Artigo 1.º
Estrutura orgânica flexível
1 -A Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM), na dependência da qual funciona o Núcleo de Secretariado Técnico da Administração Marítima, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Novas Construções (DNC);
b)Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP);
c)Divisão de Inspeção a Navios Estrangeiros (DINE);
d)Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR).
2 -A Direção de Serviços de Recursos Naturais (DSRN) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Recursos Internos (DRI), na dependência da qual funciona o Núcleo de Licenciamento;
b)Divisão de Recursos Externos (DRE);
c)Divisão de Aquicultura (DA).
3 -A Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Monitorização Ambiental (DMA);
b)Divisão de Infraestruturas (DIE), na dependência da qual funciona o Núcleo de Manutenção.
4 -A Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo (DOCTM);
b)Divisão de Sistemas do Controlo de Tráfego Marítimo (DSCTM);
c)Divisão de Inspeção e Controlo (DIC).
5 -A Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas (DSPIE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão da Frota (DF), na dependência da qual funciona o Núcleo de Apoio ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca;
b)Divisão da Indústria e Mercados (DIM).
6 -A Direção de Serviços Jurídicos (DSJ), na dependência da qual funciona o Núcleo de Processos, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Regulamentação;
b)Divisão de Contratação Pública, na dependência da qual funciona o Núcleo de Contratação.
7 -A Direção de Serviços de Administração Geral (DSAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos (DGVRH), na dependência da qual funcionam os seguintes núcleos:
b)Divisão de Gestão Financeira, Logística e Património (DGFLP);
c)Divisão de Gestão de Clientes (DGC).
8 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral funcionam a Divisão de Sistemas de Informação (DSI), a Divisão de Qualidade e Auditoria Interna (DQAI) e a Divisão de Estratégia e Estatística (DEE).
CAPÍTULO II
Direção de Serviços de Administração Marítima
Artigo 2.º
Divisão de Novas Construções
a)Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais, da União Europeia e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;
b)Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais que integram as normas de construção, manutenção e certificação dos navios de passageiros;
c)Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;
d)Assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/1130, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as caraterísticas dos navios de pesca;
e)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
f)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
g)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
Artigo 3.º
Divisão de Navios em Serviço e Proteção
a)Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
b)Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
c)Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
d)Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
e)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
f)Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
2 -À DNSP compete ainda exercer, no âmbito dos navios em serviço, as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Competências conjuntas nas áreas das novas construções e navios em serviço
a)Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b)Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;
c)Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
d)Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
e)Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.
Artigo 5.º
Divisão de Inspeção de Navios Estrangeiros
a)Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;
b)Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
2 -À DINE compete ainda, nas suas aéreas de intervenção:
a)Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
b)Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.
Artigo 6.º
Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio
a)Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;
b)Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
c)Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo;
d)Acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico, das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado;
e)Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio.
2 -À DPMNR compete ainda, nas suas aéreas de intervenção:
a)Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;
b)Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
c)Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.
Artigo 7.º
Outras competências da Direção de Serviços de Administração Marítima
1 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Administração Marítima são atribuídas as seguintes competências:
a)Assegurar, no âmbito das atribuições da DGRM, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo-portuário;
b)Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
c)Contribuir, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos deles dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo.
2 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Administração Marítima funciona o Núcleo de Secretariado Técnico da Administração Marítima, ao qual compete executar os procedimentos administrativos relativos ao exercício das competências da DNC e da DNSP previstas nos artigos 2.º a 4.º
CAPÍTULO III
Direção de Serviços de Recursos Naturais
Artigo 8.º
Divisão de Recursos Internos
2 -Ao Núcleo de Licenciamento compete executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior, designadamente registar, organizar e movimentar os processos de licenciamento da atividade da pesca e preparar a correspondência e o expediente, necessários à tramitação dos mesmos.
a)Definir os modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais;
b)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício da pesca por embarcações da União Europeia em águas nacionais;
c)Emitir parecer sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações e sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;
d)Avaliar o impacte da pesca lúdica e propor medidas de gestão adequadas.
e)Proceder à análise e emitir parecer sobre as candidaturas ao Programa Mar 2020 nos domínios da respetiva competência.
