Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados pelo ISCIA, adiante designados por mestrados, estabelecendo as normas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos.
2 -Os regulamentos específicos são aprovados pelo Diretor, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, e não podem contrariar o disposto no presente Regulamento nem na lei.
Artigo 2.º
Enquadramento jurídico e hierarquia normativa
1 -O presente Regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e a demais legislação aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
2 -Cada mestrado do ISCIA rege-se, sucessivamente: pela lei; pela decisão de acreditação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e pelo registo do ciclo de estudos junto do organismo competente da tutela; pelos Estatutos do ISCIA; pelo presente Regulamento; e pelo respetivo regulamento específico.
3 -A estrutura curricular, o plano de estudos, o número total de créditos e a duração normal de cada mestrado são os constantes da respetiva acreditação e registo, não podendo ser alterados por via regulamentar.
Artigo 3.º
Grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que demonstrem:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que, sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde, e que permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b)Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c)Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d)Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e)Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 -O grau de mestre é conferido pelo ISCIA aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado para o respetivo ciclo de estudos.
3 -O grau de mestre é conferido num ramo de conhecimento ou numa especialidade, podendo, quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
4 -O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra ou outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento e da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Natureza do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ISCIA, enquanto estabelecimento de ensino superior do subsistema politécnico, deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática, à inovação e ao aprofundamento de competências profissionais, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Duração e créditos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -Excecionalmente, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho, exclusivamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e desde que essa duração conste da acreditação e do registo do ciclo de estudos.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de serem assegurados todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das condições da sua obtenção.
Artigo 6.º
Estrutura do ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a)Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
b)Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 30 créditos ECTS.
2 -Os regulamentos específicos concretizam as componentes referidas no número anterior, incluindo as modalidades de trabalho final admitidas em cada ciclo de estudos.
3 -Os cursos organizam-se pelo sistema europeu de créditos curriculares (ECTS), nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -A cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática com duração semestral, podendo o plano de estudos prever unidades curriculares de duração anual, que agrupam os dois semestres curriculares de um mesmo ano letivo.
Artigo 7.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 -A estrutura curricular e o plano de estudos de cada mestrado são objeto de acreditação pela A3ES e de registo e publicação nos termos legais, e integram os seguintes elementos:
a)Denominação do ciclo de estudos;
c)Área ou áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos;
d)Plano de estudos, com indicação das unidades curriculares obrigatórias e optativas;
e)Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau;
f)Duração normal do ciclo de estudos;
g)Área ou áreas de especialização, quando existam;
h)Regime de precedências, quando exista.
2 -Qualquer alteração à estrutura curricular ou ao plano de estudos observa o procedimento legalmente previsto junto da A3ES e do organismo competente da tutela.
Artigo 8.º
Regime de precedências
O regime de precedências, quando aplicável, consta da estrutura curricular e do plano de estudos de cada mestrado, oficialmente registados e publicados.
Artigo 9.º
Ciclos de estudos em parceria ou em associação
1 -O ISCIA pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, nos termos da legislação aplicável.
2 -Os ciclos de estudos em parceria ou em associação regem-se por regulamentos específicos estabelecidos conjuntamente pelas instituições participantes, ouvido o Conselho Técnico-Científico do ISCIA e aprovados pelo Diretor.
3 -A atribuição e a titulação do grau de mestre em associação regem-se pelo estipulado na legislação em vigor e nos acordos celebrados entre as instituições participantes.
CAPÍTULO II
COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Artigo 10.º
Órgãos do ciclo de estudos
1 -São órgãos de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a)O Coordenador de Curso;
b)A Comissão Científica de Curso, com um mínimo de três elementos.
2 -O Coordenador de Curso é nomeado pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes do ISCIA em regime de tempo integral, titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área ou áreas fundamentais do ciclo de estudos.
