Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura ministrados pelo ISCIA, adiante designados por licenciaturas, estabelecendo as normas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos.
2 -Os regulamentos específicos são aprovados pelo Diretor, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento, e não podem contrariar o disposto no presente Regulamento nem na lei.
Artigo 2.º
Enquadramento jurídico e hierarquia normativa
1 -O presente Regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e a demais legislação aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.
2 -Cada licenciatura do ISCIA rege-se, sucessivamente: pela lei; pela decisão de acreditação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e pelo registo do ciclo de estudos junto do organismo competente da tutela; pelos Estatutos do ISCIA; pelo presente Regulamento; e pelo respetivo regulamento específico.
3 -A estrutura curricular, o plano de estudos, o número total de créditos e a duração normal de cada curso de licenciatura são os constantes da respetiva acreditação e registo, não podendo ser alterados por via regulamentar.
Artigo 3.º
Grau de licenciado
1 -O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde; ii) se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda; iii) em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c)Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d)Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
e)Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f)Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
2 -Os cursos de licenciatura do ISCIA regem-se pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, designadamente pelos artigos 5.º a 14.º, pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na redação atual, pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, na sua redação atual, e pela demais legislação e regulamentação identificada no preâmbulo do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
3 -O grau de licenciado corresponde ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
Artigo 4.º
Conceitos
a): o conjunto organizado de unidades curriculares, com 180 créditos ECTS, que conduz à obtenção do grau de licenciado;
b): o ato do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (ou do serviço que legalmente lhe suceda) que autoriza a entrada em funcionamento de cada curso de licenciatura e fixa os seus elementos caracterizadores;
c): aquelas que, de harmonia com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d): o processo documental de requerer a admissão a um curso para o qual o candidato dispõe das condições adequadas de acesso e de ingresso;
e): as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um curso;
f): as condições específicas, nomeadamente referentes às provas que devem ser realizadas, para permitir a admissão a um curso em concreto;
g): o candidato ou estudante com nacionalidade portuguesa, ou com nacionalidade não portuguesa que não reúna os requisitos legalmente previstos para ser qualificado como estudante internacional;
h): o candidato ou estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
i): o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
j): o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
k): a classificação numérica atribuída a cada candidato para determinar a posição de colocação nas listas de seriação;
l): o documento que define o funcionamento de cada unidade curricular, aprovado nos termos internos aplicáveis e disponibilizado aos estudantes no início de cada período letivo;
m): a unidade de crédito correspondente ao trabalho global do estudante, incluindo aulas, orientação tutorial, estágios, projetos, estudo autónomo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico
1 -O funcionamento de cada licenciatura é acompanhado pelo Coordenador do Curso, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico do ISCIA, no âmbito das respetivas competências legais e estatutárias.
2 -O Coordenador de Curso elabora, anualmente, relatório de acompanhamento da licenciatura, a submeter ao Diretor, ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico.
3 -O relatório referido no número anterior integra o Sistema de Gestão de Qualidade do ISCIA e pondera, entre outros elementos, os resultados escolares, a empregabilidade, os resultados dos inquéritos pedagógicos.
4 -O Conselho Pedagógico aprecia as matérias relativas ao funcionamento pedagógico, avaliação, assiduidade, sucesso escolar, satisfação dos estudantes, reclamações e propostas de melhoria.
5 -O Conselho Técnico-Científico aprecia as matérias relativas à adequação científica e técnica do plano de estudos, corpo docente, perfil profissional, referencial de competências, áreas de formação, parcerias e necessidades de alteração do curso.
6 -As recomendações dos órgãos pedagógico e científico são consideradas pelo Diretor e pelo Coordenador de Curso na preparação do ano letivo seguinte, na fixação de vagas, na revisão dos PUC e na eventual submissão de alterações ao Instituto para o Ensino Superior, I. P..
Artigo 6.º
Órgãos do ciclo de estudos
1 -São órgãos de cada ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura:
a)O Coordenador de Curso;
b)A Comissão Científica de Curso, com um mínimo de três elementos.
2 -O Coordenador de Curso é nomeado pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes do ISCIA em regime de tempo integral, titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área ou áreas fundamentais do ciclo de estudos.
