Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento consagra as regras e os princípios gerais de organização e duração do tempo de trabalho, aplicando-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas no Município de Oeiras, independentemente da sua modalidade, e consagra as normas sobre o sistema automático de gestão e de controlo da assiduidade.
Pese embora as competências próprias dos Diretores dos Agrupamentos e Escola Não Agrupada do concelho de Oeiras e, bem assim, aquelas que se encontram delegadas em matéria de recursos humanos no Diretor Clínico da Área de Cuidados de Saúde Primários da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., o presente Regulamento é de igual forma aplicável aos trabalhadores não docentes que exercem funções nos Agrupamentos de Escolas e Escola Não Agrupada do concelho de Oeiras, bem como aos assistentes operacionais da área da saúde, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 -Entende-se por «período de funcionamento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 -O período normal de funcionamento dos serviços é das 09h00 às 17h30, podendo tal período ser alterado mediante proposta devidamente fundamentada, submetida à consideração do Presidente.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que desenvolvem atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, bem como as atividades que necessitem garantir a satisfação das exigências específicas dos utentes, nomeadamente:
b)Mercados municipais e demais serviços de abastecimento;
d)Gestão de espaços verdes;
e)Condução de veículos ligeiros e pesados;
k)Serviço Municipal de Proteção Civil.
4 -Nos diversos locais de trabalho deverão estar afixados, de modo visível, o período de funcionamento e de atendimento dos serviços.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 -Entende-se por «período de atendimento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município estão abertos para atender ao público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 -O período de atendimento deve ser adequado à especificidade de cada serviço e ser aprovado por Despacho do Presidente.
3 -O período de atendimento deve ter, tendencialmente, a duração de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.
4 -Nos diversos serviços deverá estar afixado, de modo visível ao público, o período de atendimento.
Artigo 4.º
Tempo de trabalho
1 -Considera-se «tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 -Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a)As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, não superiores a quinze minutos, inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou as resultantes do consentimento do respetivo dirigente;
b)As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço, ou por motivos económicos;
c)Para os trabalhadores em horário de jornada continua ou em regime de turnos, os intervalos para refeição, em que o trabalhador tenha de permanecer adstrito à realização da prestação de trabalho;
d)As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho
1 -Denomina-se por «período normal de trabalho» o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas, por dia e semana.
2 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias e de segunda-feira a sexta-feira.
3 -O período normal de trabalho não poderá, em regra, exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
4 -O período normal de trabalho diário será, em regra, interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
5 -Desde que previsto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e ser reduzido o intervalo de descanso previsto no número anterior.
6 -Os trabalhadores não podem, em qualquer caso, prestar mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar, salvo os casos expressamente previstos na legislação e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
7 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, à exceção do horário flexível, cuja aferição é mensal (cento e quarenta horas).
8 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra com o domingo e o sábado, respetivamente, nos termos seguintes:
b)Domingo e segunda-feira; ou
d)Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a vinte e cinco horas.
9 -Para os trabalhadores da área administrativa que, na sua atividade, não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
10 -Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha, em regra, dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
11 -Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo por cada mês de trabalho efetivo.
12 -Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
13 -É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalhos suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, devidos a acidente ou a risco de acidente iminente, nos termos do artigo 123.º da LTFP.
Artigo 6.º
Dever de abstenção de contacto
Fora do período normal de trabalho estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º, não devem ser enviados e-mails, nem efetuados contactos telefónicos respeitantes a assuntos profissionais, a não ser que existam motivos urgentes e inadiáveis que o justifiquem.
MODALIDADES DE HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 7.º
Fixação de horário de trabalho
1 -A fixação dos horários de trabalho é da competência do respetivo dirigente, podendo o Presidente ou o Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos emanar orientações nesta matéria.
2 -Os horários de trabalho são fixados tendo em vista a conveniência do serviço.
3 -Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
4 -Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta este facto.
Artigo 8.º
Horários de trabalho
1 -Os diferentes serviços do Município podem adotar, quando devidamente autorizados, isolada ou conjuntamente, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
f)Trabalho a tempo parcial;
2 -Para além dos horários referidos no n.º 1, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos, em harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Horário flexível
1 -A modalidade de horário flexível é a que permite aos trabalhadores que dela usufruem gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 -A adoção desta modalidade de horário está sujeita às seguintes regras:
a)A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) da parte da manhã e da parte da tarde, de duas horas em cada período de trabalho, sendo estas plataformas, em regra, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00. Podem existir exceções adaptadas às especificidades dos serviços, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Presidente ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de Recursos Humanos;
b)A duração média diária de trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas de trabalho;
c)O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês;
d)A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso, que não deve ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, conforme artigo 5.º;
e)Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuados por períodos inferiores a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
3 -A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, estando os trabalhadores, em contrapartida do direito de gestão individual do horário do trabalho, obrigados a:
a)Cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços;
b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, respeitado o regime previsto no artigo 120.º da LTFP, designadamente no que concerne aos seus limites.
Artigo 10.º
Horário rígido
A modalidade de horário rígido é aquela que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Nos serviços que encerram aos sábados e domingos, a jornada diária de trabalho decorrerá das 09h00 às 12h30, no período da manhã, e das 14h00 às 17h30, no período da tarde, de segunda a sexta-feira.
Caso se verifiquem especificidades de serviço, que poderão justificar a alteração da hora de entrada e de saída, referida no número anterior, poder-se-á verificar jornada de trabalho diária diferente à anteriormente descrita, mediante despacho do Presidente ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, precedido de parecer do dirigente do serviço.
A duração diária de trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas.
Não é possível, na modalidade de horário rígido, a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
Artigo 11.º
Horários desfasados
1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de tempo muito dilatados.
3 -O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 08h00 e as 20h00, com o intervalo de descanso também desfasado.
