Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, tem por objeto:
1) Definir as vertentes de atividade docente sujeitas a avaliação, e especificar o seu peso relativo;
2) Fixar os parâmetros, os indicadores e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade docente, bem como as demais regras de procedimento aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes;
3) Especificar a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente;
4) Definir a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho;
5) Estabelecer as regras gerais para a nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos docentes;
6) Identificar as fases do processo de avaliação;
7) Definir a composição e as competências do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD).
Artigo 2.º
Divulgação
O presente Regulamento deve estar divulgado na Internet através da página do IGOT-ULisboa.
Artigo 3.º
Periodicidade
1 -A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
2 -A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no capítulo ii deste Regulamento.
3 -No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IGOT-ULisboa no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
4 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3.
5 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 3 e 4, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das vertentes definidas no artigo 11.º, aplica-se o ajuste na escala de acesso às classificações na vertente ou vertentes em causa de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Regime excecional de avaliação
1 -Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa dará início ao processo de avaliação, por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 -Os docentes convidados são unicamente avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 5.º
Artigo 5.º
Ponderação curricular
1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa, que resultam da aplicação do RADD-ULisboa, com as necessárias adaptações.
2 -O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa, de acordo com as regras definidas no artigo 37.º deste regulamento.
3 -Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
4 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 42.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.
Artigo 6.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o docente avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.
Artigo 7.º
Recusa de participação
A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar, nos termos da Lei.
Artigo 8.º
Efeitos da Avaliação de Desempenho
1 -A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a)Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b)Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;
c)Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.
2 -Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Artigo 9.º
Princípios orientadores
a)Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da IGOT-ULisboa;
b)Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das áreas disciplinares do IGOT-ULisboa, fixando os parâmetros de avaliação que melhor sirvam os objetivos subjacentes a este processo: orientação do desempenho dos docentes para a melhoria da qualidade, com a consequente valorização das suas competências e da qualificação dos processos de aprendizagem;
c)Obrigatoriedade, garantindo que docentes avaliadores e avaliados se responsabilizam pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados;
d)Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
e)Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado e os seus resultados devidamente fundamentados;
f)Imparcialidade, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os docentes avaliados em igualdade de circunstâncias;
g)Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas disciplinares da IGOT-ULisboa.
h)Equidade, assegurando que o regime de avaliação se adapta às diferentes categorias docentes previstas no ECDU.
Artigo 10.º
Relatório
1 -Todos os docentes devem produzir, trienalmente, até 31 de janeiro do ano imediato ao término do respetivo triénio, o relatório sobre as respetivas atividades desenvolvidas nos três anos civis anteriores. Através do Sistema Integrado de Informação Científica da ULisboa e do Fénix do IGOT ou outros que sejam indicados pelo Presidente do Instituto, constituindo dever de cada docente manter regularmente atualizado ao longo de todo o triénio.
2 -Nos termos do artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, o docente avaliado pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o respetivo avaliador das suas expectativas relativamente ao período em avaliação, sendo esta autoavaliação um direito do docente avaliado, mas não uma componente vinculativa do processo de avaliação.
Artigo 11.º
Vertentes da avaliação
1 -A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:
c)Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;
2 -A avaliação de desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada com recurso a critérios de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de modo quantitativo e qualitativo os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
3 -O avaliador poderá reclassificar, fundamentadamente, o tipo de item apresentado pelo docente avaliado.
Artigo 12.º
Vertente “Ensino”
a)Atividade de lecionação e coordenação de unidades curriculares;
b)Orientação e supervisão de estudantes;
c)Qualidade e inovação pedagógicas.
