Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece a organização interna, o funcionamento e o modelo de governação dos serviços da Câmara Municipal de Faro, definindo as unidades orgânicas, as respetivas atribuições e competências e os princípios orientadores da ação municipal, em conformidade com o quadro legal aplicável e com as orientações estratégicas do Município.
2 -O Regulamento constitui o instrumento normativo da organização municipal, orientado para a eficiência, a responsabilidade na gestão pública, a qualidade do serviço prestado à comunidade e a resposta às necessidades dos munícipes e do território.
Artigo 2.º
Habilitação
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, também na sua redação atual.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da administração da Câmara Municipal de Faro e a todos os trabalhadores que prestam serviço diretamente ao Município, sem prejuízo dos regimes jurídicos especiais aplicáveis ao Serviço Municipal de Proteção Civil, ao Corpo de Sapadores Bombeiros de Faro e à Polícia Municipal de Faro, os quais são regidos pelos respetivos diplomas habilitantes e regulamentos próprios, aplicando-se o presente Regulamento em tudo o que não seja com eles incompatível.
Artigo 4.º
Missão, Visão e Valores
1 -Constitui missão da Câmara Municipal de Faro planear, organizar e executar uma política municipal de interesse público, nos diversos domínios da sua atuação, organizando as suas atividades na prossecução da melhoria das condições de vida, de trabalho e de lazer dos seus munícipes e de todos os que nos visitam.
2 -Constitui visão da Câmara Municipal de Faro ser um serviço de referência, através da prestação de um serviço público de excelência, qualidade, eficiência e eficácia, numa ótica de responsabilidade e responsabilização, orientando -se por critérios de rigor, exigência, justiça social, transparência e integridade, afirmando -se como uma instituição de referência na sua atuação.
3 -Na sua atuação, o Município de Faro deve reger-se pelos seguintes valores:
a)Sentido público de serviço à população;
b)Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
c)Transparência, diálogo e participação expressa no respeito pelas posições de cada um;
d)Qualidade, inovação e desburocratização, numa procura de melhoria contínua da prestação de serviços;
e)Qualidade de gestão baseada em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros que sejam racionais e eficazes.
Artigo 5.º
Objetivos Fundamentais
1 -No desempenho das funções que lhes são cometidas pelo presente Regulamento, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:
a)Executar com rigor e eficácia as orientações dos órgãos municipais, em especial as constantes dos instrumentos de gestão previsional e dos planos estratégicos aprovados;
b)Otimizar a qualidade e celeridade da prestação de serviços aos munícipes, defendendo os seus direitos e satisfazendo as suas necessidades com prontidão;
c)Prosseguir o interesse público, respeitando os princípios da eficiência, desburocratização e administração aberta, e promovendo a participação ativa dos munícipes e das comunidades locais;
d)Utilizar de forma racional, eficiente e eficaz os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos disponíveis;
e)Valorizar profissional e pessoalmente os trabalhadores municipais, promovendo a formação, o desenvolvimento e o bem-estar, garantindo a igualdade de género e a não discriminação em todos os processos de gestão de pessoas;
f)Integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, assegurando que cada unidade orgânica identifica e reporta anualmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável sob a sua esfera de influência direta;
g)Promover a transformação digital da administração municipal, simplificando procedimentos, disponibilizando dados abertos e melhorando a experiência do munícipe;
h)Assegurar a sustentabilidade ambiental e energética das atividades municipais, com especial atenção às obrigações decorrentes da Lei de Bases do Clima e dos compromissos internacionais assumidos pelo Município.
Artigo 6.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria qualitativa do serviço prestado, da garantia da participação dos munícipes, da sustentabilidade ambiental e climática, da inovação e transformação digital, da igualdade de género, e pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela legislação aplicável.
Artigo 7.º
Superintendência, Delegação de Competências e Cooperação Institucional
1 -A Presidência da Câmara Municipal coordena e superintende os serviços municipais, desenvolvendo a sua eficácia e assegurando o seu pleno funcionamento.
2 -A delegação de competências nos Vereadores carece de ato expresso, com publicação nos termos legais, sendo os Vereadores com competência delegada ou subdelegada obrigados a informar regularmente a Presidência sobre o exercício das mesmas.
3 -A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, devendo os titulares de cargos de direção promover a sua adoção para reduzir circuitos de decisão e acelerar a resposta aos munícipes.
4 -O Município promove ativamente a cooperação intermunicipal, em especial no âmbito da Comunidade Intermunicipal do Algarve, reconhecendo que a escala supramunicipal permite o acesso a capacidades, serviços partilhados, financiamentos europeus e programas de investimento que excedem a dimensão individual do Município.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Faro, na qualidade de capital de distrito e de cidade universitária, assume responsabilidades de coordenação territorial e de liderança na região que devem refletir-se na sua organização interna e na sua capacidade de resposta a solicitações supramunicipais.
6 -A Câmara Municipal exerce os poderes de superintendência e de tutela que legalmente lhe cabem sobre o setor empresarial local, designadamente sobre a empresa municipal responsável pela gestão dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, assegurando o acompanhamento dos objetivos de gestão e dos respetivos contratos-programa.
Artigo 8.º
Cooperação Intermunicipal e Posicionamento Regional
1 -O Município de Faro promove ativamente a cooperação intermunicipal no âmbito da Comunidade Intermunicipal do Algarve, reconhecendo que a escala supramunicipal permite o acesso a serviços partilhados, financiamentos europeus, economias de escala e programas de investimento que excedem a dimensão individual do Município.
2 -Na qualidade de capital de distrito e cidade universitária, o Município de Faro assume responsabilidades de coordenação territorial e de liderança regional que se refletem na sua organização interna, na sua capacidade de atração de investimento e na sua representação nas instâncias regionais e nacionais.
3 -As unidades orgânicas com competências de articulação supramunicipal asseguram o reporte regular ao Executivo Municipal sobre o estado dos projetos intermunicipais, dos compromissos assumidos em redes europeias e dos contratos interadministrativos em vigor.
Artigo 9.º
Sistema de Controlo Interno
1 -Todas as unidades orgânicas devem cumprir e fazer cumprir a Norma de Controlo Interno e demais instrumentos regulamentares do Município, contribuindo ativamente para a sua melhoria e para a identificação e mitigação de riscos operacionais, financeiros, jurídicos e tecnológicos.
2 -Compete ao Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna, coordenar o sistema de controlo interno transversal, sem prejuízo das responsabilidades das unidades orgânicas operacionais no respetivo âmbito.
3 -O sistema de controlo interno integra, designadamente, a gestão de riscos, a conformidade legal e regulamentar e o canal de denúncias internas; a auditoria interna é assegurada pelo Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna, nos termos do presente Regulamento.