4 -Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.
5 -Esta modalidade de horário é, ainda, autorizada, mediante requerimento, a trabalhadores:
a)Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
b)A quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal;
c)Que especificamente o requeiram, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Artigo 12.º
Jornada contínua
1 -A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 -O tempo de pausa conta, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3 -O trabalhador deve permanecer adstrito à realização da prestação durante o período de pausa.
4 -O período de descanso referido no número anterior não poderá ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.
5 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora ao período normal diário de trabalho.
6 -O registo da assiduidade é efetuado, obrigatoriamente, no início e no fim da jornada de trabalho diária, salvo se, por indicação do dirigente, houver lugar a registo de assiduidade no período de descanso.
7 -Quando as características do serviço o justifiquem, designadamente o respetivo período de funcionamento, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de trabalho por turnos.
8 -A jornada contínua pode ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
f)Trabalhador em situação de monoparentalidade, com filhos até à idade de doze anos;
g)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
h)Trabalhador a que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
9 -Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:
a)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;
b)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
10 -A jornada contínua pode ser acumulada com a dispensa para amamentação ou aleitação, sendo o período normal de trabalho reduzido proporcionalmente à jornada de trabalho.
Artigo 13.º
Meia jornada
1 -A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada pelo Presidente, ou pelo Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, a prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo.
2 -Podem beneficiar desta modalidade os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos:
a)Tenham cinquenta e cinco anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a doze anos;
b)Tenham filhos menores de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
3 -A prestação do trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 14.º
Trabalho a tempo parcial
1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 -O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
4 -Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5 -Esta modalidade pode ser adotada por qualquer trabalhador, desde que autorizada pelo Presidente ou pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos.
6 -Têm preferência na adesão a esta modalidade de trabalho os trabalhadores nas seguintes situações:
a)Trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
c)Trabalhadores com responsabilidades familiares;
d)Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior;
e)Trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
f)Trabalhadores a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
Artigo 15.º
Trabalho por turnos
1 -A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 -A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a)Os turnos são rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b)Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d)Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas e turno a vigorar no mês seguinte;
e)O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo expresso do trabalhador em contrário;
f)Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descansos sucessivos em cada período de sete dias, não podendo ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivos;
g)As interrupções para repouso ou refeição não superiores a trinta minutos incluem-se no período de trabalho.
3 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
4 -O regime de turnos caracteriza-se da seguinte forma:
a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira.
5 -O regime de turnos é total quando for prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
6 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotados, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
Artigo 16.º
Isenção de horário
1 -A isenção de horário de trabalho é uma modalidade de horário que liberta o trabalhador da obrigação de cumprir o dever de pontualidade, permitindo-lhe gerir de forma mais flexível os seus tempos de trabalho, sem pôr em causa a obrigatoriedade da prestação do período normal de trabalho estipulado.
2 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP (trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares ou noutras disposições legais) podem gozar da isenção de horário outros trabalhadores, integrados noutras carreiras, desde que exerçam tarefas de coordenação ou de gestão de equipas e que o pedido seja devidamente fundamentado, e mediante celebração de acordo escrito com o Município.
3 -A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
4 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
5 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de onze horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
6 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2 da LTFP.
7 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 17.º
Trabalho noturno
1 -Considera-se «trabalho noturno», qualquer período de tempo de trabalho, realizado entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
2 -O Município deve afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
3 -Salvo estipulação legal em contrário, o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 18.º
Horários específicos
1 -A requerimento do trabalhador e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
b)Aos trabalhadores-estudantes;
c)No interesse do trabalhador sempre que outras circunstâncias atendíveis, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
d)No interesse do serviço, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas, e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, designadamente através das suas organizações representativas, o justifiquem.
2 -A fixação do horário nos termos das alíneas de a) a c) dependem de requerimento do trabalhador e do respetivo despacho de deferimento. No caso previsto na alínea d) do n.º 1, tratando-se de uma alteração unilateral, deve ser observado o procedimento de consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas.
3 -Os horários específicos serão concedidos:
a)Pelo período inicial de um ano;
b)Pelo tempo considerado necessário e adequado, em situações de carácter transitório ou por tempo determinado.
4 -O despacho autorizador da prática de horário específico extingue-se quando se deixarem de verificar os pressupostos que fundamentaram a respetiva concessão, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que vier a ser definido.
Artigo 19.º
Alteração do horário de trabalho
1 -Compete ao Município estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, estando as suas alterações sujeitas a consulta prévia junto das estruturas representativas dos trabalhadores.
2 -A alteração do horário de trabalho cuja duração exceda uma semana está sujeita a parecer prévio das estruturas representativas dos trabalhadores, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que tal não seja possível, devendo a consulta ser efetuada assim que possível.
3 -A alteração de horário com a duração referida no número anterior pode ocorrer no máximo três vezes por ano.
4 -Se surgirem situações pontuais, por parte do Município ou do trabalhador, desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos ao horário de trabalho, o mesmo poderá ser alterado, sujeito a acordo prévio por escrito entre as partes e a comunicação às estruturas representativas dos trabalhadores assim que possível.
5 -A alteração do horário de trabalho só produz efeitos em data posterior à concordância do trabalhador, dirigente e respetivas estruturas representativas dos trabalhadores, não podendo ser posta em prática sem comunicação da alteração e indicação da respetiva data de início por parte da DGP.
Artigo 20.º
Mapas de horário de trabalho
1 -Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 -Quando vários serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho, devem ser afixados nas instalações em que os trabalhadores prestam serviço, os diferentes mapas de horário de trabalho.