3 -Compete ao Coordenador do Curso:
a)Promover a coordenação curricular e o funcionamento articulado das unidades curriculares;
b)Pronunciar-se sobre as condições de ingresso, os critérios de seleção e seriação e o número de vagas;
c)Apreciar e validar os temas de trabalho final propostos pelos estudantes;
d)Propor a nomeação de orientadores e coorientadores, nos termos do artigo 27.º;
e)Apresentar ao Conselho Técnico-Científico as propostas de constituição dos júris, nos termos do artigo 28.º
4 -A Comissão Científica de Curso, proposta pelo Coordenador de Curso ao Diretor, é constituída pelo Coordenador, que preside, e por, pelo menos, dois docentes do ciclo de estudos titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área ou áreas fundamentais do ciclo de estudos.
5 -Compete à Comissão Científica de Curso:
a)Pronunciar-se sobre propostas de alteração da estrutura curricular e do plano de estudos;
b)Elaborar e submeter ao Diretor o regulamento específico do ciclo de estudos;
Artigo 11.º
Acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico
1 -O funcionamento de cada mestrado é acompanhado pelo Coordenador do Curso, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico do ISCIA, no âmbito das respetivas competências legais e estatutárias.
2 -O Coordenador de Curso elabora, anualmente, relatório de acompanhamento do mestrado, a submeter ao Diretor, ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico.
3 -O relatório referido no número anterior integra o Sistema de Gestão de Qualidade do ISCIA e pondera, entre outros elementos, os resultados escolares, a empregabilidade, os resultados dos inquéritos pedagógicos.
4 -O Conselho Pedagógico aprecia as matérias relativas ao funcionamento pedagógico, avaliação, assiduidade, sucesso escolar, satisfação dos estudantes, reclamações e propostas de melhoria.
5 -O Conselho Técnico-Científico aprecia as matérias relativas à adequação científica e técnica do plano de estudos, corpo docente, perfil profissional, referencial de competências, áreas de formação, parcerias e necessidades de alteração do curso.
6 -As recomendações dos órgãos pedagógico e científico são consideradas pelo Diretor e pelo Coordenador de Curso na preparação do ano letivo seguinte, na fixação de vagas, na revisão dos PUC e na eventual submissão de alterações ao Instituto para o Ensino Superior, I. P..
CAPÍTULO III
ACESSO, INGRESSO, MATRÍCULA E CREDITAÇÃO
Artigo 12.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a)Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
d)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico do ISCIA.
2 -O reconhecimento a que se refere a alínea d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
3 -As condições específicas de ingresso em cada mestrado constam do respetivo regulamento específico e do edital de abertura do concurso.
Artigo 13.º
Vagas, prazos e edital
1 -As vagas, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, os critérios de seleção e seriação aplicáveis e a demais informação pertinente para o processo de candidatura são fixados anualmente em edital de abertura do concurso, aprovado pelo Diretor, ouvida a Comissão Científica de Curso.
2 -As vagas obedecem aos limites fixados na acreditação e no registo do ciclo de estudos e na demais legislação aplicável.
3 -O edital é divulgado no sítio institucional do ISCIA na Internet e afixado nos locais habituais.
Artigo 14.º
Instrução da candidatura
1 -A candidatura pode ser efetuada através de uma das seguintes modalidades:
a)Mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no sítio institucional do ISCIA;
b)Por correio eletrónico dirigido ao serviço responsável identificado no Edital de abertura;
c)Presencialmente, nos Serviços Académicos do ISCIA, em Aveiro;
d)Por correio registado com aviso de receção, dirigido aos Serviços Académicos do ISCIA.
2 -Sob pena de exclusão, a candidatura apenas é considerada válida após a entrega, dentro do prazo definido, da seguinte documentação:
a)Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;
b)Certificado de habilitações com indicação das respetivas classificações finais;
c)Curriculum vitae detalhado;
d)Documentos comprovativos da experiência profissional indicada no curriculum vitae, quando relevante para a seriação;
e)Para os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, documento comprovativo do grau estrangeiro e, quando exigida, declaração emitida pelo centro nacional competente da rede NARIC;
f)Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura.
3 -Os documentos podem ser entregues em formato digital, nos termos definidos no Edital.
Artigo 15.º
Matrícula, inscrição e propinas
1 -O candidato admitido procede à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, presencialmente ou por via eletrónica, nos prazos e termos definidos no Edital e no calendário aplicável.