Artigo 9.º
Divisão de Recursos Externos
a)Preparar, em articulação com as demais unidades orgânicas, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo setor das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;
b)Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica no domínio da pesca com países terceiros;
c)Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;
d)Preparar e assegurar a participação a nível técnico da Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus.
Artigo 10.º
Divisão de Aquicultura
a)Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
b)Coordenar e licenciar os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, nos termos da legislação em vigor;
c)Elaborar os planos estratégicos e de gestão em cumprimento da legislação da União Europeia e nacional;
d)Proceder à análise e emitir parecer sobre as candidaturas ao Programa Mar 2020 no domínio da aquicultura.
Artigo 11.º
Competências conjuntas nas áreas dos recursos internos e externos e da aquicultura
1 -À DRI e à DRE compete ainda, nas respetivas áreas de intervenção:
a)Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;
b)Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e da União Europeia no âmbito da Política Comum das Pescas;
c)Proceder ao licenciamento da atividade da pesca comercial em águas nacionais e em pesqueiros externos e da pesca lúdica, bem como do exercício da apanha e da pesca apeada;
d)Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais que se desenvolvam nos planos da União Europeia e internacional;
e)Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais no domínio da pesca;
f)Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito da União Europeia e internacional;
g)Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;
h)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas respetivas áreas da competência.
2 -A DA exerce, na respetiva área de intervenção, as competências constantes das alíneas a) e e) a h) do número anterior.
CAPÍTULO IV
Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade
Artigo 12.º
a)Participar no processo da gestão integrada da zona costeira e no acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial com reflexo nas zonas costeiras, estuarinas e espaço marítimo;
b)Participar na gestão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, em articulação com a DGPM;
c)Atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo;
d)Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos;
e)Assegurar a permanente atualização dos dados relativos à monitorização do meio marinho;
f)Acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais, da União Europeia e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho.
Artigo 13.º
Divisão de Infraestruturas
a)Promover e realizar, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, estudos, projetos e obras que assegurem, na área de jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens;
b)Aprovar e controlar a execução dos planos de receção e de gestão de resíduos nos termos previstos na legislação em vigor em matéria de meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios;
c)Promover e realizar outros estudos, projetos e obras que se revelem necessários à prossecução das atribuições da DGRM.
2 -Ao Núcleo de Manutenção compete executar os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior, designadamente no âmbito da manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos da DGRM.
Artigo 14.º
Outras competências da Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade
a)Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;
b)Propor, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das áreas marinhas protegidas de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos;
c)Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de proteção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, incluindo a coordenação, nesse âmbito, da participação nacional na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
d)Coordenar o processo de implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, apoiando a DGRM no exercício das funções de autoridade competente, nos termos previstos na lei;
e)Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;
f)Acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais, da União Europeia e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho nas suas áreas de intervenção.
CAPÍTULO V
Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas
Artigo 15.º
Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo
a)Operar o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente e todas as estruturas, sistemas e comunicações que compõem o sistema VTS do Continente;
b)Gerir e operar o Sistema Integrado de Apoio à Decisão do Plano Nacional de Acolhimento aos Navios em Dificuldades (SIAD-PNAND);
c)Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
Artigo 16.º
Divisão de Sistemas de Controlo de Tráfego Marítimo
a)Gerir, desenvolver e atualizar o Sistema VTS do Continente e o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, em conformidade com os requisitos legais ou operacionais;
b)Coordenar os serviços e sistemas de informação de segurança, monitorização e controlo do tráfego marítimo, bem como o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio;
c)Gerir a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima (BDNNM);
d)Definir, implementar e operar o Sistema Nacional para o SafeSeaNet;
e)Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de monitorização e controlo do tráfego marítimo, incluindo o âmbito do SafeSeaNet, do Long Range Information and Tracking e do MARES.