3 -Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a)Identificação do Município, da unidade orgânica e do serviço;
c)Começo e termo do período de funcionamento do serviço;
d)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
e)Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
f)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
4 -A definição de qualquer horário deverá ainda incluir, por cada horário:
a)Indicação da modalidade de horário;
b)Indicação dos trabalhadores abrangidos e respetivas categorias;
c)Data de entrada em vigor do horário de trabalho;
d)Validação do dirigente do serviço.
5 -Sempre que os horários de trabalho incluam turnos, devem constar ainda do respetivo mapa:
c)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d)Dias de descanso de cada turno;
e)A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
SECÇÃO II
TRABALHO SUPLEMENTAR
Artigo 21.º
Noção
1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, respeitados os limites legais e os definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a)O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b)A tolerância de quinze minutos para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário;
c)A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda as duas horas diárias, para além do período normal de trabalho;
d)O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, independentemente da causa, e de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas, por um dia de descanso complementar ou feriado, quando haja acordo entre o serviço e o trabalhador.
Artigo 22.º
Obrigatoriedade
1 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis e fundamentados, expressamente solicite a sua dispensa.
2 -A prestação de trabalho suplementar carece sempre de determinação prévia do superior hierárquico, exceto por motivos de força maior, caso em que deve ser comunicada pelo dirigente logo que possível.
3 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no n.º 1 os trabalhadores nas seguintes condições:
a)Trabalhador portador de deficiência comprovada;
b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a doze anos ou portadores de deficiência;
c)Trabalhador com doença crónica;
d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior;
e)Trabalhador-cuidador, enquanto se verificar a necessidade de assistência;
f)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
g)Trabalhador a que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (enquanto necessitar de prestar assistência).
Artigo 23.º
Ultrapassagem dos limites
1 -Nas situações em que se verifique a ultrapassagem dos limites de trabalho suplementar, devidamente autorizada pelo Presidente ou pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, o trabalhador não pode prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, tendo de cumprir um intervalo de descanso não inferior a uma hora, e respeitar um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 -A autorização para ultrapassagem dos limites legais do trabalho suplementar:
a)Reveste carácter excecional e tem de ser devidamente fundamentada;
b)Tem validade apenas para o ano civil em que é requerida.
Artigo 24.º
Registo
1 -A prestação de trabalho suplementar deverá ser feita através do registo biométrico, salvo nos casos em que tal não seja possível, situação em que deverá ser registada em formulário próprio, devidamente visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação de trabalho, e pelo dirigente, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O registo deverá ser sempre acompanhado da informação onde consta a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, devidamente autorizada, e encaminhada para o DGRH/DGP, até ao dia cinco de cada mês, para efeitos de processamento.
3 -A DGP comunicará mensalmente aos dirigentes os valores utilizados e os remanescentes dos montantes autorizados para fazer face a despesas com trabalho suplementar.
Artigo 25.º
Descanso compensatório
1 -Salvo disposição legal em contrário, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado não confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, nos termos legais.
2 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, independentemente do tempo de trabalho prestado e até ao limite das horas do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias seguintes ou em dia diverso, a acordar com o dirigente.
3 -Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é definido pelo Dirigente.
4 -O trabalho suplementar prestado confere o direito a uma compensação remuneratória nos seguintes termos:
a)Nas primeiras cem horas de trabalho suplementar, prestado no ano civil:
A primeira hora em dia útil é remunerada a 25 % do valor/hora do trabalhador;
A segunda hora em dia útil é remunerada a 37,5 % do valor/hora do trabalhador;
Todo o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, é remunerado a 50 % do valor/hora do trabalhador.
b)Após as cem horas de trabalho, prestado no ano civil:
A primeira hora em dia útil é remunerada a 50 % do valor/hora do trabalhador;
A segunda hora em dia útil é remunerada a 75 % do valor/hora do trabalhador;
Todo o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, é remunerado a 100 % do valor/hora do trabalhador.
5 -O trabalhador pode optar pelo gozo do tempo de descanso devido pelo trabalho suplementar efetuado, ao invés da compensação remuneratória, sendo o tempo a considerar para esses casos, em idêntica percentagem dos valores remuneratórios.
SECÇÃO III
CRÉDITO DE TEMPO DE TRABALHO
Artigo 26.º
Crédito de tempo de trabalho
1 -A todos os trabalhadores é concedido um crédito de tempo de trabalho em função do seu horário de trabalho:
a)No caso do horário rígido e horários desfasados de sete horas, o crédito de tempo de trabalho é de três horas e trinta minutos;
b)Na jornada contínua, no trabalho por turnos de seis horas e horários desfasados de seis horas, o crédito de tempo de trabalho é de uma hora.
2 -Em qualquer dos casos, o crédito referente a um mês nunca poderá ser acumulado ou compensado com créditos de outros meses.
3 -O crédito de tempo de trabalho destina-se apenas a compensar atrasos nas entradas ao serviço, antecipações nas saídas e interrupções de serviço.
4 -A utilização do crédito de tempo de trabalho está sujeita a autorização prévia do superior hierárquico com competência para a justificação de faltas, baseada em motivo atendível devidamente especificado e fundamentado, devendo estar assegurado o regular funcionamento do serviço.
5 -As ausências resultantes da utilização do crédito de tempo de trabalho são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço.
6 -Na modalidade de horário flexível, não há lugar ao crédito de tempo referido no presente artigo, remetendo-se para o regime de compensação regulado no artigo seguinte.
Artigo 27.º
Regime de compensação no horário flexível
1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a)Débito horário: a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário;
b)Crédito de horas: a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário.
3 -Verificando-se a existência de crédito ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição mensal, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e só nele gozado ou compensado, até ao máximo de um período igual à duração média diária de trabalho de sete horas, com exceção dos trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar créditos ou débitos para o mês seguinte até ao limite de dez horas.
