Artigo 1.º
Descrição geral da atividade
1 -O exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública é regulado pelo Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Concordata, de 18 de maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
2 -No âmbito das Forças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa é assegurado por Capelães Militares na categoria de oficial e a classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa habilita ao exercício de funções de apoio pastoral e espiritual no contexto das Forças Armadas.