Artigo 17.º
Divisão de Inspeção e Controlo
a)Planear e programar a atividade de inspeção e controlo no âmbito das atribuições da DGRM;
b)Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo, assegurando a ligação da DGRM com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, bem como desencadear os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), com vista à coordenação e execução das missões programadas;
c)Participar, coordenar, acompanhar e executar as missões de inspeção, controlo, vigilância e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, necessárias ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, das Organizações Regionais de Pesca e dos países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de cooperação, incluindo levantamento de autos e a proposta de medidas cautelares;
d)Praticar os atos inerentes à instrução dos processos de contraordenação no setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados e proceder à organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;
e)Desenvolver, atualizar e promover a exploração integrada dos sistemas de informação relativos ao controlo, inspeção e auditoria da atividade da pesca, da aquicultura e da comercialização dos produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas;
f)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados ao controlo de acessos e à confidencialidade e salvaguarda da informação relacionada com os sistemas de suporte ao controlo e inspeção no âmbito da Política Comum das Pescas;
g)Gerir a informação relativa ao controlo do exercício da atividade da pesca e assegurar a respetiva disponibilização a todas as entidades e serviços envolvidos;
h)Monitorizar e controlar as capturas e os níveis de esforço de pesca bem como a apanha de plantas e animais marinhos;
i)Assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca e autorizar a respetiva importação ou reexportação, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;
j)Certificar a exportação das capturas efetuadas pelos navios de pesca nacionais no quadro da cooperação da União Europeia com países terceiros;
k)Propor o programa de designação e certificação dos observadores nacionais.
CAPÍTULO VI
Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas
Artigo 18.º
Divisão de Frota
a)Analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização para o registo das embarcações de pesca, incluindo os pedidos de afretamento;
b)Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos;
c)Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis bem como na do cumprimento da regulamentação da União Europeia aplicável e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;
d)Assegurar a elaboração dos relatórios anuais da frota de pesca nacional, em estreita articulação com os diferentes serviços e regiões;
e)Proceder à análise e emitir parecer sobre as candidaturas ao Programa Mar 2020 no domínio da frota de pesca.
2 -Ao Núcleo de Apoio ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca compete executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao registo, organização distribuição e análise dos processos de candidaturas a apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e preparar a correspondência e o expediente, necessários à tramitação dos mesmos.
Artigo 19.º
Divisão da Indústria e Mercados
a)Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;
b)Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
c)Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, sendo caso disso, propor a retirada do reconhecimento;
d)Definir as normas e orientações para os organismos competentes do Ministério do Mar (MM), tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e das medidas previstas na organização comum do mercado;
e)Centralizar e gerir a informação relativa à execução dos mecanismos da União Europeia de intervenção no mercado dos produtos da pesca;
f)Coordenar, analisar e emitir parecer, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica e congeladores, lotas e mercados;
g)Proceder à análise e emitir parecer sobre as candidaturas ao Programa Mar 2020 no domínio da indústria de transformação e da Organização Comum de Mercados (OCM).
Artigo 20.º
Competências conjuntas nas áreas da frota, da indústria e dos mercados
a)Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;
b)Assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM;
c)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da respetiva competência.
Artigo 21.º
Outras competências da Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas
a)Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGRM nas suas funções de interlocutor dos programas de apoio da União Europeia;
b)Acompanhar a atribuição, monitorização e execução dos fundos nacionais e da União Europeia enquanto representante de Organismo Intermédio do Programa Mar 2020, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e da União Europeia competentes;
c)Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais cofinanciadas pelos fundos europeus vocacionados para os assuntos marítimos e pescas.
CAPÍTULO VII
Direção de Serviços Jurídicos
Artigo 22.º
Divisão de Regulamentação
a)Colaborar na preparação e elaboração de projetos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros atos jurídicos;
b)Garantir a permanente atualização dos normativos jurídicos e proceder à preparação da transposição de normativos da União Europeia;
c)Proceder à identificação e recolha da legislação nacional, da União Europeia e internacional e de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela DGRM, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;
d)Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da DGRM e analisar as implicações que resultam para a legislação nacional;
e)Efetuar a análise e preparar, sempre que se justifique, circulares ou notas sobre o impacte da legislação ou regulamentação nas áreas de atribuição da DGRM;
f)Propor a realização de estudos, o estabelecimento de protocolos com parceiros relevantes e a participação em comissões ou grupos de trabalho setoriais relativos à elaboração de normas, que possam contribuir para melhorar a componente técnica das áreas de atribuição da DGRM;
g)Assegurar a integração e consolidação da componente técnica na prossecução das competências previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 23.º
Divisão de Contratação Pública
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Analisar e elaborar, mediante proposta fundamentada da respetiva área técnica, os procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
c)Promover a coordenação e gestão dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
d)Prestar apoio jurídico à área técnica no acompanhamento da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
2 -Ao Núcleo de Contratação da DCP compete executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 24.º
Outras competências da Direção de Serviços Jurídicos
1 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços Jurídicos são atribuídas as seguintes competências:
a)Prestar apoio jurídico à DGRM;
b)Instruir, no âmbito das atribuições da DGRM, procedimentos contraordenacionais e preparar propostas de decisão, bem como proceder às respetivas notificações, sem prejuízo da alínea l) do artigo 5.º da Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro;
c)Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos e acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial;
d)Acompanhar os processos de pré-contencioso ou de contenciosos da União Europeia;
e)Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares;
f)Elaborar os estudos, informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados;
g)Proceder à identificação e análise de questões legais, cujo esclarecimento se revele conveniente.
