Artigo 1.º
a)O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Sintra;
b)O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo.