Artigo 78.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
1 -O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 -Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 -Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:
a)O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b)[...];
c)O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
4 -[...]
5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3";
Assumindo-se institucionalmente que, na modalidade de serviço interno e perante o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual "Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço internos da segurança e saúde no trabalho prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador", terão necessariamente que deter vínculo à Universidade por relação jurídica de trabalho subordinado, há, pois, que, a par com a definição a nível organizativo e funcional da “Unidade de Saúde Ocupacional”, a integrar no “Centro de Saúde Universitário”, e demais valências a que porventura possam vir a dar apoio, se criem desde já carreiras próprias de pessoal médico e de enfermagem no seio desta Universidade e se regulem as mesmas no quadro de referência acima assinalado;
Assim, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, e ouvida a Comissão de Trabalhadores, nos termos do artigo 11.º-A dos Estatutos da Universidade de Aveiro, 423.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, e artigo 327.º, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e as Associações Sindicais com competência na matéria, nos termos dos artigos 443.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e 338.º, n.º 1, alínea c), da LTFP, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO E PRINCÍPIOS GERAIS