3 -Compete ao Coordenador do Curso:
a)Promover a coordenação curricular e o funcionamento articulado das unidades curriculares;
b)Pronunciar-se sobre as condições de ingresso, os critérios de seleção e seriação e o número de vagas;
c)Apreciar e validar os temas de trabalho final propostos pelos estudantes;
d)Propor a nomeação de orientadores e coorientadores;
4 -A Comissão Científica de Curso, proposta pelo Coordenador de Curso ao Diretor, é constituída pelo Coordenador, que preside, e por, pelo menos, dois docentes do ciclo de estudos titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área ou áreas fundamentais do ciclo de estudos.
5 -Compete à Comissão Científica de Curso:
a)Pronunciar-se sobre propostas de alteração da estrutura curricular e do plano de estudos;
b)Elaborar e submeter ao Diretor o regulamento específico do ciclo de estudos;
Artigo 7.º
Monitorização dos diplomados
1 -O ISCIA assegura a recolha de informação sobre o percurso profissional e formativo dos diplomados das licenciaturas e divulga informação de síntese, nos termos legalmente aplicáveis.
2 -A recolha de informação pode incluir inquéritos a diplomados, entidades empregadoras e entidades de acolhimento, análise de prosseguimento de estudos, empregabilidade, adequação das competências e satisfação com a formação recebida.
3 -A informação recolhida é utilizada na fixação anual de vagas, na avaliação da qualidade, na revisão da oferta formativa, na melhoria dos planos de estudo e na atualização das parcerias de formação em contexto de trabalho.
4 -A monitorização dos diplomados deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 8.º
Prazos
1 -Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento constam de cronogramas e calendários anualmente aprovados e divulgados no sítio da Internet do ISCIA.
2 -O prazo para a matrícula e inscrição referente a colocações da última fase de candidatura, em qualquer um dos concursos previstos no presente Regulamento, não pode ultrapassar a data-limite fixada na regulamentação anual.
3 -Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis.
4 -A não prática de um ato dentro do prazo fixado implica a caducidade do direito à prática desse ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pelo órgão competente.
Artigo 9.º
Comunicação de informação às entidades competentes
A informação acerca dos candidatos colocados ao abrigo dos concursos regulados pelo presente Regulamento e dos estudantes efetivamente matriculados e/ou inscritos, bem como as vagas fixadas, são remetidas ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., nos termos e prazos por este fixados.
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA CURRICULAR
Artigo 10.º
Duração, créditos e calendário
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 ECTS e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -Por se tratar de ensino superior politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ISCIA deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma atividade de natureza profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades concretas do respetivo perfil profissional.
3 -O funcionamento dos ciclos de estudos de licenciatura está dependente da sua acreditação prévia pela A3ES e do subsequente registo junto do Instituto para o Ensino Superior, I. P., de acordo com a legislação em vigor.
4 -As licenciaturas organizam-se de acordo com o calendário escolar anualmente aprovado pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Conselho Pedagógico.
5 -O funcionamento das licenciaturas realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos, sem prejuízo da possibilidade de realização de formação em contexto de trabalho, atividades intensivas, visitas técnicas, módulos práticos ou outras atividades formativas em períodos próprios, quando devidamente calendarizadas.
6 -Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados atempadamente pelos Serviços Académicos no sítio da Internet do ISCIA.
7 -Os horários das unidades curriculares afetas ao ano letivo que o estudante frequenta e os das unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.
8 -O ISCIA reserva-se o direito de não pôr em funcionamento ciclos de estudos em que não haja contingente mínimo de inscrições considerado suficiente.
Artigo 11.º
Estrutura do ciclo de estudos e planos de estudos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado plano de estudos.
2 -A estrutura curricular e os planos de estudos dos diferentes cursos do ISCIA são organizados de acordo com o regime previsto na lei e nos termos da acreditação conferida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do respetivo registo.
3 -Os cursos organizam-se pelo sistema de unidades de crédito nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -As unidades curriculares (UC) podem ser anuais ou semestrais.
5 -O funcionamento das UC decorre de acordo com o calendário escolar aprovado anualmente pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 12.º
Condições de funcionamento letivo
1 -As unidades curriculares dos cursos de licenciatura são ministradas em ambiente pedagógico adequado aos objetivos dos cursos, privilegiando metodologias aplicadas, práticas, laboratoriais, oficinais, de projeto e de resolução de problemas profissionais.