Artigo 13.º
Pontuação do parâmetro de avaliação de unidades curriculares
A componente quantitativa (M) do parâmetro de avaliação de unidades curriculares é calculada por:
N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares que foram lecionadas pelo docente;
Ti é o tipo de participação na unidade curricular de acordo com a classificação fixada na tabela 1;
Hsi é o número de horas semanais de aulas creditadas ao docente em cada semestre e unidade curricular;
Ii é o resultado da avaliação global do desempenho do docente, fornecida pelo sistema de inquérito à qualidade das unidades curriculares (QUC), na escala de 1 (‘Muito baixo’) a 5 (‘Muito elevado’); QUC considera os valores arredondados à unidade; na ausência de resultados ou de falta de representatividade de inquéritos QUC, fixa-se Ii = 1;
Li = 1,1 para cada oferta semestral lecionada em língua inglesa quando tal for aprovado pelo Conselho Científico do IGOT, de acordo com as normas em vigor, sendo 1 nos restantes casos;
Ai é o fator de correção ao número de alunos da unidade curricular:
ρi é o rácio entre o número de alunos equivalentes em tempo integral (ETI) e o número de docentes ETI da unidade curricular;
ρd é o rácio entre o número de alunos ETI e o número de docente ETI do ciclo de estudos em que se integra a unidade curricular;
Nos casos em que as horas de serviço docente atribuídas pela instituição são justificadamente inferiores às definidas como padrão pelo Conselho Científico do IGOT, aplica-se um fator de correção HR/HE, onde HR são as horas padrão e HE são as horas efetivamente atribuídas ao docente.
Lecionação e responsabilidade
Lecionação (docentes s/nomeação definitiva e docentes convidados)
Artigo 14.º
Pontuação do parâmetro “Orientação e supervisão de estudantes”
A componente quantificável do parâmetro de orientação e supervisão de estudantes, MEiAO, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
N é o número total de trabalhos finais de mestrado ou de teses de doutoramento concluídos com sucesso no período da avaliação;
Ti está associado ao tipo de supervisão de acordo com a tabela 2;
Oi é igual ao número de orientadores.
Oi é majorado em 30 % nos casos em que o docente é coorientador em outra instituição, em programa que não envolva o IGOT.
Artigo 15.º
Pontuação do parâmetro “Qualidade e inovação pedagógicas”
1 -5
Coordenação e/ou participação em projetos pedagógicos acreditados por entidade reconhecida
2 -10
Criação de conteúdo de e-learning versando pelo menos 50 % do programa de uma UC do IGOT, aprovado pelo Conselho Pedagógico (limitado a 1 por ano)
7 -5
Capítulo de livro de índole didática em editora A da ULisboa
10
Capítulo de livro de índole didática em editora B da ULisboa
5
Capítulo de livro de índole didática em editora C da ULisboa
2
Outras publicações/produções de apoio ao Ensino e Formação
Artigo 16.º
Vertente “Investigação”
a)Produção científica (valorizando publicações em editoras reconhecidas e indexadas) e Impacto;
b)Liderança e participação em projetos científicos (valorizando os concursos de base competitiva);
c)Organização e participação em eventos científicos;
d)Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica;
e)Participação em júris de provas académicas.
Artigo 17.º
Pontuação do parâmetro “Produção científica”
Artigo 18.º
Pontuação do parâmetro “Liderança e participação em projetos científicos”
1 -A designação “projeto” aplica -se sempre e apenas quando haja lugar a financiamento exterior ao IGOT-ULisboa, excluindo o financiamento plurianual atribuído às Unidades de Investigação & Desenvolvimento.
2 -A pontuação relativa à coordenação de um projeto não acumula com a de participante nesse projeto.
3 -A pontuação neste parâmetro é atribuída cumulativamente na data de início e na data da submissão do relatório final.
4 -A componente quantitativa (M) do parâmetro é calculada por:
em que:
N é o número de projetos;
Vi é o montante do financiamento para a instituição do projeto em que o avaliado trabalhou em k €; no caso do financiamento plurianual das unidades de I&D, Vi = 0;
Ti é o tipo de participação no projeto de acordo com a Tabela 5.
TABELA 5
Critérios de liderança e participação em projetos científicos
Ti
Responsável geral de projeto de I&D internacional
12
Responsável local de projeto de I&D internacional
6
Responsável de projeto de I&D nacional (e.g. FCT)
6
Responsável de projeto de parceria nacional ou internacional (e.g. MIT, bilaterais, COST)
3
Corresponsável em projeto de I&D, de parceria, ou de cooperação transnacional
Ou coordenador de equipa local de projeto de I&D nacional (e.g. FCT)
3
Participante em projeto de I&D, de parceria, ou de cooperação transnacional
1,5
Membro integrado de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT classificada com ‘Excelente’ ou ‘Muito Bom’ (limitada a 1 vez por triénio)
2
Artigo 19.º
Pontuação do parâmetro “Organização de eventos científicos”
A pontuação do parâmetro “Organização de eventos científicos” resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 6, ponderado pelo fator Zi.