2 -O candidato entrega os originais ou cópias autenticadas dos documentos submetidos no ato da candidatura.
3 -Os certificados ou diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem estar legalizados pelo agente consular português ou pelo sistema de apostila nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia), salvo dispensa legal.
4 -A inscrição no mestrado pode ser feita em regime de tempo parcial, nos termos dos regulamentos e da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Propinas, taxas e emolumentos
1 -Pela candidatura, matrícula, inscrição, frequência, emissão de documentos, realização de atos académicos e demais serviços podem ser devidas propinas, taxas ou emolumentos, nos termos definidos pelo ISCIA e pela legislação aplicável.
2 -Os valores devidos, prazos de pagamento, consequências do incumprimento, condições de reembolso e demais regras financeiras constam das tabelas de propinas e de emolumentos, ou dos avisos de abertura aplicáveis.
3 -A emissão de certidão de registo ou diploma não pode ser condicionada à solicitação ou pagamento de qualquer outro documento académico que não seja legalmente exigível.
4 -O incumprimento, por parte do estudante, do pontual pagamento da propina devida dá origem à aplicação das penalizações previstas nos regulamentos em vigor no ISCIA, as quais podem incluir a suspensão de atos académicos, o bloqueio de acesso a plataformas e serviços ou a anulação da matrícula, nos termos aí previstos e com respeito pela lei.
Artigo 17.º
Creditação de formação e de experiência profissional
1 -A creditação de formação académica, de formação não conferente de grau e de experiência profissional rege-se pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e pelo Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISCIA.
2 -A creditação da experiência profissional devidamente comprovada observa o limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da línea h) do n.º 1 do referido artigo 45.º
3 -A creditação tem como efeito exclusivo o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, conforme estabelece a línea b) do n.º 6 do referido artigo 45-A.º.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 18.º
Regulamento específico de cada mestrado
1 -Cada mestrado dispõe de um regulamento específico, aprovado pelo Diretor, sob proposta da Comissão Científica de Curso e ouvido o Conselho Técnico-Científico, que contempla, designadamente:
a)As condições de funcionamento do curso;
b)As condições específicas de ingresso;
c)Os critérios de seleção e seriação dos candidatos;
d)A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, em conformidade com a acreditação e o registo;
e)A concretização das componentes previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo as modalidades de trabalho final admitidas;
f)As regras específicas sobre a orientação, a apresentação, a entrega e a apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
g)O regime de avaliação de conhecimentos, quando especifique o regime geral;
h)Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e das cartas de curso.
2 -Em tudo o que não esteja previsto no regulamento específico aplica-se o presente Regulamento.
Artigo 19.º
Número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos
1 -O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, prevê que aos estudantes inscritos num ciclo de estudos possam inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes, admitindo assim a possibilidade de aumento do volume de trabalho do estudante com a possibilidade de frequência de unidades curriculares que, em princípio, terão um grau de exigência superior. Daqui decorre que também se possa prever a possibilidade de alguns estudantes, dotados de maior capacidade de trabalho ou com necessidade de recuperar créditos em atraso, efetuarem créditos para além dos fixados para o seu ano/semestre curricular. Nesse sentido, estabelece-se que:
a)Quando um estudante se inscreve no primeiro ano pela primeira vez, o limite máximo de ECTS em que se pode inscrever em cada ano letivo é de 60 (sessenta) ECTS, com um máximo de 30 (trinta) ECTS num semestre;
b)Nas restantes situações, o limite máximo de ECTS em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é de 75 (setenta e cinco), com um máximo de 42 (quarenta e dois) ECTS num semestre.
2 -Um estudante que se inscreva a mais ECTS do que os previstos para o ano/semestre no seu plano de estudos não terá direito a pedidos de compatibilização de horários.
3 -O valor de propina total do curso de licenciatura não sofre qualquer alteração em função do número de ECTS a que o estudante se inscreva em cada ano/semestre.
Artigo 20.º
Regime de transição de ano
Transitam de ano curricular os estudantes que obtenham aprovação em, pelo menos, 34 ECTS, conforme estabelecido Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências.