2 -O funcionamento de cada unidade curricular é definido no respetivo PUC - Plano de Unidade Curricular, aprovado nos termos internos aplicáveis e disponibilizado aos estudantes no início do semestre.
3 -Do PUC devem constar, pelo menos, os objetivos de aprendizagem, os conteúdos programáticos, as metodologias de ensino, o regime de avaliação, os instrumentos de avaliação e respetivas ponderações, as regras de assiduidade quando aplicáveis e a bibliografia.
4 -A assiduidade pode ser obrigatória nas unidades curriculares com componente prática, laboratorial, oficinal, de projeto, estágio, trabalho de campo, nos termos definidos no respetivo PUC.
5 -As aulas, atividades práticas, estágios, visitas técnicas e demais atividades curriculares devem respeitar as condições de segurança, acessibilidade, inclusão, ética, proteção de dados e qualidade pedagógica aplicáveis.
Artigo 13.º
Corpo docente e recursos
1 -O corpo docente afeto a cada licenciatura deve ser próprio, academicamente qualificado e especializado nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, nos termos previstos na lei e apreciados no âmbito dos processos de acreditação, registo e avaliação da qualidade.
2 -O ISCIA assegura os recursos humanos, pedagógicos, laboratoriais, tecnológicos, bibliográficos, administrativos e materiais indispensáveis à qualidade da formação e ao cumprimento do plano de estudos.
3 -Sempre que as condições materiais, docentes ou de parceria deixem de assegurar a qualidade exigível, nomeadamente por não satisfazerem os requisitos previstos no processo de acreditação, o Coordenador de Curso deve comunicar a situação ao Diretor e ao Conselho Técnico-Científico, propondo as medidas corretivas adequadas.
Artigo 14.º
Regulamento específico de cada curso de licenciatura
1 -Cada curso de licenciatura dispõe de um regulamento específico, aprovado pelo Diretor, sob proposta da Comissão Científica de Curso e ouvido o Conselho Técnico-Científico, que contempla, designadamente:
a)As condições de funcionamento do curso;
b)As condições específicas de ingresso;
c)Os critérios de seleção e seriação dos candidatos;
d)A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, em conformidade com a acreditação e o registo;
e)A concretização das componentes previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo as modalidades de trabalho final admitidas;
f)As regras específicas sobre a orientação, a apresentação, a entrega e a apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
g)O regime de avaliação de conhecimentos, quando especifique o regime geral;
h)Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e das cartas de curso.
2 -Em tudo o que não esteja previsto no regulamento específico aplica-se o presente Regulamento.
CAPÍTULO III
VAGAS E ABERTURA DE CONCURSOS
Artigo 15.º
Vagas e número máximo de estudantes
1 -As vagas, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, os critérios de seleção e seriação aplicáveis e a demais informação pertinente para o processo de candidatura são fixados anualmente em edital de abertura do concurso, aprovado pelo Diretor, ouvida a Comissão Científica de Curso.
2 -As vagas obedecem aos limites fixados na acreditação e no registo do ciclo de estudos e na demais legislação aplicável.
3 -O edital é divulgado no sítio institucional do ISCIA na Internet e afixado nos locais habituais.
Artigo 16.º
Aviso de abertura do concurso
1 -A abertura de concurso para ingresso em curso de licenciatura é publicitada por aviso ou edital divulgado no sítio institucional do ISCIA e pelos demais meios considerados adequados.
2 -O aviso de abertura deve respeitar o presente Regulamento, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura, o despacho de registo de cada curso, as deliberações dos órgãos competentes, a regulamentação anual aplicável aos concursos institucionais do ensino superior privado e a demais legislação aplicável.
3 -As alterações ao calendário, número de vagas, provas, júris ou demais elementos essenciais do concurso devem ser publicitadas pelo mesmo meio usado para a abertura, com antecedência razoável e salvaguarda dos direitos dos candidatos.
CAPÍTULO IV
ACESSO, INGRESSO, CANDIDATURA, SELEÇÃO E SERIAÇÃO
Artigo 17.º
Acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura
1 -Nos termos da legislação aplicável ao ensino superior, o ISCIA tem definidas no Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura as regras sobre os regimes de acesso e ingresso aplicáveis.