Zi é o fator de correção relativo ao número de comunicações apresentadas na reunião científica;
1,5 se número de comunicações >100;
1 se número de comunicações entre 20 e 100;
0,5 se número de comunicações < 20.
Critérios de Organização de eventos científicos
Presidente da comissão organizadora de encontros científicos internacionais, realizados no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a) (b) (c) (d)
Membro da comissão organizadora de encontros científicos internacionais, realizados no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a) (b) (c) (d)
Presidente da comissão organizadora de encontros científicos nacionais, realizados em Portugal ou no estrangeiro (a) (b) (d)
Membro da comissão organizadora de encontros científicos nacionais, realizados em Portugal ou no estrangeiro (a) (b) (d)
Membro da comissão científica de encontros científicos internacionais, realizados no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a) (b) (c) (d)
Membro da comissão científica de encontros científicos nacionais, realizados em Portugal ou no estrangeiro (a) (b) (d)
Coordenação de painel/chair de encontros científicos internacionais, realizados no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a) (b) (c) (d)
Coordenação de painel/chair de encontros científicos nacionais, realizados em Portugal ou no estrangeiro (a) (b) (d)
(a) Pontos a atribuir por encontro científico;
(b) Exclui -se a organização de conferências ou palestras isoladas ou quando proferidas no âmbito de U.C. de um ciclo de estudos do IGOT ou de outras instituições de ensino;
(c) Deverá ser indicado URL ou link de divulgação online da iniciativa ou entregue cópia do programa do encontro científico para comprovação da maioria de participantes estrangeiros e do número de comunicações;
(d) Nos casos de pertença simultânea à comissão organizadora e à comissão científica de um mesmo encontro, só uma delas é contabilizada.
Artigo 20.º
Pontuação do parâmetro “Participação em eventos científicos”
A pontuação do parâmetro “Participação em eventos científicos” resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 7, ponderado pelos fatores Zi e Ci.
Zi é o fator de correção relativo ao número de autores (designado Ai);
3/Ai se Ai ≥ 2, com um ou mais co - autores de outra instituição;
2/Ai se Ai ≥ 2, em todos os outros casos;
Ci é o fator de correção relativo ao primeiro autor;
1,2 no caso do avaliado ser o primeiro autor da publicação e não for autor único;
1 em todos os outros casos.
Critérios de participação em eventos científicos
Comunicação oral/poster em encontro científico internacional, realizado no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a)
Comunicação oral/poster em encontro científico nacional, realizado em Portugal ou no estrangeiro
Comunicação por convite (keynote) em encontro científico internacional aberto a submissão de comunicações, realizado no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a)
Comunicação por convite (keynote) em encontro científico nacional, aberto a submissão de comunicações, realizado em Portugal ou no estrangeiro
Comunicação por convite em encontro científico internacional, realizado no estrangeiro ou em Portugal com maioria de comunicantes estrangeiros (a)
Comunicação por convite em encontro científico nacional, realizado em Portugal ou no estrangeiro
(a) Deverá ser indicado URL ou link de divulgação online da iniciativa ou entregue cópia do programa do encontro científico para comprovação da maioria de participantes estrangeiros.
Artigo 21.º
Pontuação do parâmetro “Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica”
1 -15
Atividade editorial
Responsável pela coordenação de revistas científicas
Revista indexada em Q1
30
Revista indexada em Q2
15
Revista indexada em Q3 ou Q4
7,5
Membro do conselho editorial de revistas científicas
Revista indexada em Q1
12
Revista indexada em Q2
6
Revista indexada em Q3 ou Q4
3
Membro do conselho editorial de editoras científicas
Lista A da ULisboa
12
Lista B da ULisboa
6
Lista C da ULisboa
3
Revisão de artigos científicos
Revista indexada em Q1
1,25
Revista indexada em Q2
0,75
Revista indexada em Q3 ou Q4
0,5
Artigo 22.º
Pontuação do parâmetro “Participação em júris de provas académicas”
A pontuação do parâmetro “Participação em júris de provas académicas” resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 9.
Critérios de participação em júris de provas académicas
Participação em júri de provas de agregação
Participação em júri de provas de doutoramento (a)
Participação em júri de provas de mestrado (a)
Participação em discussão de projetos de doutoramento no IGOT
Participação em discussão de projetos de doutoramento noutras instituições
(a) Excluem-se orientadores e coorientadores e presidentes dos júris por inerência.