4 -O modelo de controlo interno do Município estrutura-se em três linhas de defesa: a primeira linha é assegurada pelas unidades orgânicas operacionais, que detêm e gerem os riscos das suas atividades; a segunda linha é assegurada pelas funções de gestão de risco, de conformidade e de controlo, designadamente o Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna, o Departamento Jurídico e de Conformidade Legal, a s Unidade de Controlo Orçamental e Gestão; a terceira linha é assegurada pela atividade de auditoria interna.
5 -A atividade de auditoria interna é exercida com independência funcional face às funções de segunda linha e às unidades auditadas, reportando funcionalmente à Câmara Municipal, com informação à Assembleia Municipal, sem prejuízo do reporte administrativo ao Presidente da Câmara Municipal.
6 -O responsável pelo cumprimento normativo, para efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, é o dirigente do Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna.
Artigo 10.º
Ética Pública, Códigos de Conduta e Canal de Denúncia
1 -Todas as unidades orgânicas devem promover e implementar os valores de integridade e conduta responsável estabelecidos no Código de Conduta do Município, sendo os seus dirigentes responsáveis pela sua efetiva aplicação junto das respetivas equipas.
2 -O Município mantém um canal de denúncia interna nos termos da legislação aplicável, cuja gestão funcional compete ao Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna.
3 -O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas é elaborado, monitorizado e reportado pelo Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna em articulação com o Departamento Jurídico e de Conformidade Legal.
Artigo 11.º
Proteção de Dados Pessoais
Todas as unidades orgânicas devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a legislação aplicável, nas suas redações atuais, colaborando com o Encarregado de Proteção de Dados e adotando práticas de tratamento seguro da informação pessoal em todos os seus procedimentos.
Artigo 12.º
Cibersegurança
Todas as unidades orgânicas devem cumprir a política de segurança da informação definida nos termos do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, aprovado pela legislação aplicável, adotando as orientações do responsável de segurança municipal designado nos termos daquele diploma e contribuindo ativamente para a resiliência dos sistemas de informação do Município.
Artigo 13.º
Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental
1 -Todas as unidades orgânicas devem integrar critérios de eficiência energética, economia circular, utilização racional dos recursos naturais e redução de impactos ambientais nas suas atividades, em alinhamento com os instrumentos de planeamento municipal e com os acordos, compromissos e estratégias a que o Município esteja vinculado em matéria de clima, energia e sustentabilidade.
2 -As obrigações específicas decorrentes da Lei de Bases do Clima, nomeadamente a elaboração, execução e monitorização do Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, constituem atribuições da Divisão de Ambiente e Ação Climática, com articulação obrigatória com todas as unidades orgânicas.
Artigo 14.º
Transformação Digital, Dados Abertos e Modernização Administrativa
1 -Todas as unidades orgânicas devem promover a desmaterialização de processos, a adoção de soluções digitais que simplifiquem o relacionamento com os munícipes e melhorem a eficiência interna, em articulação com a Divisão de Inovação e Sistemas de Informação.
2 -O Município promove a publicação de dados abertos, assegurando, progressivamente, que os conjuntos de dados de interesse público de cada unidade orgânica sejam disponibilizados em formatos reutilizáveis, nos termos da legislação aplicável.
3 -A transformação digital assenta nos princípios da interoperabilidade, da acessibilidade universal, da inclusão digital, da privacidade e da segurança, devendo todas as unidades orgânicas colaborar ativamente na sua implementação.
Artigo 15.º
Avaliação do Desempenho Institucional
1 -O desempenho institucional do Município é avaliado anualmente através do Quadro de Avaliação e Responsabilização, nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, aprovado pela legislação aplicável.
2 -O Quadro de Avaliação e Responsabilização integra os objetivos estratégicos do Município, os indicadores de desempenho, as metas anuais e os meios afetos, devendo ser elaborado em articulação com os instrumentos de gestão previsional e com o Plano de Atividades Municipal.
3 -Cada unidade orgânica deve definir anualmente, em sede de Quadro de Avaliação e Responsabilização, pelo menos três objetivos operacionais alinhados com os objetivos estratégicos do Município, com indicadores de resultado mensuráveis e metas quantificadas.
4 -O Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna assegura a coordenação do processo de elaboração e monitorização do Quadro de Avaliação e Responsabilização, nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Conflitos de Competência
1 -Os conflitos de competência entre unidades orgânicas são resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de unidades pertencentes ao mesmo departamento, pelo respetivo Diretor de Departamento, com base nos princípios da especialidade, da hierarquia e da funcionalidade, e no estrito respeito pelas competências definidas no presente Regulamento.
2 -Os conflitos positivos de competência (em que duas ou mais unidades reclamam a mesma competência) e os conflitos negativos de competência (em que nenhuma unidade a reconhece como sua) são submetidos ao Presidente da Câmara Municipal para decisão.
3 -A decisão que resolve o conflito de competência é comunicada a todas as unidades orgânicas envolvidas e arquivada pela Unidade de Apoio à Decisão, Assessoria e Administração para efeitos de precedente interno.
SECÇÃO II
CARGOS DIRIGENTES
Artigo 17.º
Cargos dirigentes
1 -As unidades orgânicas são dirigidas nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado), adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e conjugada com o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro:
a)Os Departamentos Municipais, ou serviços equiparados, por dirigentes intermédios de 1.º grau, com a designação de Diretor de Departamento;
b)As Divisões Municipais, por dirigentes intermédios de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão;
c)As Unidades, unidades orgânicas de 3.º grau, por dirigentes intermédios de 3.º grau, com a designação de Chefe de Unidade.
2 -As subunidades orgânicas, Serviços, que vierem a ser criadas, nos termos da lei e limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, são chefiadas por coordenadores técnicos que corresponde a cargo exercido por trabalhador inserido na categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
Artigo 18.º
Dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau
1 -A área de recrutamento e as competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são as definidas nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual.
2 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
Artigo 19.º
Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior
1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, se existir, o Vereador ou o Presidente da Câmara Municipal se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, bem como as constantes no Regulamento Interno de atribuições e competências das Unidades Orgânicas do Município, em vigor.
3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior exercem ainda as competências específicas que lhe forem delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a)Habilitações académicas ao nível de licenciatura, no mínimo, em área considerada adequada às atribuições e competências da unidade orgânica;
b)Dois anos na carreira e categoria de técnico superior para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior.
2 -Em casos excecionais, nas situações legalmente previstas, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional relevante, nomeadamente de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior.
3 -O provimento dos cargos dirigentes de 3.º grau é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
4 -Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, nomeadamente o processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no presente Regulamento, as regras previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Estatuto Remuneratório
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, sendo a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau fixada na 6.ª posição remuneratória.
Artigo 22.º
Vacatura e Substituição
Nas situações de vacatura, ausência ou impedimento do titular de cargo de direção, as respetivas competências são exercidas pelo substituto legal designado nos termos da lei.