4 -Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o desconto da remuneração igual ao número de horas em débito, nomeadamente de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período de ausência, a justificar nos termos da lei.
5 -A atribuição de créditos de horas não pode originar um dia completo de ausência do serviço, sendo apenas permitido o gozo num dos períodos de trabalho (manhã ou tarde) sujeito a autorização prévia pelo respetivo superior hierárquico, caso não prejudique o bom funcionamento do serviço.
CAPÍTULO III
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
SECÇÃO I
CONTROLO DE ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE
Artigo 28.º
Sistema de Gestão da Assiduidade e da Pontualidade
1 -O controlo da assiduidade e de pontualidade concretiza-se através da aplicação informática de Gestão de Assiduidade - “TEMPUS”, doravante designada por TEMPUS.
2 -Todos os trabalhadores, independentemente do sistema de registo de assiduidade ou da modalidade de horário, deverão estar registados na base de dados do TEMPUS.
3 -As autorizações, informações e pareceres, previstos no presente Regulamento, serão registadas no TEMPUS.
4 -Os procedimentos são efetuados através do TEMPUS, sem recurso a suporte de papel, salvo as situações especificamente previstas.
5 -As infrações não justificadas originam um alerta ao trabalhador e dirigente, através de e-mail próprio, emitido de forma automática pela aplicação TEMPUS.
Artigo 29.º
Sistema eletrónico de controlo da assiduidade e da pontualidade
1 -A captação de dados biométricos destina-se ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores, conforme foi autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante designada por CNPD).
2 -Apresentando-se o dado biométrico como o meio adequado para assegurar a finalidade legítima do controlo dos horários de trabalho, da assiduidade e da pontualidade, conforme considerado pela CNPD, os trabalhadores deverão cooperar em tudo o que seja necessário à captação das características biométricas.
3 -Os terminais de marcação de ponto biométricos registam uma representação digital (templates) e não uma amostra biométrica passível de ser reproduzida.
4 -O sistema biométrico não permite fazer a reversão e, por conseguinte, descodificar e reproduzir de forma digitalizada a imagem da característica biométrica, conforme o disposto na legislação aplicável.
5 -Do sistema biométrico resultará unicamente uma lista estruturada, mediante a qual é possível identificar o trabalhador, única e exclusivamente para efeitos de registo e controlo da assiduidade e da pontualidade.
6 -O tratamento de dados biométricos deve pautar-se pelo respeito e reserva da vida privada dos trabalhadores.
7 -Os dados biométricos recolhidos não serão comunicados a terceiros.
8 -Os dados biométricos serão obrigatoriamente eliminados no caso de cessação de contrato de trabalho.
Artigo 30.º
Terminais de registo biométrico
1 -Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de registo biométrico e proceder à comunicação, junto da DGP, em caso de anomalia do equipamento.
2 -A danificação, vandalização, destruição e a sua utilização incorreta e culposa constituem infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
3 -Nas situações referidas do número anterior, para além da responsabilidade disciplinar, os trabalhadores incorrerão em responsabilidade civil pelas perdas e danos causados, nos termos legais.
SECÇÃO II
REGISTO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 31.º
Procedimento de registo
1 -O registo de assiduidade é obrigatório para todos os trabalhadores, excluindo-se, para este efeito, os dirigentes.
2 -Podem, em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo dirigente, ser dispensados do registo de assiduidade os trabalhadores, tendo em atenção as tarefas executadas, sem que tal represente a dispensa do cumprimento integral do horário de trabalho.
3 -A assiduidade e pontualidade são aferidas através de registo biométrico obrigatório para todos os trabalhadores, com exceção dos que têm isenção de horário, designadamente os dirigentes.
4 -Nas instalações dos serviços onde não esteja instalado terminal de registo biométrico, a gestão e controlo da assiduidade e pontualidade será efetuada através de:
b)Através de plataforma de registo de assiduidade a que acedem remotamente, através de Rede Privada Virtual (doravante abreviadamente designada por VPN), desde que devidamente autorizado pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos.
5 -O controlo de assiduidade e pontualidade pode ser ainda efetuado em folha de presença, apenas nos seguintes casos:
a)Avaria dos terminais de registo biométrico;
b)Postos de trabalho onde não exista acesso à plataforma TEMPUS;
c)Outros devidamente fundamentados.
6 -O controlo da assiduidade e da pontualidade efetuado através de Folha de Presença deve obedecer às seguintes normas:
a)O registo deve ser efetuado em modelo próprio, disponível na intranet;
b)Todos os campos da Folha de Presença são de preenchimento obrigatório;
c)As Folhas de Presença remetidas à DGP sem as assinaturas do trabalhador e dirigente do serviço não serão consideradas válidas e, como tal, serão devolvidas;
d)No caso de falta ou de infração, o trabalhador deve anexar o original dos documentos comprovativos, cuja justificação a isso obrigue;
e)Nas Unidades Orgânicas que possuam operadores responsáveis pelo tratamento da assiduidade dos trabalhadores a elas afetos, as Folhas de Presença deverão ser-lhes entregues para efeitos de lançamento da informação, cumprindo os prazos estipulados.
Artigo 32.º
Regras de registo
1 -Em regra, o período de trabalho diário decorre entre quatro registos consecutivos, um no início da prestação de trabalho e outro no fim dessa prestação, bem como no início e fim do intervalo de descanso, excluindo os horários de jornada contínua os quais implicam dois registos (entrada e saída).
2 -No período de trabalho diário os trabalhadores estão obrigados ao registo de todas as entradas e saídas, incluindo as referentes a serviço externo e intervalo de descanso, com exceção dos trabalhadores previamente identificados pelo dirigente à DGP, com fundamento na natureza das suas funções e que impliquem frequentes saídas no mesmo dia.
