Artigo 1.º
Objeto
1 -Um sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico para a contratação de professores auxiliares por tempo indeterminado que:
a)Analisa a atividade desenvolvida no período experimental pelo Professor, considerando o Código de Conduta e de Boas Práticas em vigor no IST, com base em pareceres, em publicações internacionais e num modelo de avaliação multi-critério que entra em consideração com todas as vertentes da atividade dos docentes;
b)Especifica o âmbito dos pareceres;
c)Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;
d)Especifica as regras para a fixação de referências de desempenho da atividade docente em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tetos, a definir para cada área disciplinar;
e)Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes.
2 -Um sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico para a contratação de professores associados e catedráticos por tempo indeterminado em regime de 'tenure' que recorre à análise de um projeto científico-pedagógico e da atividade desenvolvida no período experimental com base em pareceres.
3 -As regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afetação a estas, para efeitos de avaliação.
4 -Um sistema de decisão baseado na votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico, nos termos previstos no ECDU, e apoiado nas informações dos sistemas e elementos de apoio à decisão fornecidos pelos avaliadores.
5 -A tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes no período experimental.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
Alterações
1 -As alterações aos valores dos limiares definidos no artigo 18.º e ao conteúdo das tabelas e anexos, não carecem de publicação no Diário da República, entrando em vigor quando publicitadas através da página do IST na Internet.
2 -As alterações referidas no ponto anterior apenas serão aplicadas aos docentes que iniciarem o período experimental depois da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
O regulamento aplica-se aos Professores que iniciaram o período experimental após a entrada em vigor do presente regulamento ou aqueles que manifestem explicitamente ao Conselho Científico a intenção de serem enquadrados pelo presente regulamento.
Artigo 5.º
Recusa ou obstrução à avaliação da atividade desenvolvida no período experimental
A recusa injustificada de um docente em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental é considerada, para efeitos de procedimento disciplinar, como uma infração disciplinar grave e causadora de prejuízos para o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Vertentes e Parâmetros
São consideradas, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida no período experimental numa determinada área disciplinar, as vertentes e os parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa que constam do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IST, que se designará neste regulamento por RADDIST.
Sistema de apoio à decisão para a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
São considerados, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo avaliado numa determinada área disciplinar durante o seu período experimental, os critérios de avaliação que constam no RADDIST, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos são as que constam do RADDIST, devendo ser considerados os conteúdos pedagógicos publicados ou aceites para publicação no período experimental e que, simultaneamente, estejam disponibilizados para consulta interna dos professores e investigadores do IST na base de dados oficial de publicações do IST, exceto em situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 9.º
Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos são as que constam do RADDIST, devendo ser considerada apenas a atividade desenvolvida durante o período experimental, contabilizadas as supervisões e co-supervisões concluídas ou em curso e sendo os valores da tabela 2 do RADDIST substituídos pelos que constam da tabela 1 do presente regulamento.
Artigo 10.º
Critério de avaliação de unidades curriculares
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de unidades curriculares são as que constam do RADDIST, não sendo, contudo, considerado, no cálculo da componente quantitativa, o fator de correção ao número de alunos da unidade curricular.
Artigo 11.º
Critério de avaliação de publicações internacionais
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de publicações internacionais são as que constam do RADDIST devendo ser consideradas as publicações científicas internacionais publicadas ou aceites para publicação no período experimental.
Artigo 12.º
Critério de avaliação de projetos científicos
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de projetos científicos são as que constam do RADDIST devendo ser considerados os projetos científicos concluídos ou em curso no período experimental.
Artigo 13.º
Critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas são as que constam do RADDIST devendo ser consideradas as ações realizadas ou publicadas no período experimental.
Artigo 14.º
Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia são as que constam do RADDIST devendo ser consideradas as ações concluídas ou em curso no período experimental.
Artigo 15.º
Critério de avaliação de gestão universitária
A componente qualitativa (Q) e quantitativa (M) do critério de avaliação de gestão universitária são as que constam do RADDIST devendo ser considerado o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo docente no período experimental.
Artigo 16.º
Definição de níveis de qualidade
A definição dos níveis de qualidade é a que se encontra prevista no artigo 22.º do RADDIST, não sendo contudo aplicável o disposto no n.º 3 desse artigo.
Artigo 17.º
Fundamentação
O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o que se encontra estatuído, sobre a matéria, no RADDIST.
Artigo 18.º
Desempenho, função de valoração, metas, tetos e coeficientes de ponderação
O critério de avaliação y da vertente X, o desempenho D(índice X,y), a função de valoração (Fi)(índice X,y) que converte o desempenho em valor C(índice X,y), a meta (mi)(índice X,y),
o teto K(índice X,y) e os coeficientes de ponderação (alfa)(índice X) e (alfa)(índice X,y), são os que se encontram definidos no RADDIST e os respetivos valores poderão ser alterados em relação aos da avaliação de desempenho dos docentes do IST, por decisão do Presidente do IST ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 19.º
Sistema de apoio à decisão baseado no modelo de avaliação multi-critério
1 -O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no modelo de avaliação multi-critério encontra suporte num modelo de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.
2 -O apuramento da classificação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental materializa-se no seguinte procedimento:
a)Determinação do valor C(índice X,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente X;
b)Determinação da classificação CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
(ver documento original)
em que (alfa)(índice X,y) é o coeficiente de ponderação global do critério y da vertente X que otimiza o desempenho global do avaliado, tendo em conta o estabelecido no artigo 18.º;
c)A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação.
3 -Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera-se que, a título indicativo, a um docente que não ultrapasse uma classificação CI superior a 100 não deve ser concedida a contratação por tempo indeterminado.
Artigo 20.º
Sistema de apoio à decisão baseado no mérito científico
1 -O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no mérito científico encontra suporte no critério de avaliação de publicações internacionais a que se refere o artigo 11.º
2 -Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera-se, a título indicativo, que a um docente que não ultrapasse a meta no critério de avaliação de publicações internacionais não deve ser concedida a contratação por tempo indeterminado.
Artigo 21.º
Sistema de apoio à decisão baseado no mérito pedagógico
1 -O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no mérito pedagógico encontra suporte nos critérios de avaliação de unidades curriculares a que se refere o artigo 10.º
2 -Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera-se, a título indicativo, que a um docente que não ultrapasse no critério de avaliação de unidades curricular M(índice E,UC) uma classificação superior a 9,4 não deve ser concedida a contratação por tempo indeterminado.
Artigo 22.º
Sistema de apoio à decisão baseado em pareceres
1 -O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado em pareceres encontra suporte na análise das vertentes da atividade dos professores auxiliares no período experimental elaborada por um conjunto de individualidades, designadas de acordo com o artigo 29.º
2 -Os pareceres solicitados às individualidades designadas no número anterior devem considerar as seguintes dimensões da atividade durante o período experimental:
a)As contribuições académicas, a sua originalidade e a sua relevância, dos pontos de vista científico, pedagógico e de ligação à sociedade, para o Departamento e para o Instituto Superior Técnico;
b)O impacto nacional e internacional dessas contribuições;
c)O potencial demonstrado para futuras contribuições, para liderança nacional e reconhecimento internacional na área científica ou áreas afins;
d)A reputação e a visibilidade nacional e internacional.
3 -Os pareceres das individualidades designadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º devem ainda apreciar a conduta académica do Professor Auxiliar durante o período experimental tal como estabelecida pelo Código de Conduta e Boas Práticas em vigor no IST.
Artigo 23.º
Elementos adicionais de apoio à decisão
a)Resumo executivo da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental, incluindo a descrição do projeto científico-pedagógico implementado e da utilização dos fundos de apoio ao período experimental (start-up funds) disponibilizados, se aplicável;
b)Relatórios intermédios de avaliação da atividade do docente elaborados pelo departamento onde o docente está inserido, de acordo com o Programa de Acompanhamento dos Professores Auxiliares em Período Experimental em vigor no Departamento e com a regulamentação aprovada pelo Conselho Científico para este programa de acompanhamento;
c)Relatório do Conselho Pedagógico, elaborado de acordo com as normas regulamentares aprovadas por este Conselho e com o conteúdo fixado no Anexo II a este regulamento.
Artigo 24.º
Cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental
1 -A decisão de cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental é efetuada por intermédio de votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico que não se encontrem em período experimental, até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.
2 -A decisão do número anterior é efetuada com base nas informações obtidas por intermédio dos sistemas e dos elementos adicionais de apoio à decisão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
3 -A decisão de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1 que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 25.º do ECDU e deve ser comunicada ao docente até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.
4 -A cessação da relação contratual é acompanhada de um período suplementar de contrato de 6 meses, de que o docente pode prescindir, e do regresso do docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
CAPÍTULO IV
Sistema de apoio à decisão para a contratação por tempo indeterminado em regime de tenure de professores associados e catedráticos
Artigo 25.º
Sistema de apoio à decisão baseado em pareceres
1 -O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado em pareceres encontra suporte na análise do projeto científico-pedagógico e da atividade docente dos professores associados e catedráticos no período experimental elaborado por um conjunto de individualidades, designadas de acordo com o artigo 29.º
2 -Os pareceres das individualidades designadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º devem ainda apreciar a atividade dos professores associados e catedráticos no período experimental tal como enquadrada pelos princípios enunciados no Código de Conduta e Boas Práticas em vigor no IST.
Artigo 26.º
Cessação do contrato dos professores associados e catedráticos em período experimental
1 -A decisão de cessação do contrato dos professores associados e catedráticos em período experimental é efetuada por intermédio de votação individual fundamentada dos membros do Conselho Científico com categoria superior ou igual à do avaliado e que não se encontrem em período experimental, até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.
2 -A decisão do número anterior é efetuada com base nas informações obtidas por intermédio do sistema de apoio à decisão baseado em pareceres, nos termos do artigo 25.º
3 -A decisão de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1 que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 19.º do ECDU e deve ser comunicada ao professor até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.
4 -A cessação da relação contratual obriga a que o docente regresse à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
CAPÍTULO V
Áreas disciplinares, avaliadores e funções dos avaliadores
Artigo 27.º
Identificação de áreas disciplinares
As áreas disciplinares são as aprovadas pelo Conselho Científico e homologadas pelo Reitor para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 28.º
Identificação de área disciplinar por docente
A área disciplinar do docente é a que tenha sido definida para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 29.º
Nomeação dos avaliadores
1 -A avaliação da atividade dos professores auxiliares em período experimental é efetuada pelas seguintes individualidades, nomeadas pelo Conselho Científico:
a)Presidente do Departamento onde o docente está integrado;
b)Professor catedrático da área disciplinar ou de uma área disciplinar análoga, proposto pelo Presidente do Departamento ao Conselho Científico, ouvidos os professores catedráticos dessa área disciplinar;
c)Pelo menos dois especialistas de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro, propostos pelo Presidente do Departamento ao Conselho Científico, ouvidos os professores catedráticos dessa área disciplinar, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência na área disciplinar do avaliado, devendo pelo menos um dos especialistas ser exterior ao Instituto Superior Técnico.
2 -A avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental é efetuada pelas seguintes individualidades, nomeadas pelo Conselho Científico:
a)Presidente do Departamento onde o docente está integrado;
b)Professor catedrático da área disciplinar ou de uma área disciplinar análoga, proposto pelo Presidente do Departamento ao Conselho Científico, ouvidos os professores catedráticos dessa área disciplinar;
c)Dois especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, propostos pelo Presidente do Departamento ao Conselho Científico ouvidos os professores catedráticos dessa área disciplinar, tendo em consideração as suas qualificações académicas e as suas especiais competências na área disciplinar do avaliado.
