Artigo 1.º
Objeto
O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Loures é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas funcionais, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atualmente em vigor.
Artigo 2.º
Missão
A Câmara Municipal de Loures tem como missão promover, no âmbito das suas atribuições, a qualidade de vida dos seus munícipes através da adoção de políticas públicas, assentes na gestão sustentável dos recursos, na qualificação dos trabalhadores municipais e na prestação de um serviço público de qualidade.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 -A Câmara Municipal de Loures e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes;
2 -Os serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços ao cidadão, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria do serviço prestado, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa seguintes:
a)Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b)Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;
c)Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intradepartamental e interdepartamental;
d)Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, assegurando a articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
e)Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores municipais e dos interessados, na conceção, coordenação e execução das decisões municipais;
f)Da dignificação e valorização dos trabalhadores municipais, estimulando o seu desempenho e formação profissional, promovendo a melhoria das condições de trabalho e assegurando mecanismos adequados de acesso ao conhecimento das decisões tomadas pelos órgãos municipais;
g)Do respeito pela legalidade e adequação das atividades municipais ao quadro jurídico-legal e regulamentar aplicável à administração local;
h)Da imparcialidade, igualdade e transparência de tratamento de todos os cidadãos, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos;
Artigo 4.º
Modelos da estrutura orgânica
1 -A estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Loures adota o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 outubro, e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, constituída por:
a)9 unidades orgânicas nucleares, 36 (trinta e seis) unidades flexíveis, 5 (cinco) unidades flexíveis de 3.º grau e 16 (dezasseis) subunidades orgânicas.
TÍTULO II
Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Estrutura Nuclear
SECÇÃO I
Composição
Artigo 5.º
Composição
1 -A estrutura nuclear dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures é composta, pelas seguintes unidades orgânicas:
a)Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);
b)Departamento de Obras Municipais (DOM);
c)Departamento de Educação (DE);
d)Departamento de Ambiente (DA);
e)Departamento de Coesão Social e Habitação (DCSH);
f)Departamento de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ);
g)Departamento de Planeamento Financeiro e Aprovisionamento (DPFA);
h)Departamento de Gestão e Modernização Administrativa (DGMA);
2 -Têm organização própria, nos termos referenciados no presente Regulamento, o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), previsto na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e a Polícia Municipal de Loures (PML) prevista na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, ambas na redação atualmente em vigor.
Artigo 6.º
Atribuições
1 -Sem prejuízo das competências, fixadas em lei, para os dirigentes municipais, constituem atribuições comuns dos serviços municipais:
a)Apoiar o órgão executivo na definição, implementação e execução das políticas e estratégias respeitantes à governação municipal;
b)Promover os atos necessários à prossecução das atribuições do Município e ao exercício das competências dos órgãos municipais e dos seus titulares, relacionadas com as áreas de competências próprias e comuns, definidas na presente orgânica, e colaborar ativamente na prossecução conjunta das demais atribuições do Município;
c)Elaborar e submeter à aprovação da Câmara os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correto exercício da atividade;
d)Preparar os projetos das propostas a submeter à aprovação dos órgãos municipais e assegurar a sua execução após aprovação, bem como os despachos do Presidente ou Vereadores com competências delegadas;
e)Articular as atividades com os demais serviços e, quando seja o caso, com as entidades que prestam serviços públicos no território do Município de Loures, na prossecução de objetivos e na realização de atividades ou tarefas comuns ou complementares, nomeadamente, na elaboração e execução de planos e programas intersectoriais, na resposta atempada ao cidadão e na harmonização das diversas intervenções;
f)Assegurar a gestão dos procedimentos, garantindo a respetiva legalidade, regularidade e celeridade, nomeadamente, através da designação de um gestor do procedimento e, quando necessário, assegurando a intervenção atempada de outros serviços e a racionalização dos circuitos administrativos;
g)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais, incluindo instalações, equipamentos, mobiliário e recursos tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, em articulação com as restantes unidades orgânicas municipais;
h)Verificar, cumprir e informar sobre a legalidade das decisões ou deliberações dos órgãos municipais.
SECÇÃO II
Competências específicas
Artigo 7.º
Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
1 -Constitui missão do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, em ordem à prossecução das atribuições do Município, nos domínios do ordenamento do território, da reabilitação urbana e do urbanismo.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, as seguintes competências:
a)Assegurar a compatibilização dos Planos Municipais ou intermunicipais com os instrumentos de gestão territorial que integram os níveis supramunicipais do Sistema de Gestão Territorial e garantir a articulação com os diplomas legais e com a reforma legislativa que traduzem as várias políticas com incidência no ordenamento do território;
b)Assegurar a elaboração, alterar e rever os planos municipais ou intermunicipais, designadamente Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, consagrados no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), bem como elaboração de medidas preventivas ou normas provisórias sempre que tal se justifique;
c)Elaborar Termos de Referência dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
d)Propor os instrumentos de execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e apoiar a sua concretização;
e)Proceder à delimitação de Unidades de Execução e assegurar os adequados instrumentos e procedimentos inerentes;
f)Assegurar os procedimentos inerentes às operações de reparcelamento de iniciativa municipal;
g)Assegurar o direito à informação e à participação dos cidadãos, no âmbito do planeamento do ordenamento do território;
h)Elaborar o inventário e criação de base de dados do património previstos no Plano Diretor Municipal, abrangendo o estudo de imóveis, conjuntos, aglomerados, sua envolvente e paisagens e desenvolver processos de classificação de imóveis patrimonial;
j)Proceder à apreciação de operações de reparcelamento propostas por particulares e assegurar os procedimentos inerentes.
k)Apreciação de projetos de atividade industrial bem como de declarações de conformidade no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR);
l)Análise de autorizações ao abrigo do regime jurídico de acesso às atividades de comércio, serviço e restauração.
m)Proceder ao depósito da Ficha Técnica de Habitação;
n)Assegurar a reprodução de documentação urbanística;
o)Proceder à junção de elementos de processos desmaterializados;
p)Apreciação do benefício fiscal de redução de Imposto Municipal sobre Imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana;
q)Apoio presencial, telefónico e eletrónico ao público.
Artigo 8.º
Departamento de Obras Municipais
1 -Constitui missão do Departamento de Obras Municipais (DOM) promover e garantir a manutenção e construção de equipamentos, no domínio das infraestruturas viárias municipais, espaço público municipal, equipamentos coletivos municipais e edifícios municipais, com exceção dos edifícios destinados à habitação social.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Obras Municipais, as seguintes competências:
a)Elaborar, coordenar ou promover a elaboração de programas-base (a partir dos programas funcionais fornecidos pelos outros serviços), estudos prévios, anteprojetos e projetos de execução relativos a edifícios municipais (de serviços e coletivos), espaço público e infraestruturas viárias, a construir ou reconstruir, ampliar ou remodelar, sempre que o valor estimado para a empreitada seja acima dos 100.000,00 (euro);
b)Elaborar, coordenar ou promover a elaboração de projetos de mobiliário, equipamento hoteleiro ou sinalética, relativos a edifícios municipais, sempre que o valor estimado exceda os 75.000,00 (euro);
c)Promover a elaboração de estudos de tráfego;
d)Elaborar, coordenar ou promover a elaboração de levantamentos topográficos e promover a elaboração de estudos de geologia e geotecnia no âmbito da intervenção do DOM e/ou em coordenação com outras Unidades orgânicas;
e)Prestar assistência técnica às obras relativas aos projetos elaborados;
f)Prestar assistência técnica e acompanhar a elaboração de projetos da responsabilidade de outras entidades públicas a desenvolver no território;
g)Elaborar informações, pareceres e/ou propostas no âmbito da área funcional.
h)Assegurar e operacionalizar a gestão de contratos de assistência e manutenção para instalações técnicas especiais no âmbito desta área funcional;
j)Garantir a elaboração de planos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos municipais existentes, bem como desenvolver, operacionalizar e acompanhar respetivos contratos de manutenção continuada; acompanhar a execução dos contratos interadministrativos, no que a esta área respeita;
k)Elaborar informações, pareceres e/ou propostas no âmbito da área funcional.
l)Assegurar o exercício das competências da Câmara Municipal relativas à atividade de transporte públicos de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxi;
m)Gerir o mobiliário urbano, incluindo o mobiliário urbano concessionado;
n)Elaborar informações e/ou pareceres relacionadas com a área funcional.