3 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando para tal invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída.
4 -Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuados simultaneamente ou por um período inferior a uma hora, contam para todos os efeitos como um período de uma hora.
Artigo 33.º
Justificação de ausências e infrações
1 -O dever de assiduidade e pontualidade implica a justificação de todas as ausências e irregularidades relativas ao não cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores, devendo estes, para o efeito, proceder à sua justificação na plataforma TEMPUS, de acordo com as regras do presente regulamento.
2 -Em situações de «não reconhecimento de biometria», de forma continuada, deve o trabalhador informar a DGP.
SECÇÃO III
DEVERES
Artigo 34.º
Da Divisão de Gestão de Pessoas
1 -Instituir e manter um adequado sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade.
2 -Designar uma equipa responsável pelo sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, à qual compete:
a)Atualizar toda a informação fundamental ao bom funcionamento do TEMPUS;
d)Criar, ativar ou inativar códigos de justificação;
e)Ativar/Inativar perfis de trabalhadores;
f)Verificar a passagem da informação biométrica dos terminais para o TEMPUS;
g)Articular e facilitar a interação dos vários intervenientes (trabalhadores, operadores, coordenadores, dirigentes) com o TEMPUS;
h)Propor requisitos de desenvolvimento do sistema e avaliar anomalias do mesmo;
j)Realizar testes a novas versões e/ou corrigir anomalias;
k)Proceder ao fecho do mês e respetiva transferência de dados para o Sistema de Gestão de Pessoal (SGP);
l)Manter a informação sobre horários atualizada;
m)Arquivar e conservar todos os documentos de suporte entregues;
n)Introduzir no TEMPUS as ausências referentes a parentalidade, licenças sem remuneração, estatuto de trabalhador-estudante, desporto de alto rendimento, dispensa por atividade sindical, doença, atividade associativa e socorrismo;
o)Recolher validações e justificações de infrações/faltas junto dos serviços, após o fecho e passagem da informação para o SGP.
3 -Criar ferramentas de comunicação dedicada ao apoio ao utilizador TEMPUS.
4 -Assegurar um Plano de Formação com o objetivo de dotar as equipas, operadores, dirigentes e demais trabalhadores, de adequados conhecimentos sobre o sistema TEMPUS, de acordo com os respetivos perfis.
Artigo 35.º
Dos Dirigentes
1 -Controlar a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, assegurando o cumprimento das normas do presente Regulamento.
2 -Nos casos aplicáveis, nomear um operador do sistema informático TEMPUS, e o respetivo substituto, nas ausências deste, de forma a garantir o regular funcionamento do sistema.
3 -Em caso de ausência ou impedimento do próprio, designadamente por motivo de férias, identificar na aplicação TEMPUS o substituto, associando o respetivo despacho de substituição, para efeitos de alteração de perfil de utilizador.
4 -Garantir o regular funcionamento do serviço, elaborando para o efeito, nos casos aplicáveis, escalas de serviço/turnos, em cumprimento do prazo previsto no Regulamento (um mês de antecedência).
5 -Imprimir e afixar nas instalações do serviço o mapa de horários/escalas de trabalho.
6 -Promover a atualização da informação sobre os planos de horário, assegurando a correta justificação das infrações e respetiva validação.
7 -Justificar ou injustificar as ausências e infrações dos trabalhadores.
Artigo 36.º
Dos Operadores do TEMPUS
1 -Colaborar na aplicação do presente Regulamento.
2 -Registar a assiduidade e a pontualidade no TEMPUS dos trabalhadores que não têm acesso a equipamento informático.
3 -Arquivar e conservar todos os documentos de suporte que lhes sejam entregues.
4 -Nos casos aplicáveis, garantir a aferição diária do tempo de trabalho de cada trabalhador, nomeadamente em regime de escalas, turnos e/ou em caso de troca de turnos.
5 -Participar à DGP qualquer ocorrência ou anomalia dos terminais biométricos ou de funcionamento da aplicação TEMPUS.
Artigo 37.º
Dos Encarregados e Coordenadores
1 -Colaborar na aplicação do presente Regulamento.
2 -Entregar a folha de presença dos trabalhadores que estão sob a sua responsabilidade, nas situações aplicáveis, aos Operadores do TEMPUS, de cada serviço.
3 -Dar parecer sobre os pedidos de férias e de justificação de faltas ou de infrações dos trabalhadores que estão sob a sua responsabilidade (nos casos aplicáveis), até ao 3.º dia útil do mês seguinte.
SECÇÃO IV
FALTAS
Artigo 38.º
Das faltas e das infrações
1 -Entende-se como «falta» a ausência do trabalhador do local de trabalho, durante o período de tempo de trabalho, total ou metade, num ou vários dias, sucessivos ou interpolados.
2 -Considera-se «infração» a ausência do local de trabalho por período de tempo parcial inferior a metade do período de trabalho diário num dia de trabalho, desde que devidamente justificada e submetida pelo trabalhador a aprovação superior do dirigente na plataforma TEMPUS.