Artigo 23.º
Competências Comuns dos Dirigentes Municipais
1 -Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço e das competências fixadas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, constituem funções e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a)Observar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b)Assegurar a execução rigorosa e atempada das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, incluindo as dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;
c)Colaborar na preparação e execução dos instrumentos de gestão previsional, do Relatório de Gestão e dos relatórios de atividades;
d)Coordenar a atividade das unidades orgânicas, subunidades ou equipas sob a sua dependência;
e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica;
f)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e o cumprimento dos prazos;
g)Promover o acompanhamento profissional dos trabalhadores, apoiando, motivando e identificando necessidades de formação;
h)Proceder objetivamente à avaliação do mérito dos trabalhadores nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;
j)Promover a integração de critérios de sustentabilidade, inovação e digitalização nas atividades da respetiva unidade orgânica;
k)Assegurar o reporte regular ao superior hierárquico sobre o estado de execução dos objetivos, riscos identificados e medidas corretivas propostas.
2 -Os titulares de cargos de direção exercem ainda as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 24.º
Estrutura Orgânica
1 -É aprovada a estrutura interna da administração municipal da Câmara Municipal de Faro através do presente Regulamento, que adota o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do artigo 10.º da legislação aplicável.
2 -A estrutura orgânica é composta por uma estrutura nuclear, constituída pelas unidades orgânicas de natureza permanente, e por uma estrutura flexível, constituída pelas unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas criadas por deliberação da Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Artigo 25.º
Organização Interna
1 -A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Faro compreende as seguintes unidades:
a)Unidades orgânicas nucleares;
b)Unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (Divisões) e de 3.º grau (Unidades), nos limites fixados pela Assembleia Municipal;
c)Subunidades orgânicas (Serviços), nos limites fixados pela Assembleia Municipal;
d)Gabinetes de apoio de natureza administrativa, técnica ou política, sem equiparação a cargo de dirigente, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 -O organograma que reflete a estrutura orgânica aprovada consta do Anexo I ao presente Regulamento.
3 -As unidades orgânicas flexíveis que não estejam integradas em departamento dependem diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 26.º
Estrutura Nuclear
1 -A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Faro é composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Departamento de Inovação Intergeracional;
b)Departamento de Proteção Civil e Bombeiros;
c)Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização;
d)Departamento de Administração Geral;
e)Departamento Financeiro e Contratação Pública;
f)Departamento de Obras e Manutenção de Infraestruturas Municipais;
g)Departamento de Urbanismo e Ambiente;
h)Departamento de Cultura, Turismo e Fundos Estruturais;
j)Departamento de Educação, Juventude e Desporto.
2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil e o Corpo de Sapadores Bombeiros de Faro funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, e da legislação aplicável, respetivamente, sem prejuízo da sua integração no Departamento de Proteção Civil e Bombeiros para efeitos de organização, coordenação e reporte nos termos do presente Regulamento.
3 -A Polícia Municipal funciona na dependência hierárquica do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 3.º da legislação aplicável, com estrutura orgânica e competências definidas no Regulamento da Polícia Municipal de Faro, em complemento ao definido no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Estrutura Flexível
1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
2 -Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafetação do pessoal do mapa de pessoal às unidades orgânicas, nos termos da legislação aplicável;
3 -As unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, Divisões Municipais, são dirigidas por Chefes de Divisão, que exercem cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 -As Unidades são unidades orgânicas de 3.º grau, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos definidos no presente Regulamento.
5 -Os Serviços são subunidades orgânicas, coordenadas por trabalhadores integrados na categoria de coordenador técnico, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 28.º
Competências genéricas de apoio administrativo e operacional
1 -O apoio administrativo e operacional depende do responsável máximo da unidade orgânica, o qual define o seu modo de organização, devendo privilegiar um único serviço administrativo partilhado por várias unidades orgânicas da mesma área funcional.
2 -Independentemente da unidade orgânica em que se integra, compete ao apoio administrativo e operacional, nomeadamente:
a)Assegurar a receção, registo, triagem, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência;
b)Prestar apoio executivo e administrativo ao responsável hierárquico e aos serviços da correspondente unidade orgânica;
c)Garantir o regular fluxo de expediente entre a unidade orgânica, os demais serviços municipais e os munícipes;
d)Cumprir e contribuir para a melhoria dos procedimentos internos;
e)Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade;
f)Organizar e manter o economato do serviço.
Artigo 29.º
Serviços de Apoio Administrativo
1 -Funciona um Serviço de Apoio Administrativo, enquanto subunidade orgânica de apoio instrumental, junto de cada uma das seguintes unidades orgânicas:
a)Departamento de Administração Geral;
b)Departamento Financeiro e Contratação Pública;
c)Departamento de Obras e Manutenção de Infraestruturas Municipais;
d)Departamento de Urbanismo e Ambiente;
e)Departamento de Cultura, Turismo e Fundos Estruturais;
f)Departamento Jurídico e de Conformidade Legal;
g)Departamento de Educação, Juventude e Desporto;
h)Divisão da Promoção da Coesão Social.
2 -Aos Serviços de Apoio Administrativo competem as competências genéricas de apoio administrativo e operacional definidas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes da especificidade da unidade orgânica em que se integram.
Artigo 30.º
Organograma
1 -O organograma que representa a estrutura orgânica da Câmara Municipal de Faro, evidenciando as relações hierárquicas e funcionais entre as unidades orgânicas nucleares, as unidades orgânicas flexíveis e as subunidades orgânicas, constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
2 -O organograma é atualizado sempre que ocorram alterações à estrutura orgânica aprovada, por deliberação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º da legislação aplicável.
Artigo 31.º
Competências Comuns a Todas as Unidades Orgânicas
1 -No exercício da sua atividade, compete a cada unidade orgânica, sem prejuízo das respetivas competências específicas:
a)Participar num modelo integrado e multidisciplinar de intervenção municipal, assegurando diagnósticos, análises prospetivas e o desenvolvimento de instrumentos de planeamento;
b)Elaborar e submeter propostas, pareceres, informações, relatórios e outros documentos necessários ao processo de decisão;
c)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, assegurar mecanismos de controlo interno e monitorizar contratos e protocolos associados;
d)Planear, dirigir, coordenar e monitorizar programas, projetos e iniciativas, assegurando a definição de objetivos, metas, cronogramas e indicadores;
e)Promover articulação permanente com outras unidades orgânicas, garantindo coerência, colaboração e integração de processos;
f)Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, promovendo produtividade, integração e valorização profissional;
g)Integrar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética e economia circular na atividade da unidade;
h)Promover a simplificação e desmaterialização dos processos internos, em articulação com a Divisão de Inovação e Sistemas de Informação;
j)Assegurar a inspeção técnica especializada da respetiva área de atuação e reportar as situações de incumprimento à Unidade de Fiscalização, a quem compete a fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais e regulamentares e o levantamento dos autos de notícia;
k)Executar todas as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.
