Artigo 1.º
(Objeto)
1 -O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018 (conforme anexo 1), e cujos encargos corram por conta de um projeto de investigação.
2 -O presente regulamento aplica-se também às aquisições que, por despacho do Presidente do Instituto ou em quem delegar esta competência, forem reconhecidas como estando associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento.
3 -Não são abrangidas pelo presente regulamento:
a)As aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor ultrapasse o limiar comunitário;
b)As empreitadas de obras públicas, qualquer que seja o seu valor.