Artigo 30.º
Funções dos avaliadores
1 -As funções dos avaliadores designados para a avaliação da atividade desenvolvida pelos professores auxiliares em período experimental são as seguintes:
a)O professor catedrático da área disciplinar ou de uma área disciplinar análoga, tem a responsabilidade de elaborar um parecer fundamentado e de proceder à avaliação qualitativa dos sistemas de apoio à decisão a que referem os artigos 19.º, 20.º e 21.º;
b)O Presidente do Departamento, tem a responsabilidade de elaborar um parecer fundamentado e de apresentar os relatórios intermédios de avaliação e de apreciação da atividade do docente a que refere a alínea b) do artigo 23.º;
c)O especialista tem a responsabilidade de elaborar um parecer fundamentado.
2 -As funções dos avaliadores designados para a avaliação da atividade desenvolvida pelos professores associados e catedráticos em período experimental consistem na elaboração de pareceres fundamentados.
CAPÍTULO VI
Tramitação
Artigo 31.º
Fases e calendarização
1 -O processo de avaliação da atividade dos professores auxiliares em período experimental compreende as seguintes fases e calendarização:
a)Avaliado procede à instrução do processo necessária à utilização dos sistemas e elementos de apoio à decisão a que aludem os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º até 300 dias de calendário antes do termo do período experimental e remete-o para a Direção de Recursos Humanos e para o Presidente do Departamento;
b)Presidente do Departamento propõe a nomeação das individualidades constantes no artigo 29.º ao Conselho Científico;
c)Presidente do Departamento remete o processo de avaliação completo e devidamente instruído para a Direção de Recursos Humanos e para o Conselho Científico que delibera sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado até 230 dias de calendário antes do termo do período experimental;
d)O Conselho Científico delibera sobre o processo de avaliação. Se a sua decisão for no sentido da manutenção da contratação do docente avaliado, informa de tal o Presidente do IST até 230 dias antes do termo do período experimental. Homologando-a o Presidente do IST, esta deliberação, conjuntamente com o processo de avaliação, desce para a Direção de Recursos Humanos, que a notifica ao docente avaliado bem como o respetivo Departamento;
e)Caso o Conselho Científico delibere no sentido da cessação da contratação do docente avaliado, este projeto de deliberação, conjuntamente com o processo de avaliação, desce para a Direção de Recursos Humanos que a notifica, para efeitos de audiência prévia de interessados, ao docente avaliado, até 225 dias antes do termo do respetivo período experimental, informando-o do prazo de 10 dias úteis para entregar, naquela Direção, a sua resposta escrita, se assim o entender;
f)O projeto de deliberação de cessação da contratação do docente avaliado consolida-se caso este, findo o prazo que lhe foi concedido, não entregar qualquer resposta escrita. Esta deliberação transita então para o Presidente do IST e, sendo homologada, desce, conjuntamente com o processo de avaliação, para a Direção de Recursos Humanos que a notifica ao docente avaliado bem como o respetivo Departamento, até 180 dias antes do termo do período experimental;
g)Caso o docente avaliado, dentro do prazo que lhe foi concedido, apresentar a sua resposta escrita, esta é encaminhada pela Direção de Recursos Humanos para o Conselho Científico, que a analisa e delibera em definitivo, até 190 dias de calendário antes do termo do período experimental. Homologando o Presidente do IST esta deliberação, esta, conjuntamente com o processo de avaliação, desce para a Direção de Recursos Humanos que a notifica ao docente avaliado bem como o respetivo Departamento até 180 dias antes do termo do período experimental.