Artigo 32.º
Dever de Informação e Respeito pela Hierarquia
1 -Todos os trabalhadores municipais assumem os seguintes deveres no exercício das suas funções:
a)Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de as divulgar internamente, assegurando que a informação relevante chega atempadamente a todos os trabalhadores da unidade orgânica;
b)Respeitar a cadeia hierárquica, impondo-se a participação dos titulares dos cargos de direção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia na resposta aos munícipes e às solicitações dos órgãos municipais;
c)Colaborar com espírita e disponibilidade institucional com os demais serviços municipais, partilhando informação, apoiando a resolução de situações transversais e contribuindo para a melhoria contínua da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 33.º
Serviços e Unidades com Estatuto Legal Especial
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, o Corpo de Sapadores Bombeiros de Faro e a Polícia Municipal de Faro são serviços com estatuto legal próprio, regendo-se pelos diplomas habilitantes referidos no presente Regulamento, sendo aplicável o presente Regulamento em tudo o que não seja com eles incompatível.
2 -Os titulares dos cargos de Coordenador Municipal de Proteção Civil, Comandante do Corpo de Sapadores Bombeiros de Faro e Comandante da Polícia Municipal de Faro respondem diretamente ao Presidente da Câmara Municipal no âmbito das respetivas missões específicas, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação previstos no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -O Gabinete de Apoio à Presidência é o serviço de suporte direto ao exercício do mandato pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores, assegurando as condições administrativas, técnicas, protocolares e institucionais necessárias ao exercício das suas funções.
2 -Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência:
a)Acompanhar politicamente as reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, garantindo a articulação entre as deliberações aprovadas e as orientações estratégicas do executivo, em articulação com o Serviço de Apoio às Reuniões;
b)Coordenar a agenda, despachos e expediente da Presidência e dos Vereadores, assegurando a gestão administrativa dos processos sujeitos a decisão política e o acompanhamento atempado dos assuntos pendentes;
c)Gerir as relações institucionais e de protocolo do Município, coordenando as cerimónias, atos oficiais, visitas institucionais e participação em eventos externos;
d)Coordenar a cooperação externa do Município, incluindo os acordos de geminação, a representação em redes europeias e internacionais e a elaboração dos relatórios anuais de execução;
e)Gerir os contratos interadministrativos de delegação de competências nas Juntas de Freguesia, acompanhar a respetiva execução e assegurar o apoio técnico-operacional às Juntas que o solicitem;
f)Acompanhar politicamente o Orçamento Participativo do Município, garantindo a articulação entre as propostas selecionadas e as prioridades do executivo; a gestão operacional do processo compete à Divisão de Apoio ao Cidadão;
g)Organizar e manter atualizada informação relativa à composição da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, às competências dos seus membros e à participação do Município em órgãos externos;
h)Acompanhar politicamente o Orçamento Participativo Jovem Municipal, garantindo o alinhamento das propostas selecionadas com as prioridades do executivo em matéria de juventude; a gestão operacional compete à Divisão de Apoio ao Cidadão, em articulação com a Divisão de Promoção do Desporto e Juventude;
Artigo 35.º
Unidade de Apoio à Decisão, Assessoria e Administração
1 -A Unidade de Apoio à Decisão, Assessoria e Administração é a unidade orgânica de suporte institucional à Câmara Municipal enquanto órgão colegial, com a missão de centralizar a gestão de informação e dos processos internos, otimizando o funcionamento da organização e de permitir o apoio à decisão, quer estratégico, quer comunicacional.
2 -Compete à Unidade de Apoio à Decisão, Assessoria e Administração:
a)Preparar relatórios de gestão, análise de dados e tratamento de informação para facilitar a tomada de decisão;
b)Organizar agendas, gestão de correspondência, arquivo e preparação de documentação administrativa de suporte;
c)Gerir a comunicação interna e externa, e prestar suporte direto em reuniões e eventos oficiais e solenes;
d)Propor e facilitar soluções técnicas que conciliem eventuais posições setoriais divergentes;
e)Realizar trabalho técnico prévio e recolher informação atualizada que promova a adequada coordenação em cada reunião e a tomada de decisões com base no interesse municipal;
f)Acompanhar as conclusões e recomendações das reuniões de trabalho temáticas de forma que, quando relevantes, as mesmas sejam objeto de análise e articulação com os diversos serviços municipais;
g)Apoiar tecnicamente nos procedimentos a adotar, verificando a conformidade dos assuntos submetidos a decisão;
h)Propor e acompanhar a implementação de medidas de melhoria dos serviços, assim como desenvolver, disseminar e monitorizar o cumprimento de normas de ética institucional, incluindo o cumprimento de Códigos de Conduta e de Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção;
j)Propor e acompanhar a implementação de medidas promotoras da transparência, incluindo o acesso à informação;
k)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 36.º
Departamento de Inovação Intergeracional
1 -O Departamento de Inovação Intergeracional tem por missão assegurar as funções estratégicas transversais do Município nas áreas da sustentabilidade integrada, do planeamento de médio e longo prazo, da ética e cultura institucional, e da monitorização da estratégia digital, produzindo visão, orientações e recomendações para os órgãos municipais.
2 -Compete ao Departamento de Inovação Intergeracional:
a)Coordenar os quatro Gabinetes que integra, assegurando a coerência das orientações produzidas, a ausência de sobreposições temáticas e o alinhamento com o programa de mandato;
b)Assegurar que as recomendações dos Gabinetes chegam ao executivo em tempo útil e acompanhar a incorporação das decisões nos instrumentos de gestão municipal;
c)Promover a articulação transversal entre os Gabinetes e as unidades orgânicas operacionais, facilitando o fluxo de informação e a colaboração técnica;
d)Representar o Departamento nas instâncias de coordenação interna e nas redes externas de conhecimento e inovação na administração local;
e)Elaborar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal o relatório anual integrado de atividades do Departamento;
f)Gerir os recursos humanos, financeiros e logísticos afetos ao Departamento;
g)Instituir e coordenar a avaliação de impacto intergeracional das decisões municipais estruturantes, aferindo os seus efeitos sobre a equidade entre gerações e sobre as gerações futuras;
h)Promover uma cultura de inovação e de experimentação na organização, criando laboratórios de inovação e ambientes de teste e mecanismos de captação e escalonamento de ideias dos colaboradores e da comunidade;
j)Promover a gestão do conhecimento e o desenvolvimento das competências do futuro na organização, designadamente o pensamento prospetivo e as literacias digital, de dados e verde;
k)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 37.º
Gabinete de Planeamento Estratégico
1 -O Gabinete de Planeamento Estratégico apoia o executivo na definição, acompanhamento e avaliação da estratégia municipal de médio e longo prazo, assegurando a coerência entre o programa de mandato, os instrumentos de gestão previsional e os planos sectoriais. A elaboração do Orçamento Municipal e a avaliação do desempenho institucional competem, respetivamente, à Divisão de Gestão Financeira e à Unidade de Apoio à Decisão, Assessoria e Administração.