2 -Com a presente aprovação mantém-se em vigor o Regulamento referido no número anterior, para efeitos de aplicação das regras nele definidas, de forma complementar, em matéria de condições de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura.
3 -No referido Regulamento são definidos os concursos e regimes aplicáveis, respetivas condições de acesso, critérios de seleção e seriação e procedimentos de candidatura, abrangendo:
a)O Concurso Institucional, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a candidatura pelo regime geral de acesso, nos termos da regulamentação anual aplicável aos concursos institucionais do ensino superior privado;
b)O Concurso Especial para Estudantes Maiores de 23 Anos, aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, ambos na sua redação atual;
c)O Concurso Especial para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (CET);
d)O Concurso Especial para Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional (CTeSP);
e)O Concurso Especial para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados (diplomados de vias profissionalizantes);
f)O Concurso Especial para Titulares de Outros Cursos Superiores;
g)O Concurso Especial para Estudantes Internacionais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
h)O Regime de Mudança de Par Instituição/Curso, nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
Artigo 18.º
Condições de acesso e ingresso
O referido Regulamento estabelece e disciplina os regimes de acesso e ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura ministrados no ISCIA e definidos os concursos aplicáveis e, para cada regime, as respetivas condições de acesso e ingresso, critérios de seleção, de seriação e de colocação, nota de candidatura, procedimentos de candidatura, matrícula e inscrição, taxa de candidatura, e princípios aplicáveis ao indeferimento, exclusão e anulação.
REGIME ACADÉMICO, FREQUÊNCIA, PRECEDÊNCIAS E PRESCRIÇÃO
Artigo 19.º
Regime de avaliação de conhecimentos - princípios
1 -Salvaguardando o previsto no número seguinte e no Capítulo VI, a avaliação de conhecimentos rege-se pelo Regulamento da Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor no ISCIA.
2 -São princípios específicos da avaliação de conhecimentos nos cursos de licenciatura:
a)A avaliação tem por finalidade verificar a aquisição dos resultados de aprendizagem definidos para cada unidade curricular e para o perfil profissional do curso;
b)A avaliação pode assumir, isolada ou cumulativamente, as modalidades de avaliação contínua, prova escrita, prova oral, prova prática, trabalho individual, trabalho de grupo, projeto, portefólio, relatório, apresentação, estudo de caso, desempenho laboratorial, desempenho em contexto de trabalho ou outros instrumentos pedagogicamente adequados;
c)O regime de avaliação de cada unidade curricular consta obrigatoriamente do respetivo PUC, com indicação dos instrumentos, ponderações, momentos de avaliação, critérios e condições de aprovação;
d)A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala inteira de 0 a 20 valores;
e)Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante que obtenha classificação final igual ou superior a 10 valores, resultante do arredondamento à unidade;
f)As unidades curriculares de natureza prática, laboratorial, oficinal, de projeto ou de formação em contexto de trabalho podem exigir assiduidade mínima, participação em atividades obrigatórias ou realização de componentes presenciais indispensáveis à avaliação das competências;
g)A fraude académica, o plágio, a falsificação, o uso indevido de ferramentas digitais, a substituição de autoria ou qualquer outra conduta académica irregular são apreciados nos termos dos regulamentos académicos aplicáveis;
h)As épocas de avaliação, melhoria, recurso, época especial ou regimes especiais aplicáveis aos cursos de licenciatura são definidos no calendário escolar, sem prejuízo das especificidades previstas nos PUC.
Artigo 20.º
Regimes especiais de frequência e apoio ao estudante
1 -Aos estudantes dos cursos de licenciatura aplicam-se, com as adaptações necessárias, os regimes especiais legal ou regulamentarmente previstos, designadamente: o estatuto de trabalhador-estudante; o estatuto do estudante atleta do ensino superior; o regime aplicável a mães e pais estudantes; o estatuto da liberdade religiosa; o estatuto do dirigente associativo estudantil; o regime aplicável a estudantes com deficiência ou necessidades educativas específicas; e outros estatutos legalmente reconhecidos, todos na sua redação atual.