Artigo 9.º
Departamento de Educação
1 -Constitui missão do Departamento de Educação (DE) assegurar o exercício das funções técnicas, administrativas e operacionais em ordem à prossecução das atribuições do Ministério/Município no domínio da educação.
2 -Para o desempenho da sua missão, o Departamento de Educação exerce as seguintes competências:
a)Assegurar o apoio à representação autárquica nos Conselhos Gerais de Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas;
b)Assegurar a participação na rede AICE - Cidades educadoras;
c)Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Loures;
d)Promover e valorizar a educação não formal com projetos de educação ao longo da vida assegurando a formação integral do indivíduo;
e)Assegurar o acompanhamento dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada, o acompanhamento das Associações de Pais e Encarregados de Educação (APEE) e o acompanhamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com valência educativa no âmbito de ações ou projetos educativos;
f)Planear, organizar e promover os conteúdos no âmbito das edições e comunicações do Departamento para com a comunidade educativa.
g)Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento e apetrechamento dos estabelecimentos de ensino;
h)Diagnosticar as necessidades de pessoal não docente, elaborar propostas de recrutamento e emitir parecer sobre a contratação;
j)Assegurar as várias ações de gestão de recursos humanos em articulação com as unidades orgânicas competentes e outros intervenientes na mesma dimensão;
k)Colaborar com a unidade orgânica competente no planeamento da formação de pessoal não docente;
l)Colaborar com a unidade orgânica competentes no diagnóstico e encaminhamento de trabalhadores adstritos à rede escolar no âmbito do apoio social;
m)Promover em articulação com a unidade orgânica competente os procedimentos de avaliação das condições de higiene e segurança no trabalho nos estabelecimentos de ensino;
n)Apresentar propostas de programa base e acompanhar a construção, ampliação e remodelação de equipamentos educativos, residências e alojamentos escolares, de competência municipal, com a respetiva unidade orgânica competente;
o)Assegurar o apetrechamento das unidades educativas de competência municipal, com equipamento de apoio ao funcionamento e materiais de cariz pedagógico e didático;
p)Acompanhar os diagnósticos de necessidades e realizar ações conducentes de apoio ao funcionamento dos Centros de Apoio à Aprendizagem no âmbito da escola inclusiva.
Artigo 10.º
Departamento de Ambiente
1 -Constitui missão do Departamento de Ambiente (DA) assegurar o exercício das funções técnicas, administrativas e operacionais em ordem à prossecução das atribuições do Município nos domínios do ambiente e dos serviços públicos ambientais e a promoção e valorização de áreas de interesse natural.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Ambiente, as seguintes competências:
a)Assegurar a limpeza das vias e outros espaços públicos sob gestão municipal;
b)Monitorizar e avaliar, em articulação com o Gabinete de Intervenção Local (GIL), contratos interadministrativos celebrados entre o Município e as Juntas de Freguesias, no âmbito destas competências;
c)Gerir e planear a cedência de equipamento mecânico no âmbito da limpeza de vias e outros espaços públicos municipais;
d)Planear, instalar e garantir o apoio técnico às Juntas de Freguesia na gestão do mobiliário urbano destinado à limpeza dos espaços públicos (papeleiras e dispensadores de sacos para remoção de dejetos de canídeos);
e)Assegurar as operações especiais de limpeza pública em eventos municipais ou apoiados pelo Município;
f)Garantir uma intervenção rápida em situação de calamidade pública em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
g)Assegurar o controlo preventivo de pragas urbanas;
h)Atuação em situações de emergência e de risco para a saúde pública em estreita cooperação com a Autoridade de Saúde;
j)Assegurar o planeamento, limpeza e desassoreamento de linhas de água;
k)Assegurar o planeamento e a limpeza de terrenos municipais e proceder à notificação para limpeza de terrenos particulares;
l)Promover a vigilância ambiental com a deteção de fatores de risco e efeitos adversos ao ambiente;
m)Assegurar a gestão dos Cemitérios Municipais e do Crematório Municipal;
n)Promover e valorizar cultural e patrimonialmente os cemitérios.
Artigo 11.º
Departamento de Coesão Social e Habitação
1 -Constitui missão do Departamento de Coesão Social e Habitação (DCSH), Unidade Orgânica Nuclear, prosseguir as políticas municipais de desenvolvimento social do concelho, competindo-lhe planear e executar projetos, medidas e ações nas áreas da ação social e saúde, bem como, implementar a política de habitação municipal, visando minimizar as desigualdades sociais, melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento coeso e sustentável do território.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Coesão Social e Habitação, as seguintes competências:
a)Aumentar a segurança das populações, eliminando os fatores de risco criminal;
b)Desenvolver programas, em colaboração com o Ministério da administração Interna e forças de segurança no âmbito da prevenção de riscos e comportamentos.