2 -Compete ao Gabinete de Planeamento Estratégico:
a)Definir e propor ao executivo a Estratégia Municipal de médio e longo prazo, em alinhamento com o programa de mandato e com os instrumentos de planeamento de nível superior;
b)Propor ao executivo os objetivos estratégicos de médio e longo prazo do Município, com horizonte de 4 a 12 anos, identificando as prioridades de investimento, os modelos de governação e os compromissos de sustentabilidade;
c)Apoiar a elaboração das Grandes Opções do Plano, articulando os contributos sectoriais das unidades orgânicas;
d)Desenvolver estudos prospetivos e análises de cenários sobre tendências demográficas, económicas, ambientais e tecnológicas com impacto no território de Faro, alimentando a tomada de decisão estratégica do executivo;
e)Coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Estratégico Municipal, definindo o calendário de trabalho, os grupos de participação interna e externa, e assegurando a validação final pelo executivo;
f)Gerir o sistema de monitorização dos objetivos estratégicos e produzir relatórios semestrais de progresso para o executivo;
g)Gerir a participação do Município em redes de conhecimento e boas práticas da administração local, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Direção-Geral das Autarquias Locais e redes temáticas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e do Conselho da Europa;
h)Produzir o relatório semestral de monitorização estratégica, apresentando o grau de concretização dos objetivos estratégicos do Município e as tendências relevantes do contexto externo;
j)Manter atualizado o repositório dos instrumentos estratégicos do Município, assegurando a coerência mútua e a revisão periódica dos planos sectoriais;
k)Produzir estudos de benchmarking sobre municípios de referência nacional e europeia, avaliando boas práticas em áreas prioritárias para o Município de Faro;
l)Desenvolver e monitorizar um quadro de indicadores de bem-estar e de progresso que vá para além do produto, integrando as dimensões da coesão, da sustentabilidade e da resiliência;
m)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 38.º
Gabinete de Sustentabilidade Social, Ambiental e Económica
1 -O Gabinete de Sustentabilidade Social, Ambiental e Económica apoia o executivo na definição e monitorização da estratégia de sustentabilidade integrada do Município, produzindo a visão de longo prazo nas dimensões ambiental, social e económica e assegurando o posicionamento de Faro nas redes e missões europeias de cidades sustentáveis. A execução das políticas ambientais, a gestão dos espaços verdes e a produção dos instrumentos de planeamento ambiental competem à Divisão de Ambiente e Ação Climática.
2 -Compete ao Gabinete de Sustentabilidade Social, Ambiental e Económica:
a)Definir e propor ao executivo a Estratégia Municipal de Sustentabilidade Integrada, articulando as dimensões ambiental, social e económica e alinhando-a com a Agenda 2030 e o Pacto Ecológico Europeu;
b)Propor candidaturas e parcerias em missões e redes europeias de cidades sustentáveis e acompanhar os compromissos assumidos pelo Município;
c)Estabelecer os critérios ambientais, sociais e de governação aplicáveis à atividade municipal, propondo ao executivo os indicadores de reporte e a metodologia de cálculo, a adotar transversalmente por todas as unidades orgânicas;
d)Propor os critérios de sustentabilidade a integrar nos instrumentos de gestão municipal, incluindo as Grandes Opções do Plano, o orçamento e os contratos públicos;
e)Coordenar a produção e publicação do Relatório Anual de Sustentabilidade Integrado do Município, articulando com as unidades produtoras de dados e agregando os respetivos contributos com coerência metodológica e editorial;
f)Gerir o Sistema Municipal de Monitorização da Sustentabilidade, mantendo atualizados os indicadores de cada dimensão ambientais, sociais e de governação e produzindo relatórios trimestrais de progresso para o executivo;
g)Identificar e comunicar à Divisão de Captação de Fundos as oportunidades de participação em programas europeus de sustentabilidade, assegurando o enquadramento técnico para instrução das candidaturas;
h)Acompanhar e reportar os compromissos assumidos pelo Município no âmbito das redes europeias de sustentabilidade, assegurando o cumprimento dos prazos de entrega de relatórios e planos de ação;
j)Promover os instrumentos de financiamento sustentável, designadamente as obrigações verdes, os fundos climáticos e a aplicação da taxonomia da União Europeia;
k)Avaliar o impacto distributivo e intergeracional das políticas municipais, monitorizando a equidade social e territorial;
l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 39.º
Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna
1 -O Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna apoia o executivo na promoção da integridade institucional, na identificação e prevenção de riscos comportamentais e na construção de uma cultura ética nos serviços municipais. Atua na dimensão preventiva e formativa, contribuindo para o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção com a componente de análise de riscos comportamentais.
2 -Compete ao Gabinete de Ética, Compliance e Auditoria Interna:
a)Propor ao executivo a atualização do Código de Conduta e Ética do Município e promover a sua difusão interna;
b)Gerir funcionalmente o canal de denúncia interna;
c)Elaborar e monitorizar o Quadro de Avaliação e Responsabilização;
d)Propor a política municipal de gestão de conflitos de interesses, definindo os critérios de identificação, declaração e tratamento das situações de conflito, nos termos da legislação aplicável;
e)Identificar e mapear os riscos comportamentais e de integridade nos processos municipais e transmitir essa análise à Unidade de Apoio à Decisão, Assessoria e Administração para o desenvolvimento em conjunto do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
f)Elaborar o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, sendo responsável pela componente de riscos comportamentais e pelo plano de formação em ética e integridade;
g)Articular com o Departamento Jurídico e de Conformidade Legal nas matérias de interpretação jurídica das obrigações de integridade e nas situações que requeiram parecer sobre conflitos de interesses;
h)Executar o plano anual de formação em ética, integridade e prevenção da corrupção, dirigida a todos os trabalhadores municipais com especial incidência nos cargos de maior exposição ao risco;
j)Produzir o relatório anual de cultura ética e integridade do Município, avaliando o grau de cumprimento do Código de Conduta, os resultados das ações de formação e as tendências de risco comportamental;
k)Manter atualizado o registo de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos, nos termos da legislação aplicável;
l)Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna, definindo o âmbito, os critérios de priorização e o calendário de execução das auditorias, e proceder à submissão para aprovação;
m)Executar as auditorias internas programadas, nomeadamente financeiras, operacionais, de conformidade e de sistemas de informação, e elaborar os respetivos relatórios com constatações, recomendações e prazo de implementação;
n)Reportar os resultados das auditorias ao Presidente da Câmara Municipal e à Câmara Municipal, com informação à Assembleia Municipal, e acompanhar a implementação das recomendações pelas unidades orgânicas auditadas;
o)Exercer a atividade de auditoria interna com independência face às funções de ética e de compliance do próprio Gabinete, não auditando processos em cuja conceção ou execução tenha participado e dispondo de acesso irrestrito à informação e aos serviços necessários;
p)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 40.º
Gabinete de Transição Digital
1 -O Gabinete de Transição Digital apoia o executivo na definição e monitorização da visão e das prioridades estratégicas da transformação digital do Município, avaliando o grau de execução da estratégia digital e propondo orientações. O desenvolvimento, a implementação, a gestão operacional e a manutenção dos sistemas de informação, infraestrutura tecnológica e cibersegurança competem à Divisão de Inovação e Sistemas de Informação.