2 -O estudante que pretenda beneficiar de regime especial deve requerê-lo nos prazos e termos definidos pelo ISCIA, apresentando os documentos comprovativos exigíveis.
3 -O ISCIA assegura medidas razoáveis de inclusão, acessibilidade e adaptação pedagógica, sem prejuízo da necessidade de garantir a aquisição efetiva das competências essenciais do curso e do perfil profissional.
Artigo 21.º
Regime de precedências
O regime de precedências, quando aplicável, consta da estrutura curricular e do plano de estudos de cada licenciatura, oficialmente registados e publicados.
Artigo 22.º
Creditação e prosseguimento de estudos
1 -A creditação de formação académica, formação profissional, experiência profissional ou outras competências é efetuada nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e do Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISCIA.
2 -A conclusão de um curso de licenciatura permite o prosseguimento de estudos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, nos termos dos regimes legais de acesso e ingresso aplicáveis e das normas próprias das instituições de ensino superior.
Artigo 23.º
Número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos
1 -O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, prevê que aos estudantes inscritos num ciclo de estudos possam inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes, admitindo assim a possibilidade de aumento do volume de trabalho do estudante com a possibilidade de frequência de unidades curriculares que, em princípio, terão um grau de exigência superior. Daqui decorre que também se possa prever a possibilidade de alguns estudantes, dotados de maior capacidade de trabalho ou com necessidade de recuperar créditos em atraso, efetuarem créditos para além dos fixados para o seu ano/semestre curricular. Nesse sentido, estabelece-se que:
a)Quando um estudante se inscreve no primeiro ano pela primeira vez, o limite máximo de ECTS em que se pode inscrever em cada ano letivo é de 60 (sessenta) ECTS, com um máximo de 30 (trinta) ECTS num semestre;
b)Nas restantes situações, o limite máximo de ECTS em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é de 75 (setenta e cinco), com um máximo de 42 (quarenta e dois) ECTS num semestre.
2 -Um estudante que se inscreva a mais ECTS do que as previstas para o ano/semestre no seu plano de estudos não terá direito a pedidos de compatibilização de horários.
3 -O valor de propina total do curso de licenciatura não sofre qualquer alteração em função do número de ECTS a que o aluno se inscreva em cada ano/semestre.
Artigo 24.º
Regime de transição de ano curricular
Transitam de ano curricular os estudantes que obtenham aprovação em, pelo menos, 34 ECTS, conforme estabelecido Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências.
Artigo 25.º
Assiduidade
1 -O peso do fator assiduidade na avaliação é definido por cada docente, sendo obrigatória a sua menção expressa no PUC respetivo.
2 -Os estágios, os projetos, os seminários, as atividades nas instituições cooperantes e as atividades de iniciação à prática profissional obrigam à participação integral, sem prejuízo das exceções previstas na lei e nos Regulamentos dos Regimes especiais de frequência.
Artigo 26.º
Propinas, taxas e emolumentos
1 -Pela candidatura, matrícula, inscrição, frequência, emissão de documentos, realização de atos académicos e demais serviços podem ser devidas propinas, taxas ou emolumentos, nos termos definidos pelo ISCIA e pela legislação aplicável.
2 -Os valores devidos, prazos de pagamento, consequências do incumprimento, condições de reembolso e demais regras financeiras constam das tabelas de propinas e de emolumentos, ou dos avisos de abertura aplicáveis.
3 -A emissão de certidão de registo ou diploma não pode ser condicionada à solicitação ou pagamento de qualquer outro documento académico que não seja legalmente exigível.
4 -O incumprimento, por parte do estudante, do pontual pagamento da propina devida dá origem à aplicação das penalizações previstas nos regulamentos em vigor no ISCIA, as quais podem incluir a suspensão de atos académicos, o bloqueio de acesso a plataformas e serviços ou a anulação da matrícula, nos termos aí previstos e com respeito pela lei.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 27.º
Objetivos e conceitos da avaliação
1 -A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso, e consta do Plano de Unidade Curricular (PUC).
2 -A avaliação de conhecimentos rege-se pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor no ISCIA, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 -Determinadas unidades curriculares, como estágios, projetos ou seminários, podem adotar regime próprio de avaliação, definido pelos docentes responsáveis, ouvida a Comissão Científica de Curso e o Conselho Pedagógico.