Artigo 23.º
Vertente “Extensão universitária e transferência e valorização do conhecimento”
1 -A vertente de “Extensão universitária e transferência e valorização do conhecimento” é composta, designadamente, pelos parâmetros: divulgação científica, cultural e tecnológica, serviços à comunidade científica e à sociedade, elaboração de normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços, ações de formação profissional e consultadoria com afiliação ao IGOT-ULisboa ou da Universidade. Cargos e funções em instituições de ciência e cultura nacionais ou internacionais, a título individual ou em representação do IGOT e/ou da ULisboa, participação em iniciativas de âmbito cultural, dirigidas à comunidade universitária ou de interesse nacional, dinamização de programas de cooperação internacional, no âmbito académico, cultural ou científico, com relevante interesse para o Instituto, para a Universidade ou para o país.
2 -A vertente “Extensão universitária e transferência e valorização do conhecimento” é avaliada, designadamente, pelos parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa:
a)Prestação de serviços e consultoria técnico-científica com afiliação ao IGOT e/ou ULisboa
b)Divulgação científica, cultural e tecnológica;
c)Serviços à Academia/Comunidade científica e à sociedade.
Artigo 24.º
Pontuação do parâmetro “Prestação de Serviços/Consultoria com afiliação ao IGOT e/ou ULisboa”
1 -A avaliação do parâmetro “Prestação de Serviços/Consultoria com afiliação ao IGOT e/ou ULisboa” assenta na aplicação dos critérios que constam da tabela 10.
2 -A pontuação relativa à coordenação de uma Prestação de Serviços/Consultoria não acumula com a de participante nesse trabalho.
3 -A pontuação das Prestação de Serviços/Consultoria é atribuída cumulativamente na data de início e na data de conclusão e aprovação do relatório final.
4 -A pontuação no parâmetro “Prestação de Serviços/Consultoria” é calculada por:
em que:
N é o número de projetos.
Vi é o montante do financiamento para a instituição (IGOT e/ou ULisboa) em k €.
Ti é o tipo de participação no projeto de acordo com a classificação da tabela 10.
TABELA 10
Critérios de Prestação de Serviços e/ou Consultoria com afiliação ao IGOT e/ou ULisboa
Ti
Responsável por prestação de serviços/consultoria
6
Participante em prestação de serviços/consultoria
3
Artigo 25.º
Pontuação do parâmetro “Divulgação científica, cultural e tecnológica”
1 -10
Participação em conferências, palestras e outras ações de divulgação científica (a)
Artigo 26.º
Pontuação do parâmetro “Serviços à Academia/comunidade científica e à Sociedade”
A pontuação do parâmetro “Serviços à Academia/comunidade científica e à Sociedade” resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 12.
Critérios de Serviços à Academia/Comunidade Científica e à Sociedade
Coordenação ou participação em atividades de oferta de formação profissional, incluindo ações de formação no âmbito de protocolo com a universidade
Membro de comissão/grupo organizador/promotor de atividades de carácter cultural ao dispor do IGOT e/ou ULisboa
Outras atividades ao serviço da Academia/Comunidade científica e/ou da Sociedade, com afiliação ao IGOT e/ou ULisboa
Dirigente de instituições científicas e profissionais internacionais
Dirigente de instituições científicas e profissionais nacionais
Artigo 27.º
Vertente “Gestão Universitária”
A vertente de gestão universitária é composta, designadamente, pelos critérios relativos ao exercício de cargos em órgãos e afins da Escola ou da Universidade e/ou unidade de investigação e à coordenação de cursos e estruturas laboratoriais e acervos documentais.
Artigo 28.º
Pontuação do parâmetro “Gestão universitária”
1 -A avaliação do parâmetro gestão universitária resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 13.
2 -No cálculo da vertente de gestão universitária a que corresponde a tabela 13, exceto “outras funções”, a pontuação atribuída em cada um dos critérios resulta do produto da quantidade de pontos em cada critério, pelo número de meses de envolvimento no cargo, a dividir por 36 meses.