2 -Compete ao Gabinete de Transição Digital:
a)Propor ao executivo a visão de transformação digital do Município, identificando os domínios prioritários de digitalização e os indicadores de maturidade digital a atingir;
b)Propor ao executivo as prioridades de investimento em digitalização, com base no impacto esperado na qualidade dos serviços, na eficiência interna e no posicionamento do Município nas redes de cidades inteligentes;
c)Avaliar anualmente o grau de maturidade digital do Município e propor medidas de melhoria;
d)Identificar tendências em tecnologia, administração digital e cidades inteligentes com impacto potencial para o Município, produzindo fichas de análise e recomendação para o executivo;
e)Produzir o Relatório Anual de Transição Digital do Município, avaliando o grau de execução da estratégia digital, o impacto das iniciativas concluídas e os desvios face às metas;
f)Monitorizar o alinhamento dos projetos digitais com os objetivos estratégicos aprovados e alertar o executivo para eventuais desvios;
g)Identificar e comunicar à Divisão de Captação de Fundos as oportunidades de participação em programas europeus de digitalização, fornecendo o enquadramento estratégico para instrução das candidaturas;
h)Acompanhar a execução dos compromissos assumidos pelo Município em redes europeias de cidades digitais e inteligentes, assegurando o cumprimento dos prazos de reporte;
j)Promover a governação de dados e a administração orientada por dados, incluindo os dados abertos, a analítica e a inteligência territorial;
k)Enquadrar a adoção responsável de inteligência artificial na administração municipal, assegurando a conformidade com o Regulamento da Inteligência Artificial da União Europeia e a supervisão humana;
l)Promover a inclusão e a literacia digital, prevenindo a infoexclusão, em especial das gerações mais velhas, e assegurando a existência de canais de atendimento não digitais;
m)Promover a inovação aberta e as parcerias com startups, a contratação pública de inovação e a realização de pilotos e provas de conceito;
n)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 41.º
Departamento de Proteção Civil e Bombeiros
1 -O Departamento de Proteção Civil e Bombeiros integra o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Corpo de Sapadores Bombeiros de Faro, assegurando a coordenação administrativa e o planeamento integrado. O Coordenador Municipal de Proteção Civil e o Comandante do Corpo de Sapadores Bombeiros respondem diretamente ao Presidente da Câmara Municipal nos termos dos respetivos regimes jurídicos próprios, cabendo ao Departamento a função de coordenação administrativa e de reporte.
2 -Compete ao Departamento de Proteção Civil e Bombeiros:
a)Elaborar, executar, avaliar e rever o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e os planos especiais de emergência para riscos específicos do território;
b)Definir a política municipal de prevenção de riscos, identificando e cartografando as vulnerabilidades do território e propondo medidas de mitigação ao executivo;
c)Assegurar o funcionamento permanente do Centro Municipal de Operações de Emergência de Proteção Civil;
d)Representar o Município na Comissão Distrital de Proteção Civil de Faro e articular com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais agentes de proteção civil;
e)Garantir o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal, assegurando a elaboração e execução do Programa Municipal de Execução no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e o apoio à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nos termos da legislação aplicável;
f)Promover a educação, formação e sensibilização da população em matéria de proteção civil;
g)Emitir os pareceres técnicos e assegurar as vistorias de segurança contra incêndios em edifícios no âmbito das operações urbanísticas;
h)Acompanhar as políticas de fomento florestal e coordenar com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas as matérias de gestão florestal do território municipal;
j)Assegurar o funcionamento e o secretariado da Comissão Municipal de Proteção Civil, enquanto órgão de coordenação da política municipal de proteção civil, nos termos da legislação aplicável;
k)Assegurar o funcionamento e o secretariado do Conselho Cinegético Municipal, junto da gestão das zonas de caça municipais, nos termos da legislação aplicável;
l)Assegurar as competências municipais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
m)Assegurar a coordenação da Central Municipal de Operações de Socorro e da Equipa de Resposta Operacional Municipal, no quadro do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
n)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 42.º
Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização
1 -O Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização tem por missão assegurar as funções de coordenação administrativa, o exercício das competências operacionais de polícia municipal e a direção da Unidade de Fiscalização, com dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
2 -Compete ao Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização:
a)Gerir e monitorizar o sistema municipal de videovigilância no espaço público urbano e nas freguesias rurais do Município, em conformidade com a legislação de proteção de dados e com as autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
b)Coordenar operacionalmente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública no âmbito da segurança urbana, participando nas reuniões de segurança local e colaborando na elaboração e execução de planos de prevenção;
c)Assegurar os procedimentos respeitantes ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos termos do Código da Estrada e Regulamento Municipal aplicável, bem como os procedimentos com vista à declaração de abandono e aquisição por ocupação pelo Município, encaminhamento dos veículos em fim de vida para operador licenciado de desmantelamento e tratamento ou alienação quando aplicável;
d)Assegurar o policiamento de proximidade nos bairros e espaços públicos de maior incidência criminal ou de maior vulnerabilidade social;
e)Assegurar a segurança em eventos municipais e apoiar o policiamento de eventos de iniciativa privada realizados em espaço público, em colaboração com as forças de segurança e com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
f)Autorizar a utilização de artigos pirotécnicos e o lançamento de fogo de artifício em espaços públicos, em articulação com as forças de segurança;
g)Assegurar o secretariado e o apoio técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Segurança, nos termos da legislação aplicável, articulando com as forças de segurança e as demais entidades que o integram;
h)Exercer as competências operacionais de polícia municipal, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, designadamente a fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais e das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, bem como a aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;
j)Assegurar a execução coerciva dos atos administrativos das autoridades municipais, nos termos da lei, em articulação com a unidade orgânica competente pela instrução do respetivo procedimento;
k)Proceder à apreensão de objetos no âmbito das ações de fiscalização e de polícia administrativa, nos casos e nos termos expressamente previstos na lei;
l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 43.º
Unidade de Fiscalização
1 -Cabe à Unidade de Fiscalização assegurar a fiscalização da legalidade das operações urbanísticas, das atividades económicas e do uso do espaço público no território municipal, contribuindo para o cumprimento da regulamentação municipal. Em ações conjuntas com a Polícia Municipal, a Unidade de Fiscalização lidera a instrução do processo legal e a emissão do auto; a Polícia Municipal assegura a componente de ordem pública e de coerção, nos termos do protocolo aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 -Compete à Unidade de Fiscalização:
a)Definir o plano anual de fiscalização municipal, identificando as áreas prioritárias, os meios necessários e os indicadores de avaliação, submetendo-o ao executivo;
b)Coordenar ações de fiscalização conjunta com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Autoridade para as Condições do Trabalho e outros órgãos de fiscalização, nos termos dos protocolos vigentes, e assegurar a articulação com as competências operacionais de polícia municipal exercidas pelo Departamento;