Artigo 21.º
Contribuição para a qualidade do ensino
1 -Constitui dever dos estudantes responder aos inquéritos pedagógicos promovidos pelo ISCIA, enquanto contributo para a qualidade do ensino e para a sua melhoria contínua.
2 -Constitui dever dos docentes responder aos inquéritos pedagógicos que lhes sejam dirigidos no âmbito do sistema interno de garantia da qualidade do ISCIA.
Artigo 22.º
Avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso, e consta do Plano de Unidade Curricular (PUC).
2 -A avaliação de conhecimentos rege-se pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor no ISCIA, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 -Determinadas unidades curriculares, como estágios, projetos ou seminários, podem adotar regime próprio de avaliação, definido pelos docentes responsáveis, ouvida a Comissão Científica de Curso e o Conselho Pedagógico.
4 -Os métodos e critérios de avaliação de cada unidade curricular são da responsabilidade do respetivo docente, de acordo com o presente Regulamento, e são divulgados aos estudantes no início do semestre.
5 -O docente responsável pode subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e de trabalho de campo, atribuindo um peso relativo a cada uma na classificação final da unidade curricular.
Artigo 23.º
Consulta de provas escritas de avaliação
1 -Sempre que solicitado, o docente agenda e faculta ao estudante o acesso à respetiva prova, corrigida e classificada, entre o segundo e o terceiro dia após a publicitação das classificações.
2 -O estudante que pretenda recorrer da classificação obtida em exame final de determinada unidade curricular deverá apresentar, no prazo três dias úteis, após a publicação das classificações, um requerimento a solicitar a revisão de prova, nos termos do Artigo 30.º do Regulamento referido no artigo anterior.
Artigo 24.º
Épocas de exames
Em cada semestre de cada ano letivo existem épocas de exames para as unidades curriculares, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor no ISCIA e publicitado no Calendário letivo aprovado anualmente.
Artigo 25.º
Classificação das unidades curriculares
1 -A classificação das Unidades curriculares é estabelecida nos termos do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências.
2 -Não são permitidas melhorias de classificação nas unidades curriculares cuja avaliação envolva provas públicas, nem nas unidades curriculares obtidas por creditação.
3 -A atribuição da classificação à unidade curricular correspondente ao trabalho final de mestrado é precedida de deliberação do júri sobre a aprovação ou reprovação do candidato, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
CAPÍTULO V
TRABALHO FINAL DE MESTRADO
Artigo 26.º
Trabalho final de mestrado
1 -O trabalho final de mestrado reveste uma das seguintes modalidades, nos termos previstos no regulamento específico de cada ciclo de estudos: dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional objeto de relatório final.
2 -Os temas do trabalho final são propostos pelos estudantes e sujeitos a apreciação e validação pelo Coordenador de Curso, podendo este sugerir temas quando não existam propostas dos estudantes ou quando as apresentadas não reúnam condições de viabilidade.
3 -A mudança de tema ou de modalidade do trabalho final é requerida pelo estudante, com parecer do orientador, e autorizada pelo Coordenador de Curso.
4 -O trabalho final pode ser redigido em língua portuguesa ou, mediante autorização da Comissão Científica de Curso, em língua inglesa, incluindo neste caso um resumo alargado em português.
5 -Quando o trabalho final envolva a recolha ou o tratamento de dados pessoais, informação confidencial ou a participação de pessoas, o estudante e o orientador asseguram o cumprimento da legislação de proteção de dados e das normas éticas aplicáveis, podendo a Comissão Científica de Curso exigir parecer prévio favorável.
Artigo 27.º
Orientação
1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional que sejam detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo Conselho Técnico-Científico, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -O orientador e, quando aplicável, o coorientador são designados pelo Coordenador do Curso, em articulação com o estudante.
3 -A coorientação é admitida quando a natureza do tema o justifique, podendo o coorientador pertencer a outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, ou a entidade de acolhimento do estágio, desde que satisfaça os requisitos do n.º 1.
4 -A substituição ou a renúncia do orientador ou do coorientador é fundamentada e decidida pelo Coordenador do Curso, ouvidos o estudante e os orientadores em causa, sendo assegurada ao estudante a designação de novo orientador em prazo compatível com a conclusão do trabalho.