3 -A pontuação do parâmetro “Gestão universitária” resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 13
TABELA 13
Critérios de gestão universitária
Ti
Órgãos da Universidade:
Reitor
100
Vice-Reitor
80
Pró-Reitor
60
Membro do Conselho Geral
15
Membro de Comissão Permanente do Senado
10
Membro eleito do Senado
10
Órgãos da escola:
Presidente do Conselho de Escola (CE)
40
Presidente do IGOT
60
Presidente do Conselho Científico (CC)
40
Presidente do Conselho Pedagógico (CP)
40
Vice-Presidente do IGOT
40
Membro do Conselho de Gestão (CG)
30
Membro do Conselho de Escola
20
Membro do CC
20
Membro do CP
20
Presidente de comissões permanentes do IGOT
20
Membro de comissões permanentes do IGOT
10
Coordenação de ciclo do IGOT
20
Coordenação de curso do IGOT (a)
20
Outros cargos e comissões relevantes no quadro do IGOT ou da ULisboa
4 -8
Membro de júri de avaliação de programa de I&DT nacional
Artigo 29.º
Fator qualitativo de cada uma das vertentes da avaliação
1 -Em cada vertente de avaliação, o avaliador atribui um fator qualitativo que deve essencialmente atender aos parâmetros de natureza qualitativa, nomeadamente os não considerados na componente quantificável.
2 -A componente qualitativa deve ter em conta, para cada parâmetro, o mérito das contribuições tendo em conta aspetos como projeção, originalidade, profundidade, trabalho em equipa, liderança e cumprimento de prazos.
3 -A componente qualitativa tem 5 níveis, que se detalham nos valores numéricos e nos critérios respetivos:
a)Muito positivo: 1,2 - Há pelo menos um aspeto que se destaca por merecer uma apreciação positiva invulgar e não há aspetos negativos;
b)Positivo: 1,1 - Há um conjunto de aspetos positivos acima do esperado, sem que algum outro aspeto mereça destaque;
c)Regular: 1 - Os diversos aspetos da atividade encontram-se globalmente dentro do esperado, sem que qualquer deles mereça destaque;
d)Negativo: 0,9 - Há um conjunto de aspetos negativos que excede o esperado, sem que algum outro aspeto mereça destaque;
e)Muito negativo: 0,8 - Há pelo menos um aspeto que se destaca por merecer uma apreciação muito insatisfatória e não há aspetos que se destaquem pela positiva.
CAPÍTULO III
PONDERAÇÕES E CLASSIFICAÇÃO FINAL
Artigo 30.º
Ponderação das vertentes
1 -A ponderação das vertentes da avaliação de desempenho é limitada pelos intervalos definidos na Tabela 14.
2 -No ano a que respeita o gozo de licença sabática, licença para atualização ou outra equivalente, a ponderação da vertente investigação pode atingir 100 %.
3 -No caso do Presidente do IGOT, a ponderação da vertente gestão universitária pode atingir 100 %.
4 -No caso dos Presidentes do Conselho Científico e Conselho Pedagógico, Vice-Presidentes do IGOT e Diretor do CEG, a ponderação da vertente gestão universitária pode atingir 50 %.
5 -Os Professores Catedráticos não poderão considerar na sua ponderação menos de 10 % na vertente “Gestão Universitária”.
6 -Os Professores Associados não poderão considerar na sua ponderação menos de 5 % na vertente “Gestão Universitária”.
TABELA 14
Vertente Ponderação
(%)
Ensino
30 % a 70 %;
Investigação
30 % a 70 %
Extensão universitária e transferência e valorização do conhecimento
0 % a 30 %
Gestão Universitária
0 % a 30 % *
* Com as exceções previstas nas alíneas 5 e 6.
Artigo 31.º
Classificação final na vertente “Ensino”
1 -Para a vertente “Ensino”, a pontuação final faz -se pelo somatório dos pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação, ponderado pelo fator qualitativo referido no artigo 29.º
2 -A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.
Artigo 32.º
Classificação final na vertente “Investigação”
1 -Para a vertente de “Investigação”, a pontuação final faz -se pelo somatório dos pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação, ponderado pelo fator qualitativo referido no artigo 29.º
2 -A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.
Artigo 33.º
Classificação final na vertente “Extensão universitária e transferência e valorização do conhecimento“
1 -Para a vertente “Extensão universitária e transferência e valorização do conhecimento”, a pontuação final faz-se pelo somatório dos pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação, ponderado pelo fator qualitativo referido no artigo 29.º
2 -A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.