c)Elaborar e dinamizar o Plano Municipal contra a Violência, garantindo a articulação entre os diversos instrumentos nacionais e locais nestas áreas e com as restantes organizações sociais do Município;
d)Coordenar a Rede Municipal de Intervenção na Violência Doméstica de Loures (RMIVD);
e)Implementar e dinamizar o Observatório Social de Loures;
f)Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Local de Ação Social e a coordenação da Rede Social, facilitando a sua organização e funcionamento e mobilizando sinergias, competências e recursos;
g)Promover a elaboração/atualização dos instrumentos estratégicos de planeamento social concelhios, nomeadamente do Diagnóstico Social, do Plano de Desenvolvimento Social e Saúde e da Carta Social, em estreita articulação com as restantes unidades orgânicas do Departamento;
h)Operacionalizar, dinamizar e supervisionar a metodologia do atendimento integrado;
j)Intervir de uma forma sistémica em grupos específicos da população, especialmente vulneráveis ou em risco, com vista à sua capacitação, autonomia e integração social;
k)Sinalizar e articular com os serviços competentes a obtenção de respostas para munícipes em situação ou em risco de pobreza e exclusão social;
l)Colaborar na estratégia de intervenção social integrada de base territorial em diferentes zonas do concelho, atuando ao nível das vulnerabilidades e potencialidades locais;
m)Assegurar a participação do Município no Núcleo Local de Inserção;
n)Programar e desenvolver projetos de ação social visando os grupos mais vulneráveis e assegurar a intervenção adequada em situações de emergência social;
o)Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Loures no apoio aos munícipes em situação de emergência ou vulnerabilidade social;
p)Promover medidas e políticas de intervenção junto da população sem-abrigo, nomeadamente através da gestão e dinamização do Núcleo de Planeamento e Intervenção com Pessoas Sem-Abrigo de Loures (NPISA Loures);
q)Desenvolver e dinamizar o Espaço Solidário de Loures, em articulação com as restantes organizações sociais do Município;
r)Promover, articular e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;
s)Promover a articulação com as unidades orgânicas competentes, com as instituições particulares de solidariedade social, associações da sociedade civil, freguesias/uniões de freguesias, empresas e demais atores locais, na conceção de uma estratégia de desenvolvimento social integrada, garantindo uma complementaridade de ações e a maximização dos resultados atuando ao nível das vulnerabilidades locais;
t)Fomentar parcerias com as instituições particulares de solidariedade social e outros agentes sociais, assegurando, de acordo com o definido nos regulamentos municipais, apoio financeiro, logístico e material à sua atividade;
u)Desenvolver e aplicar os mecanismos de gestão dos apoios, de modo a corresponder de uma forma justa às necessidades das entidades do concelho bem como, elaborar, executar, monitorizar e fazer cumprir as obrigações contratuais decorrentes dos protocolos e contratos-programa celebrados;
w)Promover a criação de aplicações e instrumentos que apoiem um trabalho de controlo e monitorização em rede dos vários equipamentos sociais;
y)Criar condições para facilitar o acesso das organizações sociais locais, a informação e programas de apoio do Município e de outras entidades nacionais e comunitárias, que favoreçam a sua sustentabilidade e que contribuam para a melhoraria contínua das respostas prestadas;
z)Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de intervenção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outros agentes sociais, visando grupos especialmente vulneráveis ou em risco de pobreza e/ou exclusão social, com particular incidência na família, na primeira infância, e no envelhecimento e velhice;
aa) Gerir o Banco Local de Voluntariado de Loures e reforçar os valores de cidadania através da prática do voluntariado social.
Artigo 12.º
Departamento de Cultura, Desporto e Juventude
1 -Constitui missão do Departamento de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ), garantir o apoio e fomento da conceção de politicas desportivas, culturais e juvenis integradas nas suas diversas vertentes, colaborando na criação e disponibilização das necessárias condições técnicas, financeiras e materiais com vista a:
a)Incrementar hábitos de participação da população de forma continuada e com níveis de qualidade elevados, inseridos num ambiente seguro e saudável;
b)Contribuir para a elevação da qualidade de vida dos cidadãos, com vista à satisfação das suas necessidades e expectativas de animação dos seus tempos livres;
c)Fomentar a fidelização à prática desportiva, às atividades culturais e às dinâmicas juvenis, tendo em vista o aumento dos índices de participação das populações.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Departamento de Cultura, Desporto e Juventude, as seguintes competências:
a)Assegurar o planeamento e a programação de atividades de natureza cultural, de interesse municipal;
b)Coordenar a organização de eventos culturais relevantes para o Concelho;
c)Assegurar o apoio ao relacionamento com os órgãos da Administração Central, Regional e outras entidades com intervenção na área da cultura e articular as intervenções de animação cultural por estas dinamizadas;
d)Incentivar e desenvolver, em parceria com o movimento associativo do concelho, independentemente da sua génese, projetos que contribuam para o desenvolvimento cultural dos munícipes;
e)Promover o desenvolvimento da rede municipal de galerias e gerir a sua utilização;
f)Promover a divulgação das artes plásticas e performativas, valorizando o património e o espaço público;
g)Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção de projetos culturais;
h)Assegurar a identificação, preservação, valorização e divulgação do património material e imaterial;
j)Promover a publicação de documentos, boletins e outras publicações que interessem à história do Município e à preservação da sua identidade;
k)Promover, apoiar e divulgar os ofícios tradicionais;
l)Promover manifestações etnográficas que permitam a salvaguarda, valorização e divulgação da cultura tradicional do concelho;
m)Criar, concretizar e monitorizar Planos de Intervenção Municipal específicos para as áreas consideradas prioritárias.
n)Gerir e dinamizar a Rota Histórica das Linhas de Torres, monumento nacional, no território de Loures, no quadro da participação do Município de Loures na Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres Vedras;
o)Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção de projetos culturais no âmbito do património, museologia e mediação cultural, fomentando a cooperação, transversalidade, cooperação e observação de boas práticas museológicas e documentais, a nível nacional e internacional;
p)Concretizar e monitorizar o plano de intervenção municipal no domínio da rede de museus municipais.
Artigo 13.º
Departamento de Planeamento Financeiro e Aprovisionamento
1 -Constitui missão do Departamento de Planeamento Financeiro e Aprovisionamento (DPFA) assegurar a preparação dos instrumentos de gestão previsional, suas alterações e revisões e o controlo da sua execução, a preparação dos documentos de prestação de contas, o registo contabilístico e a legalidade dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal, os pagamentos e recebimentos e a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Planeamento Financeiro e Aprovisionamento, as seguintes competências:
a)Proceder ao pagamento das «ordens de pagamento», incluídas em plano de pagamento aprovado e efetuar respetivos registos;
b)Efetuar e registar o recebimento das guias de receita;
c)Efetuar junto dos postos de cobrança o apuramento da receita cobrada e proceder à consolidação do seu registo;
d)Controlar as importâncias existentes em caixa, nos termos definidos pelo Regulamento de Controlo Interno e proceder diariamente ao depósito bancário das importâncias excedentárias;
e)Elaborar o diário e balancetes da tesouraria e remetê-los conjuntamente com os documentos de receita e despesa para a Divisão de Gestão Financeira;
f)Dar cumprimento às normas do Regulamento de Controlo Interno.
g)Assegurar os deveres de informação económico-financeiros definidos por lei;
h)Coordenar a elaboração e revisão do Regulamento das Taxas Municipais,
j)Elaborar relatórios de gestão, sobre a execução orçamental e propor medidas de correção, sempre que se justifique;
k)Conceber e implementar um sistema de indicadores de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados da atividade desenvolvida pelos serviços municipais e a aplicação dos recursos financeiros;
l)Elaborar os relatórios de gestão;
m)Elaborar a proposta de informação, a enviar pelo presidente da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, sobre a atividade municipal e situação financeira do Município;
n)Emitir parecer sobre todas as propostas de endividamento das Empresas Municipais, nomeadamente o relativo à capacidade de endividamento do Município;
o)Emitir parecer sobre os documentos previsionais e de prestação de contas das Empresas Municipais;
p)Verificar o cumprimento dos requisitos legais e internos para a realização das despesas, proceder à sua cabimentação;
q)Elaborar relatórios sobre a situação económico-financeira do setor empresarial local ou entidades que influenciem a posição financeira da autarquia;
r)Calcular os fundos disponíveis.
s)Participar nas vistorias de receção de operações urbanísticas, nos casos em que, nas mesmas, haja cedências a integrar no domínio municipal;
t)Garantir a aplicabilidade dos sistemas contabilísticos em vigor.
