Artigo 1.º
Alteração
O artigo 38.º dos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), aprovados pelo Despacho n.º 9718/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -O sector de produção e recursos é dirigido por um chefe de divisão, nomeado nos termos da lei.6 -Para coordenação de um ou vários sectores ou serviços, podem ser criados, por deliberação do presidente do IPL, sob proposta do diretor da ESML, cargos de direção intermédia, de 2.º, 3.º, 4.º e/ou 5.º graus, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias.7 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem os sectores ou serviços que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, o justifiquem, reportando diretamente à respetiva direção intermédia de 1.º grau ou, na sua inexistência, diretamente ao Diretor da ESML e garantindo o alinhamento de atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.8 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são nomeados por despacho do Presidente do IPL nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Pública, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.9 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus são nomeados por despacho do Presidente do IPL nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Pública, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau e 40 % no caso do 5.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública.10 -Compete ao diretor da ESML a supervisão dos serviços, conforme disposto na alínea k) do artigo 23.º dos presentes estatutos.
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