Artigo 34.º
Classificação final na vertente “Gestão universitária”
1 -Para a vertente “Gestão universitária”, a pontuação final faz -se pelo somatório dos pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação, ponderado pelo fator qualitativo referido no artigo 29.º
2 -A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.
CAPÍTULO IV
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 35.º
Intervenientes
1 -Intervêm no processo de avaliação de desempenho:
c)O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do IGOT-ULisboa;
d)O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa;
e)O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;
2 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o CCADD do IGOT-ULisboa nomear substituto.
Artigo 36.º
Docente avaliado
1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.
2 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do RADDUL.
3 -O docente avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:
a)Reclamação para o órgão homologante;
b)Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.
Artigo 37.º
Docentes avaliadores
1 -Os docentes avaliadores são nomeados no respeito pelas regras constantes nos números seguintes.
2 -Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área científica, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação, salvo o disposto no número seguinte.
3 -A avaliação referida no número anterior pode ainda ser realizada por professores catedráticos da área a que pertence o docente avaliado, ou de área afim, de outra Escola da ULisboa ou de outra universidade, sendo designados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa.
Artigo 38.º
Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes
1 -O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa tem a seguinte composição:
a)Presidente do Instituto, que preside;
b)Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
c)Três a cinco professores catedráticos pertencentes ao IGOT-ULisboa nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Presidente.
2 -Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes:
a)Nomear os avaliadores nos termos deste Regulamento;
b)Designar os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º
c)Densificar os critérios de avaliação relativos a cada uma das vertentes a que alude o artigo 11.º, no primeiro semestre de cada período de avaliação;
d)Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por docentes avaliadores e avaliados;
e)Determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho;
f)Definir os critérios adotados no processo de harmonização.
3 -O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa designados nos termos da alínea c) do n.º 1 tem a duração do período restante do mandato do Presidente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Artigo 39.º
Fases
1 -O processo de avaliação do desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:
d)Notificação do resultado da avaliação decorrente do processo de harmonização;
Artigo 40.º
Calendarização do processo
Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-Ulisboa determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 3.º
Artigo 41.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o docente avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
2 -Para efeitos de autoavaliação, o docente avaliado deverá preencher o formulário fornecido pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
3 -A informação fornecida pelo docente avaliado deverá ser verdadeira e comprovável.
4 -Enquanto parte do processo de autoavaliação, os docentes avaliados devem estabelecer a percentagem de dedicação a cada uma das quatro vertentes da atividade docente, de acordo com os limites definidos no artigo 30.º
Artigo 42.º
Avaliação
1 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
a)Desempenho Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 90;
b)Desempenho Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 75 e inferior a 90;
c)Desempenho Bom, se a classificação final for igual ou superior a 50 e inferior a 75;
d)Desempenho Inadequado, se a classificação final for inferior a 50.
2 -As menções qualitativas previstas no número anterior, resultam da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 11.º
3 -As ponderações que cada docente determina para a sua avaliação devem ser definidas na fase de autoavaliação e estar contidas dentro dos limites definidos no artigo 30.º
4 -Às menções qualitativas previstas no número um correspondem na avaliação trienal os seguintes pontos:
d)Inadequado = 1 ponto negativo.
5 -Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de um terço da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.
Artigo 43.º
Harmonização e notificação da avaliação harmonizada
1 -Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, este procede, se necessário, harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 -Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
3 -Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes comunica a avaliação a cada docente avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
4 -O docente avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia em sede de audiência de interessados.
5 -Após pronúncia do docente avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos docentes avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar, e se for o caso, reformular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
6 -O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.
Artigo 44.º
Homologação
1 -O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.
2 -Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes para que este o remeta ao docente avaliador para proceder a nova avaliação.
3 -Caso o docente avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IGOT-ULisboa, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 45.º
Reclamação
1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o docente avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.
2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
Artigo 46.º
Recurso
1 -Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.
2 -O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.
3 -O docente avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 47.º
Interpretação, omissões e aplicação subsidiária
1 -Para efeitos de interpretação e suprimento de omissões, o presente regulamento subordina -se aos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.
2 -A todas as matérias que não estiverem especialmente previstas no presente Regulamento, aplica -se o disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.