Artigo 14.º
Departamento de Gestão e Modernização Administrativa
1 -Constitui missão do Departamento de Gestão e Modernização Administrativa (DGMA) assegurar o apoio técnico e administrativo à governação municipal, no âmbito da modernização administrativa e desenvolvimento tecnológico, o apoio jurídico ao funcionamento da Câmara Municipal, gestão da execução dos contratos de apoio geral ao funcionamento dos serviços municipais, cobrança coerciva de dívidas, gestão dos sistemas gerais de apoio ao funcionamento da organização municipal, bem como assegurar as funções de oficial público nos termos da lei e secretariar as reuniões da Câmara.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Gestão e Modernização Administrativa, as seguintes competências:
a)Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções de Oficial Público;
b)Preparar, e formalizar todos os contratos escritos, com exceção dos respeitantes a Recursos Humanos, nomeadamente no âmbito da Contratação Pública, dos Contratos de Adesão aos Processos de Reconversão Urbanística, dos Contratos de Utilização de imóveis municipais, e dos contratos-programa e assegurar o cumprimento das decisões dos órgãos municipais competentes na matéria;
c)Analisar as propostas de contratação apresentadas pelas unidades orgânicas e elaborar minutas de contratos, acordos, e outros instrumentos jurídicos relativos aos atos da sua competência;
d)Proceder às competentes notificações desde a decisão de adjudicação até à formalização do contrato escrito, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
e)Promover a divulgação interna dos contratos celebrados através da utilização de plataforma tecnológica que permita o acesso aos mesmos pelos serviços intervenientes;
f)Assegurar, com a colaboração das unidades orgânicas envolvidas, todos os procedimentos administrativos e formalidades necessárias à instrução dos processos a remeter ao Tribunal de Contas, em matéria de fiscalização prévia ou concomitante;
g)Articular, com os serviços instrutores, a elaboração de projetos de propostas, a submeter a deliberação de Câmara no sentido de salvaguardar que estas se encontrem em condições formais de aprovação, nos termos da lei, suprindo eventuais deficiências, solicitando se necessário informações e elementos adicionais;
h)Elaborar projetos de propostas a submeter ao Órgão Executivo Municipal, no âmbito das atribuições do Departamento;
j)Promover, perante as entidades competentes, designadamente conservatórias do registo predial, a realização dos registos nos termos da lei;
k)Desenvolver, em articulação com a unidade orgânica respetiva, os procedimentos necessários à regularização registral das parcelas de terrenos localizados em Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
l)Desenvolver os procedimentos, de caráter geral, relativos à obtenção de serviços junto de cartórios notariais e conservatórias visando a outorga de instrumentos públicos e apoio na preparação dos respetivos atos notariais e registrais;
m)Instruir os procedimentos prévios relativos à formalização dos contratos de arrendamento destinados a serviços municipais;
n)Instruir, a solicitação das unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades exigidas por lei relativas à publicação da declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação de bens imóveis, até à remessa para tribunal;
o)Analisar e dar parecer sobre procedimentos e medidas a adotar decorrentes das alterações legislativas, no âmbito das atribuições do Departamento;
p)Emitir pareceres e prestar apoio jurídico às diversas áreas de intervenção do Departamento;
q)Exercer outras funções que lhe sejam solicitadas sobre matérias da competência do Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Recursos Humanos
1 -Constitui missão do Departamento de Recursos Humanos (DRH) assegurar o apoio à gestão de recursos humanos da Câmara Municipal de Loures, articuladamente com o desenvolvimento das atividades dos serviços, através do planeamento, recrutamento e da seleção de pessoal, da qualificação, avaliação e assegurar a realização dos direitos dos trabalhadores, da comunicação interna, da segurança e saúde ocupacional, bem como do apoio psicossocial aos trabalhadores.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Departamento de Recursos Humanos, as seguintes competências:
a)Elaborar estudos, pareceres e regulamentos internos;
b)Prestar apoio jurídico às áreas de intervenção do departamento;
c)Monitorizar a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva em vigor;
d)Acompanhar o desenvolvimento de processos de avaliação dos serviços.
e)Elaborar o Balanço Social;
f)Instruir os procedimentos de recrutamento, seleção e contratação de pessoal;
g)Efetuar o levantamento e diagnóstico das necessidades de formação e propor as medidas necessárias à qualificação dos recursos humanos;
h)Elaborar os planos de formação, controlar a sua execução e avaliar os seus resultados;
j)Gerir os programas de estágios e outros programas de acolhimento e integração socioprofissional;
k)Gerir os processos de formação de adultos;
l)Gerir a aplicação de medidas de apoio à empregabilidade e inserção social;
m)Assegurar a aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho;
n)Assegurar a informação e a comunicação interna com os trabalhadores do Município.
Artigo 16.º
Unidades flexíveis e cargos dirigentes de 3.º grau
1 -A definição de grandes áreas de funções, nas competências dos diversos departamentos, não limita as competências da Câmara Municipal, no que diz respeito à definição das competências das unidades flexíveis.
2 -O titular do cargo dirigente intermédio de 3.º grau exerce as competências previstas no artigo 15.º Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.
3 -O titular do cargo dirigente de 3.º grau é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas, contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, com quatro anos de experiência em funções públicas.
4 -A remuneração do cargo dirigente de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 17.º
Áreas funcionais e Gabinetes
1 -As funções correspondentes a competências não atribuídas a unidade nuclear, não atribuídas a qualquer unidade flexível, nem se encontrem sob chefia de qualquer dirigente do 3.º grau, podem constituir agrupamentos homogéneos de funções, em razão, essencialmente, da sua similitude ou complementaridade, utilização de técnicas e de recursos comuns ou de convergência de objetivos e destinatários, designados como gabinetes.
2 -Os gabinetes são formas de designação de áreas funcionais, não estruturadas como unidades orgânicas ou subunidades orgânicas, não estando sob a coordenação ou chefia de cargo dirigente específico.
3 -Os gabinetes, quando integrados em unidades nucleares, constituem áreas funcionais dessas unidades funcionando, para todos os efeitos, na dependência hierárquica e funcional do diretor do respetivo departamento, a quem incumbe assegurar a correspondente superintendência.
4 -A coordenação dos gabinetes não constitui o exercício de cargo dirigente.
SECÇÃO II
Estrutura flexível
Artigo 18.º
Composição
A estrutura flexível dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures é constituída por 36 (trinta e seis) unidades flexíveis, dirigidas por cargo dirigente intermédio de 2.º grau e por 5 (cinco) unidades orgânicas dirigidas por cargo dirigente de 3.º grau, cuja afetação e competências constam dos artigos seguintes.
Artigo 19.º
Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
a)Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU) - exerce as competências previstas no n.º 2.1.;
b)Divisão de Reabilitação Urbana (DRU) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.;
c)Divisão de Gestão Urbanística (DGU) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
d)Divisão de Administração Urbanística (DAU) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.;
e)Divisão de Fiscalização Técnica Urbanística e Obras Coercivas (DFTU) - exerce as competências previstas no n.º 2.5.
Artigo 20.º
Departamento de Obras Municipais
a)Divisão de Estudos e Projetos (DEP) - exerce as competências previstas no n.º 2.1.;
b)Divisão de Obras (DO) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.;
c)Divisão de Conservação e Manutenção de Equipamentos (DCME) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
d)Divisão de Infraestruturas (DI) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.;
e)Unidade de Intervenção no Espaço Público (UIEP) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.1.