c)Assegurar a fiscalização da legalidade das operações urbanísticas, incluindo obras sem licença, desvios ao projeto aprovado e ocupações não autorizadas de espaço público, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
d)Propor fundamentadamente, no âmbito da ação fiscalizadora, o embargo, parcial ou total, de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
e)Executar a ordem de embargo após despacho, lavrando de imediato o respetivo auto nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e remeter o processo à Unidade de Reposição da Legalidade para instrução e procedimento subsequente;
f)Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos titulares e promotores no âmbito das operações urbanísticas e das medidas de reposição da legalidade determinadas;
g)Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais em matéria de espaço público, publicidade e exercício de atividades económicas;
h)Assegurar a fiscalização ambiental no âmbito das competências municipais, incluindo a deposição ilegal de resíduos, a poluição sonora e as infrações ao Regulamento de Resíduos;
j)Fiscalizar as atividades de mercados, feiras e venda ambulante, verificando o cumprimento das condições de licenciamento;
k)Assegurar a fiscalização das condições de higiene, salubridade e limpeza de estabelecimentos comerciais, de restauração e de prestação de serviços, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Autoridade de Saúde competente;
l)Fiscalizar as instalações desportivas de uso público no âmbito das competências dos Municípios, propondo as medidas adequadas de restauração da legalidade;
m)Manter atualizado o registo das ações de fiscalização, produzindo relatórios periódicos sobre a atividade e os principais incumprimentos detetados;
n)Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento autorizados dos estabelecimentos, nos termos da legislação e dos regulamentos municipais;
o)Fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade nos espaços e edifícios de utilização pública, nos termos da legislação aplicável, propondo ao executivo as medidas de adequação necessárias;
p)Fiscalizar a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e dos recintos itinerantes e improvisados, nos termos da legislação aplicável;
q)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 44.º
Departamento de Administração Geral
1 -O Departamento de Administração Geral tem por missão assegurar as funções de suporte transversal ao funcionamento dos serviços municipais, nas áreas de gestão de recursos humanos, administração geral, gestão patrimonial e apoio ao cidadão.
2 -Compete ao Departamento de Administração Geral:
a)Coordenar, orientar e avaliar a atividade das unidades orgânicas que integram o Departamento;
b)Operacionalizar as orientações do executivo em matéria de administração geral;
c)Assegurar a articulação permanente com os demais departamentos e divisões do Município;
d)Propor ao executivo as medidas de reorganização interna e melhoria da qualidade dos serviços;
e)Elaborar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal o relatório anual de atividades do Departamento;
f)Assegurar a gestão estratégica e operacional dos recursos humanos do Município, incluindo o recrutamento, a formação, a avaliação do desempenho e o bem-estar;
g)Assegurar a administração geral, gestão documental, inventário patrimonial e aprovisionamento, e coordenar o apoio às reuniões dos órgãos municipais;
h)Assegurar a qualidade do atendimento ao cidadão e gerir o Balcão Único Municipal, promovendo a simplificação administrativa;
Artigo 45.º
Divisão de Recursos Humanos
1 -A Divisão de Recursos Humanos tem por missão assegurar a gestão estratégica e operacional dos recursos humanos do Município, promovendo o desenvolvimento profissional e o cumprimento das obrigações legais em matéria de pessoal.
2 -Compete à Divisão de Recursos Humanos:
a)Definir a política de gestão de recursos humanos, elaborar e propor o mapa de pessoal e o plano anual de recrutamento;
b)Elaborar o Plano Municipal para a Igualdade de Género na vertente interna em articulação com a unidade orgânica responsável;
c)Elaborar o Plano de Formação Municipal, o Relatório de Gestão de Recursos Humanos e os demais instrumentos de planeamento de pessoal;
d)Articular com os diretores de departamento e chefes de divisão na gestão corrente dos recursos humanos, apoiando nas matérias de emprego público, designadamente avaliação do desempenho e a mobilidade interna;
e)Acompanhar os procedimentos disciplinares e assegurar os procedimentos de execução das respetivas decisões;
f)Assegurar os procedimentos de mobilidade interna, intercarreiras, intercategorias e externa e de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
g)Coordenar a atração de jovens talentos, desenvolvendo parcerias com a Universidade do Algarve e outras instituições de ensino superior para estágios curriculares e profissionais;
h)Zelar pelo bem-estar e qualidade de vida no trabalho, gerindo os programas de reconhecimento do mérito e conciliação trabalho-família;
j)Assegurar o secretariado do Conselho Coordenador da Avaliação e o apoio à Comissão Paritária, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, nos termos da legislação aplicável;
k)Assegurar a informação e a comunicação interna com os trabalhadores do Município, em matéria de recursos humanos;
l)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 46.º
Unidade de Recrutamento e Formação
1 -A Unidade de Recrutamento e Formação tem por missão coordenar os processos de recrutamento e seleção e planear e executar a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do Município.
2 -Compete à Unidade de Recrutamento e Formação:
a)Coordenar o Serviço de Recrutamento, assegurando a coerência dos procedimentos de recrutamento e seleção e a conformidade legal dos respetivos atos;
b)Planear e executar o Plano Anual de Formação, incluindo a identificação de necessidades formativas, seleção de entidades formadoras e avaliação de impacto;
c)Promover e acompanhar os procedimentos inerentes à concretização dos estágios curriculares e profissionais aprovados
d)Coordenar a elaboração do relatório anual da formação;
e)Promover e acompanhar os procedimentos inerentes à realização de medidas de apoio à empregabilidade em parceria com o IEFP ou outras entidade promotoras;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 47.º
Serviço de Recrutamento
1 -O Serviço de Recrutamento tem por missão conduzir operacionalmente os procedimentos de recrutamento e seleção de trabalhadores municipais, gerir os processos de mobilidade, coordenar os estágios e assegurar o acolhimento dos novos trabalhadores.
2 -Compete ao Serviço de Recrutamento:
a)Gerir o plano anual de recrutamento, identificando as necessidades de reforço ou reafetação de recursos humanos em articulação com as unidades orgânicas, e submetê-lo à Unidade para validação;
b)Instruir e conduzir os procedimentos concursais de recrutamento e seleção, assegurando a publicidade obrigatória, a constituição dos júris, a aplicação dos métodos de seleção e o cumprimento dos prazos legais;
c)Gerir a avaliação dos períodos experimentais, assegurando a constituição dos júris, a aplicação dos métodos de seleção e o cumprimento dos prazos legais;
d)Instruir os processos de mobilidade interna, intercarreiras, intercategorias e externa e cedência de interesse público e comissões de serviço, nos casos que competem ao serviço ao abrigo da delegação de competências vigente;
e)Gerir os processos de estágios profissionais no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local e de estágios curriculares, assegurando o acolhimento e o acompanhamento dos estagiários;
f)Assegurar o acolhimento e integração dos novos trabalhadores, incluindo o enquadramento funcional, e a apresentação às equipas;
g)Instruir os processos de contratação de serviços em regime de avença ou de tarefa com pessoas singulares, verificando os pressupostos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, preparando elementos necessários à decisão, em articulação com a Divisão de Contratação Pública quanto ao procedimento pré-contratual e com o Departamento Jurídico e de Conformidade Legal quanto à formalização contratual;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 48.º
Unidade de Gestão de Carreiras e Remunerações
1 -A Unidade de Gestão de Carreiras e Remunerações tem por missão coordenar operacionalmente o Serviço de Gestão de Carreiras e o Serviço de Remunerações e assegurar a administração de pessoal do Município, garantindo a coerência dos processos de gestão de pessoal e a conformidade com o quadro legal aplicável.
