços da Escola:
a)O secretariado à direção;
c)Os serviços académicos;
d)O gabinete de apoio aos cursos;
e)O serviço de expediente, arquivo e biblioteca;
f)Os serviços auxiliares de apoio geral;
2 -Os serviços são unidades operacionais vocacionadas para o apoio às atividades da Escola.
3 -O serviço de secretariado à direção exerce funções de apoio, preparação e organização de documentação à direção.
4 -O balcão único exerce a sua ação em atividades de âmbito geral de apoio a docentes, não docentes, alunos, clientes e demais interessados, desenvolvendo ainda trabalho na área financeira (contabilidade, tesouraria, património e aprovisionamento) e de recursos humanos, como elo de ligação aos serviços transversais destas áreas.
5 -Os serviços académicos exercem atividades relacionadas com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.
6 -O gabinete de apoio aos cursos exerce atividades de âmbito académico a docentes, alunos e demais interessados.
7 -O serviço de expediente, arquivo e biblioteca exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos da escola, aquisição de bibliografia e funcionamento geral da biblioteca.
8 -Os serviços auxiliares de apoio geral exercem a sua ação nos domínios do apoio diversificado ao desenvolvimento e funcionamento da escola.
9 -Os laboratórios asseguram o suporte técnico de implementação de metodologia e preparação de sessões práticas de formação em sede de ensino, de prestação de serviços e de projetos de investigação.
10 -A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo diretor(a) da Escola, mediante parecer favorável do(a) Presidente do Instituto.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Instalação do novo sistema de órgãos
Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos e dos estatutos do IPVC, cessam os mandatos dos órgãos colegiais ou nominais que são substituídos ou deixam de existir.
Artigo 29.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do(a) presidente do IPVC, sob proposta do(a) Diretor(a) da Escola.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após homologação pelo Presidente do IPVC.