Artigo 21.º
Departamento de Educação
Integram a estrutura flexível do Departamento as seguintes unidades, com as competências definidas por referência ao artigo 9.º da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures:
a) Divisão de Intervenção e Planeamento Educativo (DIPE) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.;
b) Divisão de Ação Social Escolar (DASE) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
c) Divisão de Intervenção Socioeducativa (DISE) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.
Artigo 22.º
Departamento de Ambiente
Integram a estrutura flexível do Departamento as seguintes unidades, com as competências definidas por referência ao artigo 10.º da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures:
a) Divisão de Serviços Públicos Ambientais (DSPA) - exerce as competências previstas no n.º 2.1.;
b) Divisão de Zonas Verdes e Floresta (DZVF) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.;
c) Divisão de Energia e Sustentabilidade Ambiental (DESA) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.
Artigo 23.º
Departamento de Coesão Social e Habitação
a)Divisão de Intervenção Social (DIS) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.;
b)Divisão de Habitação (DH) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
c)Divisão de Gestão e Promoção da Saúde (DGPS) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.;
d)Unidade da Inclusão e Cidadania (UIC) - Unidade orgânica chefiada por dirigente de 3.º grau, exerce as competências previstas no n.º 2.5.;
e)Gabinete do Contrato Local de Segurança (GCLS) - exerce as competências previstas no n.º 2.1.
Artigo 24.º
Departamento de Cultura, Desporto e Juventude
a)Divisão de Cultura (DC) - exerce as competências previstas no n.º 2.1. e 2.4.;
b)Divisão de Desporto (DD) - exerce as competências previstas nos n.os 2.2. e 2.4.;
c)Unidade de Bibliotecas e Leitura Pública (UBLP) - exerce as competências previstas no n.º 2.1.1.;
d)Unidade de Património e Museologia (UPM) - exerce as competências previstas no n.º 2.1.2.;
e)Gabinete de Juventude (GJ) - exerce as competências previstas no n.º 2.3. e 2.4.
Artigo 25.º
Departamento de Planeamento Financeiro e Aprovisionamento
a)Divisão de Planeamento e Controlo de Atividades (DPCA) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.;
b)Divisão de Gestão Financeira (DGF) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
c)Divisão de Contabilidade e Património (DCP) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.;
d)Divisão de Contratação e Aprovisionamento (DCA) - exerce as competências previstas no n.º 2.5.
Artigo 26.º
Departamento de Gestão e Modernização Administrativa
Integram a estrutura flexível do Departamento as seguintes unidades, com as competências definidas por referência ao artigo 14.º da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures:
a) Divisão de Administração Geral (DAG) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
b) Divisão de Inovação Tecnológica e Qualidade (DITQ) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.;
c) Divisão de Gestão Documental e Modernização Administrativa (DGDMA) - exerce as competências previstas no n.º 2.5.
Artigo 27.º
Departamento de Recursos Humanos
Integram a estrutura flexível do Departamento as seguintes unidades, com as competências definidas por referência ao artigo 15.º da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures:
a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) - exerce as competências previstas no n.º 2.3.;
b) Divisão de Segurança, Saúde Ocupacional e Apoio Psicossocial (DSSOAP) - exerce as competências previstas no n.º 2.4.;
c) Divisão Administrativa de Recursos Humanos (DARH) - exerce as competências previstas no n.º 2.5.
Artigo 28.º
Unidades flexíveis na dependência da Câmara Municipal
a)Divisão de Economia e Inovação, artigo 29.º;
b)Divisão de Atendimento Informação e Comunicação, artigo 30.º;
c)Divisão de Transportes e Oficinas, artigo 31.º;
d)Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, artigo 32.º;
e)Divisão de Serviços Veterinários, artigo 33.º;
f)Divisão de Turismo, artigo 34.º
Artigo 29.º
Divisão de Economia e Inovação
1 -Constitui missão da Divisão de Economia e Inovação (DEI) promover a competitividade do Concelho e a qualificação do tecido empresarial, visando o reforço do crescimento económico, da inovação e o incentivo a iniciativas empreendedoras.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, à Divisão de Economia e Inovação, as seguintes competências:
a)Promover e acompanhar projetos estruturantes para o desenvolvimento da economia local;
b)Desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para a dinamização e captação do investimento;
c)Conceber e implementar projetos e ações de desenvolvimento económico;
d)Promover e acompanhar a gestão dos zonamentos industriais do Concelho;
e)Promover ações de divulgação das áreas vocacionadas para a atividade económica, definidas no Plano Diretor Municipal - PDM;
f)Acompanhar a instalação de empresas nas áreas da indústria, comércio, serviços e agricultura;
g)Acompanhamento dos processos de licenciamento;
h)Promover a captação de empresas de cariz sustentável.
Artigo 30.º
Divisão de Atendimento Informação e Comunicação
1 -Constitui missão da Divisão de Atendimento Informação e Comunicação (DAIC) gerir todos os serviços de atendimento ao cidadão, sejam presenciais ou não presenciais, gerir o processo de reclamações e elaborar os planos de comunicação e informação ao munícipe.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, à Divisão de Atendimento Informação e Comunicação, as seguintes competências:
a)Elaborar planos de comunicação para divulgar a atividade municipal, a partir dos objetivos delineados, assegurando a execução e a avaliação dos mesmos;
b)Definir estratégias comunicacionais e fazer o planeamento da comunicação municipal;
c)Garantir a informação aos cidadãos através da edição e da produção de meios e suportes exequíveis e adequados às diferentes necessidades comunicacionais;
d)Gerir a imagem da Autarquia e a sua identidade visual;
e)Assegurar a maquetização, a impressão, o acabamento e a distribuição dos materiais gráficos produzidos pelo Município;
f)Assegurar reportagens jornalísticas, fotográficas e de vídeo no âmbito da atividade do Município;
g)Produzir vídeos e spots televisivos e radiofónicos;
h)Assegurar a redação de conteúdos para os meios informativos da Câmara, assim como a inserção e a gestão dos conteúdos nas plataformas eletrónicas;
j)Assegurar a implantação das iniciativas municipais, a elaboração de exposições e a conceção de stands institucionais.
k)Assegurar a sonorização das iniciativas municipais, assim como daquelas que são apoiadas pelo Município;
l)Garantir a gravação, em estúdio, de locuções e outras necessidades áudio;
m)Assegurar as relações institucionais do Município com os órgãos de comunicação social, dando resposta às questões colocadas por aqueles;
n)Elaborar comunicados para os órgãos de comunicação social e fazer a revista de imprensa;
o)Realizar estudos e inquéritos à população, fazendo o respetivo tratamento.
Artigo 31.º
Divisão de Transportes e Oficinas
1 -Constitui missão da Divisão de Transportes e Oficinas (DTO) fazer a gestão e manutenção da frota de viaturas e máquinas sob responsabilidade municipal.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, à Divisão de Transportes e Oficinas, as seguintes competências:
a)Assegurar o planeamento e a programação de meios de transporte e equipamentos mecânicos necessários à atividade e às iniciativas dos serviços municipais, garantindo a economia, racionalização e a sustentabilidade ambiental da sua utilização;
b)Planear, programar e organizar os processos de aquisição de viaturas e outros equipamentos mecânicos, considerando as necessidades dos serviços e a prossecução dos objetivos de racionalidade económica da melhoria da eficiência energética e do desempenho ambiental da frota municipal;
c)Propor e desenvolver medidas de melhoria da eficiência energética e ambiental da frota municipal;
d)Assegurar a manutenção e recuperação dos meios de transporte e equipamentos mecânicos;
e)Assegurar a qualidade das intervenções externas em viaturas do Município ou ao seu serviço;
f)Realizar os demais trabalhos de natureza oficinal que se revelem necessários à disponibilização da frota;
g)Assegurar a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços, no âmbito da gestão da frota, nomeadamente de bens móveis, combustíveis e outros consumíveis;
h)Garantir a segurança na utilização de todas as viaturas e equipamentos da frota municipal.