3 -São justificadas as faltas que por lei sejam como tal consideradas, e as seguintes, desde que devidamente comprovadas, nos termos legais, ou dos acordos coletivos em vigor, que lhes sejam aplicáveis:
a)As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b)As dadas na sequência de falecimento de cônjuge, parente ou afim;
c)A dispensa de dia de aniversário;
d)A dispensa de amamentação/aleitamento;
e)As dadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
f)As dadas ao abrigo do Estatuto de trabalhador-estudante;
g)As dadas para frequência de ação de formação;
h)As dadas para prestação de provas em procedimento concursal ou prestação de prova em estabelecimento de ensino;
j)As dadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
k)As dadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
l)As motivadas por luto gestacional;
m)As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
n)As dadas por candidato a cargo público, no decurso da campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
o)As dadas para doação de sangue e de medula óssea, pelo tempo considerado necessário;
p)As dadas para prática de socorrismo, devidamente comprovadas, sendo no caso de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, através de documento emitido pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros;
q)As dadas para efeitos de participação em reunião em órgãos associativos;
r)As faltas por conta de férias, do ano corrente ou seguinte, com limite máximo de dois dias por mês e treze dias por ano;
s)As motivadas por greve;
t)As classificadas como «Serviço Externo»;
u)As tolerâncias, concedidas ao abrigo de despacho do Presidente;
w)As dadas por ocorrência de obrigações legais inadiáveis;
y)As dadas por trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica, que sejam motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática (por terceiro, contra o trabalhador) do crime de violência doméstica;
z)As dadas por trabalhador a que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (enquanto necessitar de prestar assistência), dentro dos limites legalmente estabelecidos;
aa) As dadas por trabalhadoras que sofram de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
4 -As dispensas nos termos da alínea d) que se prolonguem para além dos primeiros doze meses de vida da criança, serão autorizadas mediante prova trimestral por parte da trabalhadora, designadamente através da apresentação de declaração médica.
5 -São justificadas as seguintes faltas, desde que devidamente comprovadas e comunicadas à DGP, que efetua oficiosamente o seu registo na plataforma TEMPUS:
a)As motivadas por recurso a técnicas de procriação medicamente assistida;
b)As motivadas por doença/internamento;
c)As motivadas por isolamento profilático;
d)As dadas no âmbito de licenças, ao abrigo do regime da parentalidade;
e)As dadas por motivo de assistência à família;
f)As dadas por dirigentes associativos, delegados sindicais, quando excedam o crédito de horas para o exercício de atividade sindical, membros da Comissão de Trabalhadores e representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária do SIADAP;
g)As dadas ao abrigo de licença especial de desporto de alto rendimento, devidamente comprovado pela estrutura representativa;
h)As motivadas por deferimento de licença sem remuneração;
6 -A apresentação ao serviço por interrupção de baixa médica da iniciativa do trabalhador é objeto de comunicação à DGP, através de modelo próprio, disponível na Intranet e no portal Eu Oeiras.
7 -São consideradas faltas injustificadas as ausências não justificadas pelo trabalhador ou cuja justificação apresentada não esteja em conformidade com o disposto nas disposições anteriores.
Artigo 39.º
Das férias
1 -As férias são um direito irrenunciável que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior, não podendo ser substituídas por qualquer compensação, económica ou outra, sendo os dias adquiridos a 1 de janeiro, salvo nas situações previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho.
2 -O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de vinte e dois dias úteis, remunerados, em cada ano civil, nos termos previstos legalmente, aos quais acrescem três dias úteis por ano, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo de avaliação anterior, nos termos dos ACEP’s em vigor no Município.
3 -No ano da contratação, o direito a gozar férias é adquirido após seis meses completos de execução do contrato, na proporção de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite máximo de vinte dias úteis.
4 -Os dias de férias devem ser planeados e registados pelos trabalhadores na plataforma TEMPUS até 15 de abril do ano a que se reportam, em cumprimento das seguintes regras:
a)Os dias de férias devem ser marcados na sua totalidade;
b)Os dias de férias transitados do ano anterior devem ser marcados e gozados até 30 de abril, sob pena de, após essa data, ficarem indisponíveis;
c)As férias são marcadas em dias úteis, não podendo ter início em dia de descanso semanal ou obrigatório do trabalhador;
d)Nos casos em que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, estes são considerados para cálculo dos dias de férias, por troca com sábados e os domingos, abrangidos no período a considerar;
e)Para efeitos de apuramento dos dias de férias, são considerados apenas dias completos;
f)Podem ser marcados períodos de férias interpolados, desde que um dos períodos seja de pelo menos dez dias consecutivos;
g)Sempre que o plano de férias não possa ser cumprido, deve o trabalhador alterar as marcações existentes, criando para o efeito um novo plano e submetendo o mesmo a aprovação superior.
5 -O gozo das férias suspende-se, tendo o trabalhador que comunicar e apresentar documento comprovativo, nas seguintes situações:
b)Falecimento de familiar;
c)Licença de parentalidade.
6 -As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação, ou não, com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
7 -Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
8 -Nas situações a seguir identificadas, deve o trabalhador gozar a totalidade dos dias de férias antes da cessação/suspensão do vínculo laboral, exceto por necessidade imperiosa de funcionamento do serviço, devidamente fundamentada pelo dirigente, e submetida a decisão superior do Presidente ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos:
b)Denúncia/Caducidade do contrato de trabalho;
c)Licença sem remuneração com duração igual ou superior a doze meses.
9 -Nas situações identificadas no número anterior, na ausência de acordo, compete ao dirigente proceder à marcação das férias antes da cessação/suspensão do vínculo, ainda que fora do período normal de marcação de férias (até 15 de abril), desde que respeitados os procedimentos legais previstos neste regime.
10 -Os trabalhadores com correio eletrónico atribuído devem acionar a resposta automática “out of office” ou “fora do escritório” quando se encontram ausentes por um período superior a dois dias, indicando outro ou outros contactos do serviço para resolução de questões inerentes às respetivas funções.
Artigo 40.º
Da dispensa do dia de aniversário
1 -O trabalhador tem direito a dispensa de serviço no seu dia de aniversário, sem perda da remuneração base, descontando-se proporcionalmente os suplementos remuneratórios que impliquem serviço efetivo de trabalho.
2 -Os trabalhadores em regime de horário por turnos, com plataformas noturnas, poderão optar pelo gozo da dispensa no dia seguinte ao do seu aniversário.