5 -Aos orientadores e coorientadores aplicam-se as garantias de imparcialidade e o regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º
Entrega do trabalho final
1 -O prazo limite para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é o final do último semestre curricular do plano de estudos.
2 -A entrega é efetuada em formato exclusivamente digital, nos Serviços Académicos, acompanhada de:
a)Parecer fundamentado do orientador e, quando aplicável, do coorientador;
b)Declaração de Autoria e de Autorização para Arquivo, conforme modelo disponível nos formulários do Sistema de Garantia de Qualidade do ISCIA;
c)Demais elementos exigidos pelo regulamento específico.
3 -O parecer do orientador é obrigatório, mas não vinculativo: em caso de parecer negativo, o estudante pode requerer a admissão do trabalho a provas, cabendo a decisão sobre a admissibilidade à Comissão Científica de Curso, com recurso para o Conselho Técnico-Científico.
4 -O estudante que não cumpra o prazo previsto no n.º 1, ou cujo trabalho final não tenha sido admitido a provas, pode ainda aceder a uma época especial para efeitos de conclusão do curso, desde que o requeira junto dos Serviços Académicos e proceda à entrega dos documentos necessários dentro do calendário estabelecido para a época especial.
5 -As normas e épocas específicas para a discussão do trabalho final são definidas no calendário letivo, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 29.º
Júri do mestrado: composição e nomeação
1 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Diretor do ISCIA.
2 -O Coordenador do Curso apresenta ao Conselho Técnico-Científico uma proposta fundamentada de composição do júri.
3 -O júri é constituído por três a cinco membros, sendo um deles ser o orientador.
4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que exista mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
5 -Os membros do júri são especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
6 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri é externo ao ISCIA.
7 -O presidente do júri não pode ser o orientador nem o coorientador do trabalho.
8 -Aos membros do júri aplicam-se as garantias de imparcialidade e o regime de impedimentos e escusas previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
Funcionamento do júri
1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros.
3 -As reuniões do júri podem realizar-se por teleconferência; a participação de membros do júri nas provas públicas por videoconferência é admitida nos termos legais, desde que assegurada a presença física do presidente ou de quem o substitua e condições técnicas de plena participação.
Artigo 31.º
Prazos para a realização do ato público
1 -A nomeação do júri é proferida no prazo máximo de 20 dias após a entrega do trabalho final e é comunicada por escrito ao candidato.
2 -O ato público de defesa realiza-se no prazo máximo de 60 dias após a entrega do trabalho final, salvo suspensão de prazos nos termos do artigo 34.º ou caso de manifesta impossibilidade do júri, devidamente fundamentada.
Artigo 32.º
Provas públicas
1 -A discussão pública do trabalho final não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2 -O candidato inicia a prova com a apresentação do trabalho final, com uma duração não superior a 20 minutos.
3 -A discussão pública não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 -Compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e a duração concreta de cada intervenção, resolver dúvidas, arbitrar eventuais divergências, velar pelo respeito dos direitos de todos os intervenientes e garantir a dignidade do ato.
5 -Do ato de provas públicas é lavrada ata.
Artigo 33.º
Procedimentos após as provas
1 -Sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode determinar, por escrito, a introdução de correções formais ou de reduzida extensão ao trabalho final, resultantes da discussão pública, que não podem modificar substancialmente o trabalho nem alterar a classificação atribuída.
2 -Quando sejam determinadas correções, o estudante apresenta a versão final nos Serviços Académicos, em suporte digital, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data das provas, nos termos do previsto no n.º 1, do Artigo 46-D.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual;
3 -A versão final é validada pelo presidente do júri, ou pelo membro do júri por este designado.
4 -Quando não sejam determinadas correções, o estudante entrega a versão final, com a menção de versão definitiva, no prazo máximo de 15 dias úteis após as provas, acompanhada da Declaração de Autorização de Depósito e Acesso no Repositório Institucional, conforme modelo disponível nos formulários do Sistema de Garantia de Qualidade do ISCIA.