2 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços Jurídicos funciona o Núcleo de Processos, ao qual compete executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao exercício das competências previstas no número anterior, designadamente, registar, organizar e movimentar os processos, proceder ao seu envio para os tribunais, enviar e manter organizada a comunicação trocada com os tribunais e passar certidões relativas aos processos pendentes.
CAPÍTULO VIII
Direção de Serviços de Administração Geral
Artigo 25.º
Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Assegurar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal da DGRM;
c)Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;
d)Coordenar as ações de divulgação das atividades e da missão da DGRM, gerindo a comunicação interna e os conteúdos da intranet;
e)Assegurar os serviços de expediente e organizar o fluxo informativo;
f)Organizar, gerir e manter o acervo documental da DGRM;
g)Organizar e assegurar o protocolo de reuniões e atos solenes de âmbito interno promovidos pela DGRM e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza.
2 -Ao Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal compete executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior.
3 -Ao Núcleo de Secretaria compete executar os procedimentos técnicos e administrativos em matéria de serviço de expediente previsto na alínea e) do n.º 1.
Artigo 26.º
Divisão de Gestão Financeira, Logística e Património
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Garantir a otimização da gestão dos meios financeiros;
c)Preparar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;
d)Analisar os processos de despesa quanto ao cumprimento da legalidade e prestação de informação de cabimento;
e)Organizar a contabilidade da DGRM e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;
f)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
g)Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos afetos à DGRM;
h)Organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis.
Artigo 27.º
Divisão de Gestão de Clientes
a)Centralizar e gerir o atendimento de clientes, numa lógica integrada de processo, assegurando a coordenação dos locais de atendimento, recursos e demais canais afetos a este fim;
b)Implementar e gerir um atendimento multicanal integrado, através da disponibilização de atendimento presencial e a criação de uma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio eletrónico e tecnologia web;
c)Promover uma gestão integrada dos vários contactos feitos pelos interessados na prestação de serviços públicos de emissão de licenças, certificações e títulos análogos independentemente do canal de atendimento utilizado, prestando informações, garantindo a existência de mecanismos que permitam um conhecimento célere das solicitações e a evolução do estado dos procedimentos;
d)Potenciar a utilização do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) como alternativa ao atendimento presencial e prestar apoio aos respetivos utilizadores;
e)Assegurar a análise preliminar dos pedidos de emissão de licenças, certificações e títulos análogos;
f)Garantir a articulação com as unidades técnicas no sentido de potenciar o atendimento, designadamente, o esclarecimento e a prestação de informação aos interessados na prestação de serviços públicos de emissão de licenças, certificações e títulos análogos.
g)Gerir a informação centralizada dos clientes numa lógica de melhoria contínua do relacionamento transacional e multicanal.
Artigo 28.º
Outras competências da Direção de Serviços de Administração Geral
Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Administração Geral é atribuída a competência para preparar e acompanhar a execução das candidaturas da DGRM aos programas nacionais ou da União Europeia, designadamente ao Programa Operacional Mar 2020, em articulação com as unidades orgânicas promotoras.