Artigo 32.º
Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal
1 -A Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (DAUGI) tem como missão garantir a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), assegurando a sua qualificação e legalização, de modo sustentado.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, as seguintes competências:
a)Assegurar a realização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, da instrução à emissão dos títulos, nomeadamente, de informação prévia, licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização, no âmbito da reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), e de licenciamento condicionado de obras de edificação, verificando e assegurando o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos instrumentos de gestão territorial;
b)Promover e apoiar a reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI);
c)Promover, em caso de reconversão de iniciativa Municipal, a elaboração de contrato de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e a comissão de administração, ou de adesão com cada um dos interessados, conforme o caso, a fim de definir as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades;
d)Realizar, nos casos de reconversão sem o apoio da administração conjunta, todos os atos previstos na legislação aplicável, relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas;
e)Propor a fixação de medidas preventivas destinadas a acautelar ou a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer ou tornar mais onerosa a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI);
f)Promover consultas, nomeadamente, públicas, previstas em lei e/ou regulamentos;
g)Propor a delimitação e redelimitação dos perímetros das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) e fixar/alterar a modalidade de reconversão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado;
h)Promover e monitorizar a carta das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) de forma a garantir a sua atualidade e adequação;
j)Promover a elaboração, alteração ou revisão do regulamento municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), de compensações e taxas urbanísticas, monitorizando a sua aplicação de modo a garantir a sua atualidade e adequação;
k)Promover a elaboração da carta temática das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) de acordo com o disposto na legislação em vigor;
l)Promover, atualizar e monitorizar, a carta das Áreas Insuscetíveis de Reconversão Urbanística (AIRU), na procura de uma estratégia que materialize a reafetação destas áreas ao uso previsto no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT);
m)Emitir parecer para a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos;
n)Assegurar a resposta aos vários pedidos de certificação no domínio das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) ou Áreas Insuscetíveis de Reconversão Urbanística (AIRU), bem como o direito à informação;
o)Propor a autorização de ligação às redes de infraestruturas, designadamente, água, esgoto e eletricidade, das edificações sitas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, concedidas a título precário;
p)Propor, após prévia audição dos interessados, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as edificações dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão;
q)Propor a autorização de funcionamento para atividades económicas em edificações sitas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, concedidas a título precário.
Artigo 33.º
Divisão de Serviços Veterinários
1 -A Divisão de Serviços Veterinários (DSV) tem como missão zelar pela defesa da higiene e saúde pública veterinária, saúde e bem-estar animal, higiene e segurança alimentar.
2 -Para o desempenho da sua missão e sem prejuízo das competências próprias do Médico Veterinário Municipal, são atribuídas à Divisão de Serviços Veterinários, as seguintes competências:
a)Gerir o Centro de Recolha Oficial;
b)Promover e executar medidas de profilaxia médica e sanitária, quer em animais de companhia, quer em espécies pecuárias, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica (canídeos e felídeos) de acordo com as atribuições e competências cometidas por lei aos municípios;
c)Promover a luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses com vista à prevenção da transmissão de doenças infecciosas ao Homem;
d)Remover e recolher cadáveres de animais da via pública, de habitações e de estabelecimentos de prestação de cuidados a animais e seu encaminhamento para incineração;
e)Recolher animais errantes da via pública, de habitações e de estabelecimentos, proporcionando o seu alojamento;
f)Assegurar, nos termos previstos na legislação vigente, a eutanásia de animais e controlo do destino dos respetivos cadáveres;
g)Promover a adoção de animais de companhia, bem como a restituição dos mesmos aos seus detentores;
h)Colaborar na atividade decorrente do Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE);
j)Assegurar a colaboração técnica na avaliação e resolução de problemas de incomodidade e/ou insalubridade motivadas pela presença de animais;
k)Assegurar a colaboração técnica na vigilância, avaliação e resolução de problemas associados ao bem-estar animal;
l)Colaborar na vigilância e fiscalização das condições legais a que deve obedecer e detenção, alojamento e circulação de animais perigosos e potencialmente perigosos;
m)Colaborar na vigilância e fiscalização das condições legais a que deve obedecer e detenção, alojamento e circulação de animais perigosos e potencialmente perigosos;
n)Colaborar com os Órgãos de Polícia Criminal (OPCs) no acompanhamento de denúncias de maus-tratos e de abandono de animais de companhia;
o)Colaborar na notificação de doenças de declaração obrigatória e auxiliar na tomada de medidas imediatas e urgentes de profilaxia, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
p)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e económico;
q)Assegurar o controlo das condições higiossanitárias, de saúde e de bem-estar dos animais em circos, parques zoológicos ou outros;
r)Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área da proteção, saúde e bem-estar animal;
s)Assegurar as demais competências, previstas na lei, relativas à proteção e saúde animal.
Artigo 34.º
Divisão de Turismo
1 -A Divisão de Turismo (DT) tem como missão promover, desenvolver e valorizar o turismo ao serviço do crescimento económico do concelho, através da criação de projetos sustentáveis com capacidade de fomentar a atração turística.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, à Divisão de Turismo, as seguintes competências:
a)Promover o turismo ao serviço do desenvolvimento do Concelho;
b)Desenvolver uma Política Municipal de Turismo;
c)Assegurar a divulgação das potencialidades turísticas do Concelho;
d)Promover a realização de eventos relacionados com atividades de interesse turístico;
e)Divulgar o Turismo de Loures;
f)Organizar e promover eventos procurando sinergias e parcerias externas;
g)Articulação com setor empresarial no âmbito da promoção turística;
h)Promoção de visitas de familiarização a operadores e agentes.
SECÇÃO III
Gabinetes
Artigo 35.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -Constitui missão do Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) prestar apoio direto à Presidência da Câmara no desempenho das suas competências.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Gabinete de Apoio à Presidência, as seguintes competências:
a)Assegurar o apoio direto ao presidente da Câmara, designadamente técnico e administrativo;
b)Assegurar a representação do presidente da Câmara nos atos que este determinar;
c)Assegurar e agendar o atendimento público destinado ao presidente, nomeadamente a preparação de documentação de suporte, a solicitação de informação às demais unidades orgânicas da autarquia, e o controlo da execução das decisões tomadas;
d)Elaborar, em articulação com o Gabinete de Apoio à Vereação, a agenda dos eleitos;
e)Apoiar o relacionamento da autarquia com entidades externas, em articulação com as restantes unidades orgânicas, de acordo com a natureza da temática em causa;
f)Formular e submeter a agendamento propostas para reunião da Câmara Municipal relativas a competências próprias ou delegadas do presidente;
g)Articular com o Departamento de Gestão e Modernização Administrativa a elaboração da «Ordem do Dia» relativa às reuniões da Câmara Municipal;
h)Coordenar a recolha, tratamento e envio de informação requerida, nos termos da lei, pelos órgãos municipais ou seus titulares, bem como por órgãos de soberania;
j)Coordenar, em articulação com as demais unidades orgânicas da Câmara Municipal, a produção dos despachos ordens de serviços e outras decisões do presidente da Câmara;
k)Elaborar, em articulação com as demais unidades orgânicas, informações e pareceres necessários à tomada de decisões, bem como, a matérias a apreciar e debater nas reuniões dos órgãos autárquicos;
l)Participar nas reuniões públicas dos órgãos municipais.