4 -Os métodos e critérios de avaliação de cada unidade curricular são da responsabilidade do respetivo docente, de acordo com o presente Regulamento, e são divulgados aos estudantes no início do semestre.
5 -O docente responsável pode subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e de trabalho de campo, atribuindo um peso relativo a cada uma na classificação final da unidade curricular.
Artigo 28.º
Consulta de provas escritas de avaliação
Sempre que solicitado, o docente agenda e faculta ao estudante o acesso à respetiva prova, corrigida e classificada, entre o segundo e o sétimo dia após a publicitação das classificações
Artigo 29.º
Épocas de exames
Em cada semestre de cada ano letivo existem épocas de exames para as unidades curriculares, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor no ISCIA e publicitado no Calendário letivo aprovado anualmente.
Artigo 30.º
Classificação das unidades curriculares
1 -A classificação das Unidades curriculares é estabelecida nos termos do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências.
2 -Não são permitidas melhorias de classificação nas unidades curriculares cuja avaliação envolva provas públicas, nem nas unidades curriculares obtidas por creditação.
3 -A atribuição da classificação à unidade curricular correspondente ao trabalho final de licenciatura é precedida de deliberação do júri sobre a aprovação ou reprovação do candidato, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 31.º
Registo de classificações
1 -Os docentes de cada unidade curricular, no mais curto espaço de tempo possível e até à data fixada no calendário escolar, devem proceder ao lançamento das classificações finais no sistema de gestão académica do ISCIA.
2 -O sistema de gestão académica do ISCIA realiza de forma automática a atribuição da classificação na escala europeia de comparabilidade de classificações, prevista no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, bastando aos docentes o lançamento correto e atempado das classificações de zero a vinte valores.
Artigo 32.º
Situações fraudulentas
1 -Consideram-se situações fraudulentas os casos em que os estudantes apresentem elementos de avaliação que não sejam da sua própria autoria, designadamente: trabalhos orais ou escritos, de natureza individual ou de grupo, plagiados em parte ou na totalidade; respostas copiadas a questões de testes, frequências ou exames; e a utilização não autorizada ou não declarada de ferramentas de inteligência artificial em substituição do trabalho próprio.
2 -Os docentes devem proceder à anulação dos elementos de avaliação sempre que identifiquem devidamente casos de situações fraudulentas.
3 -O procedimento de anulação a que se refere o número anterior deve ser comunicado pelo docente à coordenação do ciclo de estudos.
4 -Na verificação de situações fraudulentas, em avaliações presenciais e a distância, deve ter-se em consideração o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do ISCIA e no Código de Conduta Académica do ISCIA.
CAPÍTULO VII
CLASSIFICAÇÃO FINAL, DIPLOMA E SUPLEMENTO AO DIPLOMA
Artigo 33.º
Classificação final do grau de licenciado
1 -Ao grau académico de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 16.º a 19.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular é numericamente igual ao valor dos créditos ECTS dessa unidade curricular.
3 -A classificação final da licenciatura (CF) corresponde à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos, calculada pela seguinte fórmula:
CF = Σ(Ci × Ei)/ΣEi em que CF corresponde à classificação final, Ci à classificação obtida em cada unidade curricular e Ei ao número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular.
4 -O resultado final é arredondado à unidade, considerando-se como unidade superior as frações iguais ou superiores a 0,5.
5 -A classificação final é homologada pelo Diretor do ISCIA ou por quem detenha essa competência validamente delegada.
Artigo 34.º
Titulação do grau de licenciatura
1 -O grau de licenciado é titulado pela certidão de registo, genericamente denominada diploma, emitida pelos Serviços Académicos do ISCIA, e, para os que a requeiram, pela carta de curso, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -A emissão do diploma e da carta de curso é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e emitido sem qualquer custo para o estudante.
3 -A emissão do diploma não pode ser condicionada à solicitação, emissão ou pagamento da carta de curso ou de qualquer outro documento académico.
4 -Do diploma e da carta de curso constam obrigatoriamente:
a)O nome completo do titular do grau;
b)O número do documento de identificação e a nacionalidade;
c)A identificação do ciclo de estudos e do grau conferido, incluindo, quando exista, a área de especialização;
d)A data de conclusão do ciclo de estudos;
e)A classificação final na escala numérica nacional e, quando aplicável, o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações;
f)A data de emissão do documento;
g)A assinatura do Diretor.