Artigo 34.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 -Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada, de incapacidade ou de outras situações reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente, na sequência de pedido expresso e devidamente fundamentado pelo estudante, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, incluindo os estatutos especiais legalmente previstos, suspendem a contagem dos prazos para a entrega do trabalho final.
2 -A suspensão referida no número anterior não suspende, por si, o pagamento das propinas devidas, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
3 -No final do prazo previsto para a entrega é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional, desde que o estudante não seja devedor de propinas.
Artigo 35.º
Registo e depósito legal do trabalho final
1 -O grau de mestre e o respetivo trabalho final estão sujeitos a registo obrigatório na plataforma eletrónica nacional legalmente prevista, nos termos da Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
2 -As dissertações, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio estão sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), a promover pelo ISCIA no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau.
3 -O depósito visa o tratamento e a preservação dos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não seja objeto de restrições ou embargos.
4 -Mediante requerimento fundamentado do estudante, com parecer do orientador, o Diretor pode autorizar o embargo temporário do acesso ao trabalho final, por razões de confidencialidade, de proteção de dados pessoais, de propriedade intelectual ou industrial ou de publicação em curso, podendo ser disponibilizada, quando necessário, uma versão pública expurgada dos elementos confidenciais.
5 -Um exemplar digital da versão definitiva integra o acervo da Biblioteca do ISCIA.
CAPÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO FINAL E TITULAÇÃO
Artigo 36.º
Classificação final do grau de mestre
1 -Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, correspondente à média aritmética ponderada, pelo respetivo número de créditos, das classificações obtidas em todas as unidades curriculares do plano de estudos, incluindo o trabalho final de mestrado.
2 -A média referida no número anterior é arredondada à unidade, por excesso quando a parte decimal seja igual ou superior a cinco décimas e por defeito no caso contrário.
3 -As unidades curriculares creditadas sem classificação não são consideradas no cálculo da média, sendo a ponderação redistribuída pelas restantes unidades curriculares na proporção dos respetivos créditos.
4 -A classificação final é calculada pelos Serviços Académicos, de acordo com o disposto no presente artigo, e homologada pelo Diretor ou por quem detenha essa competência validamente delegada.
5 -À classificação final acresce o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual; quando não estejam reunidas as condições estatísticas legalmente exigidas para a fixação da escala, aplica-se o regime supletivo previsto no mesmo diploma.
6 -O regulamento específico do ciclo de estudos pode prever que a classificação final seja acompanhada de menções qualitativas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Titulação do grau de mestre
1 -O grau de mestre é titulado pela certidão de registo, genericamente denominada diploma, emitida pelos Serviços Académicos do ISCIA, e, para os que a requeiram, pela carta de curso, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -A emissão do diploma e da carta de curso é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e emitido sem qualquer custo para o estudante.
3 -A emissão do diploma não pode ser condicionada à solicitação, emissão ou pagamento da carta de curso ou de qualquer outro documento académico.
4 -Do diploma e da carta de curso constam obrigatoriamente:
a)O nome completo do titular do grau;
b)O número do documento de identificação e a nacionalidade;
c)A identificação do ciclo de estudos e do grau conferido, incluindo, quando exista, a área de especialização;
d)A data de conclusão do ciclo de estudos;
e)A classificação final na escala numérica nacional e, quando aplicável, o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações;
f)A data de emissão do documento;
g)A assinatura do Diretor.
5 -O diploma é emitido no prazo máximo de 8 dias úteis após o requerimento e o pagamento dos emolumentos devidos; a carta de curso é emitida no prazo máximo de 60 dias úteis após o requerimento e o pagamento dos emolumentos devidos.
6 -A emissão de certidões avulsas observa o prazo máximo de 8 dias úteis após o respetivo requerimento e pagamento.
CAPÍTULO VII
INTEGRIDADE ACADÉMICA E DISCIPLINA
Artigo 38.º
Integridade académica e utilização de inteligência artificial
1 -O processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação pauta-se pelos princípios da igualdade, da equidade, da justiça e da integridade académica, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 -Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo o trabalho final de mestrado, o estudante declara que os mesmos são da sua autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, nos termos da declaração cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento.