Artigo 36.º
Gabinete de Apoio à Vereação
1 -Constitui missão do Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) prestar apoio direto à vereação da Câmara no desempenho das suas competências.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Gabinete de Apoio à Vereação, as seguintes competências:
a)Assegurar o apoio direto à vereação, designadamente ao nível técnico e administrativo;
b)Assegurar e agendar o atendimento público destinado à vereação, nomeadamente a preparação de documentação de suporte, a solicitação de informação às demais unidades orgânicas da autarquia e o controlo da execução das decisões tomadas;
c)Articular com o Gabinete de Apoio à Presidência, a agenda dos eleitos;
d)Apoiar o relacionamento da autarquia com entidades externas, em articulação com as restantes unidades orgânicas, de acordo com a natureza da temática em causa;
e)Elaborar e submeter a agendamento propostas para reunião da Câmara Municipal relativas às competências dos vereadores;
f)Elaborar, em articulação com as demais unidades orgânicas, informações e pareceres necessários à tomada de decisões, bem como, a matérias a apreciar e debater nas reuniões dos órgãos autárquicos.
Artigo 37.º
Gabinete de Auditoria Interna
1 -Constitui missão do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) contribuir para a otimização da gestão, acrescentando valor através da promoção da simplificação, agilização, inovação, integridade, confiança e transparência nos processos e atividades desenvolvidas pelas diferentes Unidades Orgânicas, visando a sua eficiência, eficácia, rendibilidade e sustentabilidade, e assim concorrer para o êxito da gestão das finanças públicas.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Gabinete de Auditoria Interna, as seguintes competências:
a)Elaborar a proposta de programa anual de auditoria interna;
b)Realizar auditorias financeiras e de gestão, auditorias operacionais e de conformidade legal e regulamentar, no âmbito da atividade desenvolvida pelos serviços do Município;
c)Acompanhar ações inspetivas promovidas por entidade da tutela, bem como auditorias financeiras e de gestão externas, nomeadamente, a auditoria às contas da Câmara Municipal, prevista na Lei das Finanças Locais, analisar os respetivos relatórios e propor a aplicação das eventuais medidas preconizadas;
d)Zelar e verificar o cumprimento da aplicação de leis, regulamentos e outras normas vigentes, verificar a suficiência, a exatidão e regularidade dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas e respetivos registos contabilísticos, produzindo recomendações sobre medidas e ações corretivas que se justifiquem;
e)Coordenar e acompanhar os procedimentos de exercício do direito ao contraditório resultante de Auditoria Externa e de Ações Inspetivas Externas;
f)Elaborar e monitorizar a norma de controlo interno e garantir a sua aplicação por todos os serviços municipais;
g)Acompanhar e monitorizar o Plano Municipal de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, elaborando o relatório anual da sua aplicação;
h)Manter permanentemente atualizado o Manual de Auditoria Interna.
Artigo 38.º
Gabinete de Consultadoria Jurídica
1 -Constitui missão do Gabinete de Consultadoria Jurídica (GCJ), o apoio jurídico e a representação forense ao Município.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Gabinete de Consultadoria Jurídica, as seguintes competências:
a)Assegurar a representação forense do Município, nos termos da Lei, de acordo com as orientações definidas;
b)Assegurar o apoio jurídico geral aos serviços do Município, nomeadamente, através da prestação de pareceres jurídicos, bem como outras tarefas que lhe venham a ser cometidas.
Artigo 39.º
Gabinete de Planeamento
1 -Constitui missão do Gabinete de Planeamento (GP) promover processos de planeamento estratégico indutores do desenvolvimento sustentável do concelho.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas, ao Gabinete de Planeamento, as seguintes competências:
a)Promover e realizar as ações necessárias para o planeamento estratégico integrado e desenvolvimento do Concelho de Loures;
b)Centralizar as políticas de orientação estratégica emanadas pela Administração e transmiti-las à estrutura municipal;
c)Promover o alinhamento com os processos de planeamento externo, nomeadamente: planos nacionais de desenvolvimento estratégico, planos regionais e especiais de ordenamento do território, planos supramunicipais, projetos e investimentos de infraestruturas supramunicipais, garantindo a articulação com as diferentes tutelas envolvidas;
d)Coordenar o processo de monitorização do Plano Diretor Municipal e propor a abertura de processos de revisão, alteração ou suspensão do mesmo, bem como informar da oportunidade de elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial;
e)Promover a monitorização e avaliação do estado de ordenamento do território;
f)Acompanhar os projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do concelho;
g)Planear e gerir os processos de mobilidade, acessibilidades e transportes públicos;
h)Elaborar pareceres para entidades externas em matéria de mobilidade e transportes públicos;
j)Articular com as respetivas unidades orgânicas o planeamento e gestão das cartas: educativa, equipamentos sociais, cultural, desportiva e outras consideradas relevantes para a atividade municipal;
k)Recolher e tratar a informação de interesse para o concelho, com o objetivo de promover a sua utilização por toda a estrutura municipal;
l)Gerir o sistema de informação georreferenciada, nomeadamente, no que se refere à articulação com os sistemas nacionais e internacionais de informação geográfica, obtendo os levantamentos foto, vídeo e cartográficos necessários e promovendo a recolha e processamento da informação alfanumérica e cartográfica de base, para a elaboração da cartografia digital.
Artigo 40.º
Gabinete de Intervenção Local
1 -Constitui missão do Gabinete de Intervenção Local (GIL) promover a articulação com as Juntas de Freguesia e coordenar processos integrados de atuação no território.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Gabinete de Intervenção Local, as seguintes competências:
a)Estabelecer a ligação institucional entre o Município e as Juntas de Freguesia;
b)Estudar e propor a celebração de acordos de execução e contratos interadministrativos com as Juntas de Freguesia e proceder à monitorização e acompanhamento da sua execução;
c)Assegurar uma eficiente articulação com as freguesias nas áreas relativas aos licenciamentos delegados, garantindo a uniformização dos respetivos procedimentos;
d)Planear e coordenar ações conjuntas de intervenção no território, que impliquem a participação de vários serviços municipais e ou juntas de freguesia;
e)Coordenar as intervenções dos operadores públicos e privados no solo e subsolo.
Artigo 41.º
Gabinete de Protocolo e Relações Institucionais
1 -Constitui missão do Gabinete de Protocolo e Relações Institucionais (GPRI) assegurar a representação institucional do Município.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Gabinete de Protocolo e Relações Institucionais, as seguintes competências:
a)Elaborar e propor normas relativas ao protocolo e ao uso dos símbolos e outros elementos heráldicos do Município;
b)Apoiar a coordenação da representação institucional do Município em eventos onde este participe;
c)Coordenar e assegurar a aplicação do protocolo no âmbito de eventos promovidos pelos órgãos municipais;
d)Supervisionar o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, cartões de agradecimento, cartões de visita e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
e)Coordenar os processos de celebração e acompanhamento de protocolos de geminação e/ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
f)Coordenar a aplicação do Regulamento de Condecorações Municipais.