5 -O diploma é emitido no prazo máximo de 8 dias úteis após o requerimento e o pagamento dos emolumentos devidos; a carta de curso é emitida no prazo máximo de 60 dias úteis após o requerimento e o pagamento dos emolumentos devidos.
6 -A emissão de certidões avulsas observa o prazo máximo de 8 dias úteis após o respetivo requerimento e pagamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Conduta e ética
Aos estudantes e docentes do ISCIA aplica-se o Código de Conduta Académica em vigor no ISCIA, assim como todos os regulamentos e normativos em vigor, designadamente o Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
Artigo 36.º
Contribuição para a qualidade do ensino de Qualidade
1 -Os processos de monitorização e avaliação da qualidade do ensino no ISCIA, definidos no Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ), são essenciais aos processos de avaliação e acreditação exigidos pela legislação em vigor e à melhoria contínua da experiência de aprendizagem.
2 -A participação dos estudantes no SGQ, designadamente através do preenchimento e submissão dos Inquéritos de Monitorização Pedagógica referentes ao funcionamento das unidades curriculares, constitui um dever de colaboração institucional.
3 -O ISCIA promove ativamente a resposta aos inquéritos, garantindo o seu carácter anónimo e confidencial, e pode adotar mecanismos de sensibilização e de lembrete junto dos estudantes, sem que a falta de resposta possa condicionar a prática ou o conhecimento de atos académicos.
Artigo 37.º
Proteção de dados pessoais
1 -Os dados pessoais dos candidatos e estudantes são tratados pelo ISCIA exclusivamente para as finalidades de gestão da candidatura, matrícula, inscrição, percurso académico, emissão de diplomas e cumprimento de obrigações legais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da política de proteção de dados do ISCIA.
2 -Os titulares dos dados podem exercer os direitos legalmente previstos junto do responsável pelo tratamento, nos termos divulgados no sítio da Internet do ISCIA.
Artigo 38.º
Monitorização e cumprimento
1 -O cumprimento do presente Regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, é elaborado um relatório, no prazo de 45 dias, a apresentar ao Diretor do ISCIA.
3 -O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo posterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 39.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos pelo Diretor do ISCIA, ouvido o órgão competente em razão da matéria, de harmonia com: a) As disposições legais que regulam o sistema de créditos ECTS; b) A legislação geral aplicável; c) Os Estatutos do ISCIA; d) Os princípios gerais que informam este Regulamento; e) Os demais regulamentos em vigor no ISCIA.
Artigo 40.º
Norma revogatória
1 -É revogado o Regulamento Geral dos 1.º Ciclos de Estudos do ISCIA, aprovado por Despacho do Diretor de 30 de abril de 2015, bem como os regulamentos, despachos, normas internas ou orientações anteriores que disponham em sentido contrário sobre os cursos de licenciatura ministrados pelo ISCIA, salvaguardado o disposto nos números seguintes.
2 -Mantém-se em vigor o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura, pelo qual continuarão a ser definidas as regras sobre os regimes de acesso e ingresso aplicáveis nos cursos de licenciatura, em articulação com o presente Regulamento.
3 -Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, os regulamentos académicos, financeiros, disciplinares, de creditação, de proteção de dados e demais normas internas do ISCIA aplicáveis aos estudantes do ensino superior.
Artigo 41.º
Aplicação no tempo
1 -O presente Regulamento aplica-se aos concursos institucionais e especiais e aos regimes de mudança de par instituição/curso e de reingresso abertos para o ano letivo de 2026-2027 e para os anos letivos seguintes.
2 -As regras relativas ao regime académico, à avaliação, à classificação final e à atribuição do grau aplicam-se a todos os estudantes inscritos a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se as legítimas expectativas dos estudantes quanto às regras de avaliação já divulgadas nos PUC do período letivo em curso.
Artigo 42.º
Entrada em vigor e publicação
1 -O presente Regulamento, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, é aprovado pelo Diretor do ISCIA.
2 -O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio institucional do ISCIA na Internet.
3 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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