3 -Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com o dirigente.
4 -Não há lugar a dispensa de serviço pelo dia de aniversário quando este coincidir com período de férias, com situação de doença ou acidente de trabalho, ou com dia de descanso complementar, obrigatório ou feriado.
Artigo 41.º
Tolerância de ponto
1 -A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil, estão vinculados ao dever de assiduidade, de acordo com as seguintes regras:
a)Não é considerado como feriado;
b)Não suspende as férias pelo que os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação.
2 -Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia ou período a que respeitam, nos termos do respetivo despacho.
3 -Aos trabalhadores afetos a serviços cujo funcionamento deva ser assegurado em dia de tolerância, será permitido o gozo da mesma noutra data, a acordar previamente com o seu Dirigente.
4 -No ano da admissão, o trabalhador adquire o direito a tolerância de ponto concedida pelo Presidente decorridos seis meses completos de execução do respetivo contrato.
CAPÍTULO IV
TELETRABALHO
Artigo 42.º
Conceitos
1 -Entende-se por «teletrabalho» a modalidade de prestação laboral, com subordinação jurídica, constituindo a sua característica diferenciadora a de se realizar fora das instalações da entidade empregadora e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 -é o documento escrito onde ficam determinados os direitos, deveres e obrigações do trabalhador e do Município.
3 -O teletrabalho é considerado em regime integral quando implica o exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário, e desde que convocado para o efeito.
4 -O teletrabalho em regime híbrido consiste no exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial - até quatro dias por semana em teletrabalho e pelo menos um dia em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
5 -Teletrabalho em regime ocasional é o exercício de funções em teletrabalho até ao limite anual acumulado de dez dias, requerido no máximo de quatro vezes por ano, desde que acordado entre o trabalhador e o seu dirigente, com competência delegada nesta matéria.
Artigo 43.º
Regime de teletrabalho
1 -O trabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 5.º
2 -Com a exceção do regime ocasional, a sua adoção pressupõe a celebração de um acordo escrito, com a duração máxima de doze meses, cuja renovação depende da reavaliação das condições que determinaram a sua autorização, bem como o seu efeito no normal funcionamento do serviço, estando sujeita a autorização do Presidente, ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos.
3 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pelo Município ou pelo trabalhador.
4 -O regime de teletrabalho é requerido pelo interessado através de formulário próprio, produzindo efeitos apenas após despacho autorizador.
5 -O registo da assiduidade do teletrabalho será efetuado através da plataforma TEMPUS, através da funcionalidade «picagem em teletrabalho».
6 -O teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias, nem prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade.
Artigo 44.º
Direito a teletrabalho
1 -Desde que compatível com a atividade desempenhada e considerando que existam recursos e meios para o efeito, se requerido pelo trabalhador, deve ser celebrado Acordo de Teletrabalho quando o trabalhador identifique e comprove ser:
a)Trabalhador com filho até três anos de idade;
b)Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
c)Trabalhador com filho até oito anos de idade, nas seguintes situações:
Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos, em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de doze meses;
Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
d)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
e)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
2 -Deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos da sua situação, só podendo este pedido ser indeferido com fundamento na incompatibilidade de funções.
Artigo 45.º
Situações incompatíveis com o regime de teletrabalho
1 -São consideradas situações incompatíveis com os regimes de teletrabalho, designadamente as seguintes:
a)Aquelas em que a prestação de trabalho seja indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, tais como atendimento ao público e funções de natureza eminentemente operacional;
b)As funções necessárias para assegurar o apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em regime presencial, designadamente o secretariado;
c)As funções que não permitam a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, nomeadamente a manutenção de equipamentos informáticos;
d)As que resultem de impedimentos temporários para o exercício de funções por motivos de saúde, com duração prevista inferior a 30 dias;
e)Outras devidamente fundamentadas pelo dirigente.
Artigo 46.º
Procedimento
1 -Para efeitos de aprovação inicial do regime de teletrabalho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a)O regime de teletrabalho é requerido pelo interessado através de formulário próprio, sendo ponderado pelo dirigente, no seu parecer prévio fundamentado, que deve ali indicar os campos expressamente mencionados, nomeadamente a compatibilidade das funções desempenhadas, a disponibilidade de recursos e meios por parte do Município, o número de dias em que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente e o modo de monotorização do trabalho desenvolvido;
b)No seu parecer, o dirigente deve pronunciar-se expressamente sobre as competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;
c)O dirigente poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho, nas condições requeridas pelo trabalhador, acarreta riscos para o regular funcionamento do serviço, podendo opor-se, de forma fundamentada, à sua concretização ou sugerir outras alternativas;
d)Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.os 1 a 3 e n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos, só podendo ser indeferido o pedido com fundamento na incompatibilidade de funções.
2 -As situações de teletrabalho em regime ocasional devem ser solicitadas pelos trabalhadores, em formulário próprio, preferencialmente, com quarenta e oito horas de antecedência, mediante solicitação dirigida ao respetivo superior hierárquico, com a indicação do motivo, prazo e local onde o mesmo será efetuado.
Artigo 47.º
Equipamentos
Nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, compete ao Município disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação empregador-trabalhador, devendo o acordo a que se refere o artigo seguinte especificar se estes são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do Município.