Artigo 42.º
Gabinete de Revitalização Urbana
1 -Constitui missão do Gabinete de Revitalização Urbana (GRU): promover de forma integrada a revitalização dos centros urbanos, fomentando a participação ativa dos vários agentes locais.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Gabinete de Revitalização Urbana, as seguintes competências:
a)Definir uma estratégia municipal para a revitalização dos centros urbanos;
b)Analisar e avaliar as várias propostas de intervenção;
c)Coordenar e implementar ações e iniciativas inseridas no projeto de revitalização urbana;
d)Acompanhar no terreno as várias intervenções a realizar;
e)Promover parcerias com os agentes locais, visando a sua participação e envolvimento em todo o processo.
CAPÍTULO III
Apoio à Assembleia Municipal
Artigo 43.º
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
1 -Constitui missão do Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GAAM) assegurar o apoio à Assembleia Municipal no desempenho das suas competências.
2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal, as seguintes competências:
a)Assegurar o apoio direto ao presidente da Assembleia Municipal, designadamente, técnico e administrativo;
b)Assegurar e agendar o atendimento público destinado ao presidente;
c)Elaborar, em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência, a ordem de trabalho das reuniões da Assembleia Municipal;
d)Assegurar o edital da convocação das reuniões e proceder à sua divulgação;
e)Assegurar o apoio à realização das reuniões da Assembleia Municipal e das comissões constituídas;
f)Elaborar as atas das reuniões da Assembleia Municipal ou de reuniões de comissões quando solicitado.
CAPÍTULO IV
Polícia Municipal
Artigo 44.º
Serviço de Polícia Municipal
1 -Constitui missão da Polícia Municipal (PML) dirigir as atuações relacionadas com a atividade de Policia Municipal, fiscalização e contraordenações, zelando pelo cumprimento das Leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos municipais e cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do Município e com outras entidades públicas, designadamente as forças de segurança.
2 -Para a realização da respetiva missão, o serviço de Polícia Municipal exerce as funções e competências previstas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, designadamente:
a)Intervir em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
b)Efetuar a guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
c)Regular o trânsito rodoviário e pedonal na área da jurisdição municipal;
d)Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
e)Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;
f)Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas em coordenação com as forças de segurança;
g)Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
h)Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade policial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
j)Exercer funções de polícia ambiental;
k)Exercer funções de polícia mortuária;
l)Criar as condições de segurança necessárias para a execução dos despejos administrativos;
m)Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do Município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;
n)Participar em situações de crise ou calamidade pública com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
o)Promover, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
p)Fiscalizar os recursos cinegéticos.
Artigo 45.º
Comandante da Polícia Municipal
O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por um comandante, o qual ficará equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 46.º
Estrutura da Polícia Municipal
Integram a estrutura flexível da Polícia Municipal as seguintes unidades, com as competências definidas por referência ao artigo 44.º da Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures:
a) Divisão Operacional da Polícia (DOP) - exerce as competências previstas nos n.os 2 e 2.1.;
b) Divisão Jurídico-Administrativa (DJA) - exerce as competências previstas no n.º 2.2.
Artigo 47.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil definir, executar e coordenar a política municipal de Proteção Civil, nos seus domínios de atuação, para a prossecução dos seguintes objetivos:
2 -São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a)Prevenir, no território municipal, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
b)Atenuar, na área do Município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
3 -A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do Município;
b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c)Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município;
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município;
g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 48.º
Competências do Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) constitui a estrutura funcional e operativa responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 -Para a realização da respetiva missão, o Serviço Municipal de Proteção Civil exerce as seguintes competências:
a)Apoiar os órgãos municipais na conceção e implementação de políticas e estratégias nos domínios da proteção civil;
b)Assegurar o apoio necessário à Autoridade Municipal de Proteção Civil e à Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
c)Apoiar tecnicamente, nos domínios da proteção civil e áreas transversais a esta e sempre que solicitado, os serviços do Município e demais entidades implantadas na área do Concelho;
d)Articular as atividades gerais de proteção civil com os demais agentes e entidades relevantes neste domínio e localizadas na área geográfica do Concelho, estabelecendo rotinas e critérios de interoperacionalidade;
e)Centralizar, tratar e divulgar toda a informação relevante em matéria de proteção civil.
f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g)Fazer o levantamento, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
h)Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
j)Gerir e dinamizar as atividades da Escola de Prevenção e Segurança;
k)Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
l)Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;
m)Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
n)Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.
Artigo 49.º
Estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) obedece ao modelo de estrutura hierarquizada da Câmara Municipal e corresponde a unidade orgânica flexível de 3.º grau, dirigida por cargo dirigente intermédio de 3.º grau, cabendo a este último promover o estabelecimento de relações de colaboração técnica entre os diversos organismos que intervêm na proteção civil, e apoiar o Presidente da Câmara Municipal e a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) no estabelecimento de relações interinstitucionais, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 -Para assegurar o exercício das competências cometidas ao SMPC, este integra os seguintes Gabinetes Técnicos:
a)Gabinete Técnico de Operações e Planeamento (GTOP);
b)Gabinete Técnico de Prevenção, Segurança e Informação Pública (GTPSIP);
c)Gabinete Técnico de Administração e Logística (GTAL).
Artigo 50.º
Comissão Municipal de Proteção Civil
Com a composição e competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, funciona, na dependência da autoridade municipal de proteção civil, a Comissão Municipal de Proteção Civil, enquanto organismo de coordenação institucional ao nível municipal.
Artigo 51.º
Centro de Coordenação Operacional Municipal
1 -Junto do Serviço Municipal de Proteção Civil e na dependência da autoridade municipal de proteção civil, funciona o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), com as funções de coordenação e de gestão das operações de proteção civil.
2 -O CCOM, subsidiário da Comissão Municipal de Proteção Civil, assegura que todos os serviços do Município, das Juntas de Freguesia, entidades e instituições presentes na área do Município e imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
3 -O CCOM integra, para além dos membros da Comissão, representantes das unidades orgânicas da Câmara Municipal de Loures, dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR) e dos Sapadores Florestais Municipais, e demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
4 -O CCOM garante uma avaliação permanente e contínua das necessidades de coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as entidades e instituições.
5 -O Centro de Coordenação Operacional Municipal tem por atribuições:
a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b)Assegurar a ligação operacional e a articulação municipal com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão municipal, os meios necessários ao desenvolvimento das ações;
d)Difundir comunicados técnico-operacionais e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
e)Avaliar a situação e propor à Autoridade Municipal de Proteção Civil a emissão da declaração de alerta, assegurando as respetivas ações consequentes e medidas no âmbito da solicitação de ajuda ao subsistema de nível superior na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil de âmbito municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
f)Estabelecer os contactos e articular os fluxos de informação de caráter operacional com o Centro de Coordenação Operacional Distrital, nomeadamente para efeitos de pontos de situação e de reforços de meios e recursos indispensáveis às operações de proteção e socorro na área do Município.
Artigo 52.º
Comandante Operacional Municipal
O Comandante Operacional Municipal é o coordenador do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), com as competências previstas no artigo 14.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Loures e o organograma anexo, que dele faz parte integrante como anexo I, entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020.
4 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.