2 -O processo de avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental compreende as seguintes fases e calendarização:
a)Avaliado procede à instrução do processo necessária à utilização do sistema de apoio à decisão a que alude o artigo 25.º até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental e remete-o para a Direção de Recursos Humanos e para o Presidente do Departamento;
b)Presidente do Departamento remete o processo de avaliação completo e devidamente instruído para a Direção de Recursos Humanos e para o Conselho Científico que delibera sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado até 140 dias de calendário antes do termo do período experimental;
c)Reitor da ULisboa, ou Presidente do IST, por delegação do Reitor da ULisboa, delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Direção de Recursos Humanos informa o avaliado do projeto de decisão até 130 dias de calendário antes do termo do período experimental;
d)Havendo lugar a audiência de interessados o Conselho Científico delibera sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Presidente do IST delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Direção de Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 32.º
Áreas disciplinares em vigor
Até decisão em contrário, nos termos do RADDIST, as áreas disciplinares coincidem com as atuais áreas científicas.
Artigo 33.º
Dever de deliberar
A circunstância de não terem sido facultados, de acordo com os prazos fixados no artigo 31.º, os elementos de apoio à decisão previstos neste regulamento não pode impedir os membros do Conselho Científico de deliberarem atempadamente sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado com base nos elementos que tiverem disponíveis.
Artigo 34.º
Instrução do processo
Todos os documentos de instrução do processo referidos no presente regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade da Direção de Recursos Humanos exigir a apresentação do original de qualquer documento.
Artigo 35.º
Notificações
As notificações aos avaliados e aos demais intervenientes são efetuadas por e-mail com recibo de entrega da notificação e ofício registado salvo aquelas que, nos termos do Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da ULisboa e de procedimentos de audiência de interessados, devam ser efetuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
(Modelo do pedido de parecer às individualidades mencionadas nas alíneas b) e c) do no. 1 do artigo 29.º)
O Instituto Superior Técnico está a analisar o período experimental do(a) Professor(a) (categoria) (nome) do Departamento de (designação do Departamento) e a sua contratação por tempo indeterminado.
Tal como definido nos regulamentos internos do Instituto Superior Técnico, é política da instituição solicitar pareceres fundamentados sobre o período experimental a individualidades que possam analisar as atividades desenvolvidas durante o período experimental e o seu impacto e originalidade na área científica do(a) Professor(a).
Vimos, portanto solicitar a colaboração de V. Exa. com o Instituto Superior Técnico na avaliação do período experimental deste docente, solicitando um parecer que analise o período experimental de acordo com as seguintes dimensões:
a) As contribuições académicas, a sua originalidade e a sua relevância, dos pontos de vista científico, pedagógico e de ligação à sociedade, para o Departamento e para o Instituto Superior Técnico;
b) O Impacto nacional e internacional dessas contribuições;
c) O potencial demonstrado para futuras contribuições, para liderança nacional e reconhecimento internacional.
Seria ainda particularmente útil se pudesse comentar a reputação e visibilidade nacional e internacional do trabalho desenvolvido, e comparar, de forma genérica, o(a) Professor(a) com outros em estados equivalentes da carreira e desenvolvendo atividade em áreas similares, quer a nível nacional quer a nível internacional.
(Relatório produzido pelo Conselho Pedagógico)
Para efeitos de avaliação do período experimental dos Professores Auxiliares, o Conselho Pedagógico submeterá ao Conselho Científico um relatório com a seguinte informação:
a) Disciplinas lecionadas (deve incluir informação relativamente ao número de horas de lecionação em cada semestre) e resultados registados no sistema QUC;
b) Materiais pedagógicos desenvolvidos e devidamente registados no sistema de informação do IST (livros de texto, manuais, sebentas, guias laboratoriais, novos equipamentos/instalações laboratoriais, programas didáticos, materiais de e-learning ou b-learning, etc);
c) relatórios decorrentes do processo de observação de aulas;
d) certificados de participação em ações de formação e atividades pedagógicas complementares.
O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado no modelo de avaliação multi-critério utiliza os tetos K(índice X,y) e os coeficientes de ponderação (alfa)(índice X) e (alfa)(índice X,y) que se encontram definidos no RADDIST, e as metas (mi)(índice X,y) aprovadas para a avaliação do desempenho num período trienal.