3 -A utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa nos trabalhos académicos obedece às seguintes regras:
a)É admitida como instrumento de apoio, nos termos definidos pelo docente da unidade curricular ou, no trabalho final, pelo orientador e pela Comissão Científica de Curso;
b)A sua utilização é obrigatoriamente declarada, com indicação das ferramentas usadas e do tipo de utilização efetuada;
c)O estudante é integralmente responsável pelo conteúdo do trabalho, incluindo a exatidão dos dados e das referências;
d)É proibida a utilização destinada a ocultar a autoria, a fabricar dados, referências bibliográficas ou resultados, ou a iludir os sistemas de deteção de plágio.
Artigo 39.º
Plágio, fraude e falsa autoria
1 -O plágio, a cópia, a fabricação de dados ou qualquer outra forma de fraude ou falsa autoria em prova ou trabalho de avaliação determinam a anulação da prova ou do trabalho em causa.
2 -A anulação é precedida de comunicação formal dos factos ao estudante e de audiência prévia, sendo a decisão fundamentada e proferida pelo Diretor, sob proposta do docente ou do júri e ouvido o Coordenador de Curso.
3 -A decisão referida no número anterior não prejudica a instauração de procedimento disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar dos estudantes do ISCIA e do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, nem a eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 -Da decisão cabe reclamação para o autor do ato e recurso nos termos gerais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40.º
Arquivo, transparência e proteção de dados
1 -Os processos de candidatura, matrícula, inscrição, avaliação, creditação, emissão de diploma, reclamação, recurso e demais atos académicos são arquivados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 -O tratamento de dados pessoais dos candidatos, estudantes, diplomados, docentes, orientadores e representantes de entidades parceiras é efetuado nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da legislação nacional aplicável e das políticas internas do ISCIA.
3 -A publicitação de resultados, pautas, listas, relatórios e informação de síntese deve respeitar os princípios da transparência, minimização de dados, proporcionalidade e proteção da vida privada.
4 -O ISCIA disponibiliza publicamente, no seu sítio institucional, informação atualizada sobre os mestrados em funcionamento, respetivos despachos de registo, planos de estudo, condições de ingresso, vagas, editais, propinas, contactos e regulamentos aplicáveis.
Artigo 41.º
Contagem de prazos, reclamações e recursos
1 -Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, suspendendo-se nos períodos de encerramento do ISCIA.
2 -Dos atos praticados ao abrigo do presente Regulamento cabem reclamação e recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e dos regulamentos do ISCIA.
Artigo 42.º
Aplicação no tempo
1 -O presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos a partir do ano letivo de 2026/2027.
2 -Aos estudantes já inscritos à data da sua entrada em vigor aplica-se o presente Regulamento, salvo quanto às normas de que resulte um regime menos favorável relativamente ao regulamento anterior, caso em que estas apenas se aplicam às inscrições posteriores.
Artigo 43.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou aplicação do presente Regulamento são decididos pelo Diretor do ISCIA, ouvidos, quando a natureza da matéria o justifique, o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, os Serviços Académicos ou outros serviços competentes.
2 -A decisão de casos omissos deve respeitar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Código do Procedimento Administrativo, os estatutos e regulamentos do ISCIA e os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé e proteção da confiança.
3 -As decisões tomadas ao abrigo do presente artigo não podem afastar normas legais imperativas nem alterar elementos sujeitos a registo pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P..
Artigo 44.º
Norma revogatória
1 -É revogado o Regulamento Geral dos 2.º Ciclos de Estudos do ISCIA, aprovado por Despacho do Diretor de 20 de fevereiro de 2022.
2 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os regulamentos, despachos, normas internas ou orientações anteriores que disponham em sentido contrário sobre mestrados ministrados pelo ISCIA.
3 -Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, os regulamentos académicos, financeiros, disciplinares, de creditação, de proteção de dados e demais normas internas do ISCIA aplicáveis aos estudantes do ensino superior.
Artigo 45.º
Publicação e entrada em vigor
1 -O presente Regulamento, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, é aprovado pelo Diretor do ISCIA.
2 -O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio institucional do ISCIA na Internet.
3 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
320026753