Nos equipamentos e sistemas disponibilizados pelo Município, o trabalhador compromete-se a observar a sua correta utilização e funcionamento, nomeadamente a:
Respeitar as regras de segurança na utilização do equipamento;
Zelar pelo bom estado de funcionamento do equipamento, em termos da sua manipulação física, bem como da execução de software e do uso de ficheiros e de mensagens de correio eletrónico não provenientes de rede interna, sendo responsável, em especial, pelas consequências de transmissão de vírus ou outros conteúdos intrusivos e destrutivos, provenientes de ficheiros lidos a partir de dispositivos externos ou descarregados da internet;
Abster-se de instalar software que não tenha sido previamente autorizado pelo Município;
Abster-se de deixar o computador desacompanhado e/ou ligado à rede, com a palavra-passe introduzida;
Comunicar imediatamente ao Município qualquer anomalia de funcionamento, extravio ou perda;
Em caso de avaria, solicitar o apoio imediato do servicedesk, dando conhecimento de tal facto ao respetivo dirigente;
Salvaguardar os ficheiros por si criados e armazenados no disco local, procedendo com regularidade a uma cópia de segurança dos mesmos.
No ato de afetação de computador e/ou outro equipamento ao trabalhador, o mesmo deverá assinar um termo de responsabilidade.
Em caso de utilização de computador pessoal, no âmbito do teletrabalho, para além do próprio utilizador, só pode ter acesso ao mesmo o pessoal técnico afeto à DMIID, quando chamado à resolução de ocorrências, ou em cumprimento de tarefas de manutenção de rotina, as quais serão executadas, sempre que possível, na presença do próprio utilizador ou com o seu conhecimento, devendo ainda, em qualquer caso, ser efetuado um registo central destas intervenções.
Artigo 48.º
Celebração do acordo
1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo escrito para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que define a respetiva modalidade e os elementos previstos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
2 -Sem prejuízo do regime integral, do acordo deve constar o número de dias de presença no serviço:
a)Quatro dias em regime presencial e um dia em teletrabalho;
b)Três dias em regime presencial e dois dias em teletrabalho;
c)Dois dias em regime presencial e três dias em teletrabalho;
d)Outro devidamente fundamentado.
3 -Na falta de indicação expressa da data de início da prestação das funções em regime de teletrabalho, esta inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da autorização, salvo se outra data for acordada entre o trabalhador e o dirigente.
4 -O trabalhador encontra-se sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, com as necessárias adaptações, efetuando o registo de todas as suas entradas e saídas, incluindo as referentes ao intervalo de descanso, através da plataforma de registo de assiduidade a que aceda remotamente através de VPN.
5 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser solicitadas, por correio eletrónico, ao dirigente, no prazo mais célere possível, estando sujeitas a autorização prévia.
6 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho.
7 -As partes podem denunciar o Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita, e devidamente fundamentada, dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de dez dias úteis.
8 -Os respetivos dirigentes deverão monitorizar e avaliar, com a periodicidade adequada, a prestação do serviço e grau de eficiência, com recurso a indicadores de medida, como o registo de assiduidade remoto, tendo em vista o apuramento da eventual necessidade de se procederem a ajustamentos.
9 -O Município deve assegurar sistemas de monitorização tecnológica, assim como os dirigentes devem acompanhar o desempenho e o cumprimento de tarefas, no horário de trabalho estipulado.
10 -O trabalhador deve informar imediatamente o Município de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade.
11 -A não verificação dos números anteriores, determina a cessação imediata do regime de teletrabalho.
Artigo 49.º
Despesas decorrentes do teletrabalho
São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 168.º do Código do Trabalho, para comprovação das despesas o trabalhador deve proceder à entrega dos documentos comprovativos dos consumos referentes ao último mês de trabalho em regime presencial anterior à aplicação do acordo e dos documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos.
O pagamento da compensação prevista no n.º 1 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.
O reembolso das despesas é efetuado de acordo com os critérios e orientações definidos pela Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.
Artigo 50.º
Local onde é prestado o teletrabalho
O local onde é prestado o teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo de teletrabalho.
Alterações temporárias do local estabelecido devem ser obrigatoriamente comunicadas ao dirigente direto.
A eventual alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser objeto de autorização e adenda ao acordo de teletrabalho.
Em qualquer das situações, a alteração deve ser, sempre, comunicada à DGP, para efeitos do regime de reparação de danos que resultem de acidente de trabalho ou doença profissional ou, em caso de alteração prevista no número anterior, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições anteriormente autorizados.
Artigo 51.º
Privacidade do trabalhador
Os dirigentes devem respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, abstendo-se de o contactar no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
Os poderes de direção e controlo da prestação de teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 52.º
Segurança da informação
1 -O trabalhador será responsável por cumprir as instruções do Município no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
2 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para o exterior das instalações municipais.
3 -Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente no serviço ou levados para o local de teletrabalho, se estritamente necessário. O seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente dirigente, com identificação completa dos documentos transportados.
4 -Caso o trabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram, ou aparentem ter sido, comprometidas, deverá informar imediatamente o serviço, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados a este.
Artigo 53.º
Comparência ao serviço
1 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da unidade orgânica ou noutro local designado pelo dirigente, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença física, independentemente da modalidade de teletrabalho aplicável ao trabalhador.
2 -A comparência ao serviço prevista no número anterior deve ser objeto de notificação com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em situações de urgente conveniência de serviço.
3 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos pelo menos dois dias de presença por mês, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o dirigente da respetiva unidade orgânica, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
4 -A não comparência do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações de serviço, quando exigido, é considerada falta, para todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 54.º
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente, para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas do Município, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos Acordos de Teletrabalho celebrados.
Por motivos de força maior pode ser determinado o exercício de funções em regime de teletrabalho, sem acordo do trabalhador, sempre que as mesmas sejam compatíveis com este.
Artigo 55.º
Casos omissos
1 -Aos casos omissos no presente Regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na demais legislação e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
2 -As dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente ou do Vereador com competência delegada em matéria dos Recursos Humanos.
Artigo 56.º
Publicidade
O presente Regulamento é publicado no Diário da República e divulgado na página institucional e nas instalações do Município.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Isaltino Afonso Morais.