Divisões na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral
Artigo 29.º
Divisão de Sistemas de Informação
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Assegurar a eficiência do sistema informático e das redes de comunicações internas e externas dos serviços;
c)Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas.
d)Assegurar a articulação das atividades de comunicação, colaborando na definição da imagem institucional da DGRM e na estratégia de comunicação com o exterior, de acordo com as orientações superiormente aprovadas;
e)Assegurar o serviço de relações públicas da DGRM, promovendo a sua imagem institucional e a divulgação das suas atividades;
f)Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e atos solenes promovidos pela DGRM que envolvam entidades externas e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza;
g)Apoiar os serviços da DGRM na preparação e conceção gráfica do material de divulgação e outras publicações necessários à prossecução das suas atividades.
Artigo 30.º
Divisão de Qualidade e Auditoria Interna
1 -À DQAI compete, no domínio da qualidade:
a)Conceber e desenvolver procedimentos de gestão de qualidade no âmbito das atribuições da DGRM;
b)Assegurar o planeamento, a coordenação e a concretização de auditorias internas no domínio da qualidade em colaboração com as unidades orgânicas da DGRM;
c)Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação tendentes a garantir a qualidade dos serviços prestados pela DGRM;'
d)Assegurar a elaboração e a permanente atualização das circulares, diretrizes e orientações técnicas, em colaboração com as unidades orgânicas;
e)Assegurar a implementação e o cumprimento de medidas de segurança da informação e a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
2 -À DQAI compete ainda, no domínio da auditoria interna:
a)Garantir a aplicação de procedimentos, políticas e controlo interno das atividades da DGRM, designadamente nas áreas financeira e administrativa;
b)Verificar o cumprimento das normas internas em vigor na DGRM, incluindo nas áreas financeira e administrativa, e contribuir para a sua evolução e atualização;
c)Assegurar o planeamento, a coordenação e a concretização de meios de controlo interno e respetiva medição de eficácia, designadamente através de auditorias internas;
d)Analisar sistematicamente a adequação dos procedimentos de gestão à atividade da DGRM e propor as medidas corretivas que se mostrem necessárias.
e)Coordenar as ações de divulgação das atividades e da missão da DGRM, gerindo os conteúdos de informação dos suportes de divulgação, designadamente os conteúdos dos sítios da internet, e assegurando a sua permanente atualização.
Artigo 31.º
Divisão de Estratégia e Estatística
a)Elaborar estudos de situação e prospetiva nas áreas de atribuição da DGRM;
b)Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado e estratégico;
c)Colaborar na elaboração dos planos e programas de investimentos setoriais e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;
d)Gerir o processo de recolha, tratamento e publicação de informação estatística no âmbito das atribuições da DGRM;
e)Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística.
f)Organizar e manter atualizado o BNDP relativamente à pesca comercial e lúdica bem como a informação relativa às atribuições da DGRM nos domínios do ambiente e serviços marítimos.
g)Assegurar a resposta, em tempo útil e nos prazos fixados, aos pedidos de informação nacionais, europeus e internacionais relativos a dados biológicos, económicos e sociais no quadro do Programa Nacional de Recolha de Dados.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 32.º
Extinção e reorganização de unidades orgânicas flexíveis
1 -A Divisão de Inspeção e a Divisão de Planeamento e Controlo, criadas pelo Despacho n.º 5132/2017, de 19 de maio, publicado no DR, 2.ª série, n.º 111, de 8 de junho, são extintas, cessando, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, a comissão de serviço do dirigente intermédio de 2.º grau da Divisão de Planeamento e Controlo.
2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, mantêm-se nos seus precisos termos as comissões de serviço e as designações em substituição dos restantes titulares dos cargos dirigentes de 1.º e 2.º graus das unidades orgânicas que são objeto de reorganização nos termos do presente despacho.
3 -O disposto no presente despacho não prejudica os procedimentos concursais em curso para cargos de direção intermédia, os quais se mantêm nos seus precisos termos.
Artigo 33.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 5132/2017, de 19 de maio, publicado no DR, 2.ª série, n.º 111, de 8 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8814/2017, de 11 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2017, pelo Despacho n.º 1528/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2018 e pelo Despacho n.º 4541/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019.
Artigo 34.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2019.
01/10/2019. - A Diretora de Serviços de Administração Geral, Fernanda Bernardo.