2 -Compete à Unidade de Gestão de Carreiras e Remunerações:
a)Coordenar o Serviço de Gestão de Carreiras e o Serviço de Remunerações, garantindo a coerência dos procedimentos, a partilha de informação e a não duplicação de competências;
b)Elaborar e manter atualizado o Plano Anual de Recrutamento e o mapa de pessoal do Município, gerir a sua execução e reportar à Direção-Geral das Autarquias Locais nos termos legais;
c)Elaborar o Balanço Social anual e os demais reportes de indicadores de gestão de recursos humanos exigidos pela legislação aplicável, consolidando os contributos dos três Serviços;
d)Gerir a estimativa anual de despesas com pessoal e acompanhar a sua execução orçamental, em articulação com o Departamento Financeiro e Contratação Pública;
e)Instruir os processos de acumulação de funções, licenças sem remuneração, estatuto de trabalhador-estudante e demais situações jurídico-funcionais de maior complexidade, em articulação com o Departamento Jurídico e de Conformidade Legal;
f)Prestar informação em matéria de emprego público, designadamente, pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações, estatuto de trabalhador-estudante, e acumulação de funções;
g)Assegurar a conformidade legal dos atos de pessoal emitidos pelos Serviços dependentes, incluindo a verificação dos requisitos legais e dos prazos aplicáveis;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 49.º
Serviço de Gestão de Carreiras
1 -O Serviço de Gestão de Carreiras tem por missão gerir os processos individuais dos trabalhadores municipais, assegurar o controlo da assiduidade e das ausências e tramitar os atos relativos à situação jurídico-funcional de cada trabalhador.
2 -Compete ao Serviço de Gestão de Carreiras:
a)Gerir os processos individuais dos trabalhadores, assegurando a atualização permanente dos registos de vínculo, categoria, posicionamento remuneratório, progressões e alterações de situação;
b)Elaborar notas cadastrais, declarações e certidões relativas à situação jurídico-profissional dos trabalhadores;
c)Gerir o processo de avaliação do desempenho (dos dirigentes e dos trabalhadores), assegurando os prazos, os registos, as comunicações às unidades orgânicas, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos;
d)Analisar criticamente a informação recolhida em sede de avaliação de desempenho para a boa prossecução da valorização das competências dos recursos humanos e do desenvolvimento organizacional, e transmitir à Unidade de Recrutamento e Formação as necessidades de formação identificadas;
e)Instruir os processos de aposentação e de outras formas de extinção do vínculo de emprego público;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 50.º
Serviço de Remunerações
1 -O Serviço de Remunerações tem por missão assegurar o processamento mensal dos vencimentos e demais componentes remuneratórias dos trabalhadores municipais.
2 -Compete ao Serviço de Remunerações:
a)Processar mensalmente os vencimentos, ADSE, subsídios e outros abonos dos trabalhadores municipais;
b)Gerir os descontos obrigatórios e facultativos e assegurar a entrega das declarações fiscais e contribuições nos prazos legais;
c)Instruir os processos de ajudas de custo, horas extraordinárias e outras componentes remuneratórias;
d)Gerir as penhoras de vencimento, as cessões de créditos e os demais ónus sobre as remunerações, nos termos legais;
e)Emitir os recibos de vencimento e as declarações de rendimentos e responder aos pedidos de informação dos trabalhadores em matéria remuneratória;
f)Parametrizar e manter atualizado o sistema de processamento remuneratório, incorporando as tabelas salariais, os suplementos e as atualizações legais, e assegurar a sua conciliação com a contabilidade;
g)Apoiar a elaboração da estimativa da despesa com pessoal e das projeções remuneratórias para efeitos de preparação orçamental;
h)Gerir o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, incluindo as plataformas informáticas de registo de ponto, a elaboração do mapa de férias e o controlo das ausências;
j)Promover o processamento de senhas de presença e ajudas de custo devidas aos membros da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
k)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 51.º
Unidade de Saúde, Segurança e Higiene
1 -A Unidade de Saúde, Segurança e Higiene tem por missão assegurar a segurança, a saúde e o bem-estar no trabalho dos trabalhadores do Município.
2 -Compete à Unidade de Saúde, Segurança e Higiene:
a)Assegurar os serviços de medicina do trabalho, incluindo consultas de vigilância e gestão das fichas de aptidão;
b)Elaborar e atualizar as avaliações de riscos profissionais, psicossociais e acompanhar as medidas preventivas e corretivas, elaborando os respetivos relatórios;
c)Instruir os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d)Zelar pelo cumprimento das obrigações da legislação aplicável e demais legislação de segurança e saúde no trabalho;
e)Assegurar o apoio social aos trabalhadores municipais e respetivo agregado familiar, acompanhar situações de vulnerabilidade e articular com os serviços de saúde ocupacional e as estruturas da Segurança Social nas respostas adequadas;
f)Proceder à gestão do pessoal da limpeza, portaria e segurança colocado nos diversos edifícios da Câmara Municipal, definindo os critérios ou determinando a sua afetação ou mobilidade, desde que tal não seja efetuado diretamente pelas unidades orgânicas que gerem os mesmos;
g)Proceder à inspeção dos locais de trabalho, identificando e avaliando eventuais riscos profissionais e definir as necessidades de meios de proteção coletiva e individual, designadamente, vestuário de trabalho, calçado de segurança e equipamento de proteção individual, e garantir o respetivo provimento;
h)Promover ações de sensibilização com vista ao cumprimento dos normativos legais e à promoção da saúde e elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços municipais;
j)Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
k)Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
l)Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual e ou coletiva, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
m)Elaborar o relatório anual da atividade de segurança, higiene e saúde no trabalho e proceder ao seu envio às entidades competentes;
n)Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações municipais;
o)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 52.º
Divisão de Administração e Património
1 -A Divisão de Administração e Património tem por missão assegurar a gestão documental, o inventário patrimonial, o aprovisionamento e os serviços de apoio administrativo transversal.
2 -Compete à Divisão de Administração e Património:
a)Definir as políticas de gestão do património imóvel e móvel do Município, propor os critérios de inventariação, aquisição e alienação de bens, e manter atualizado o inventário e cadastro predial municipal;
b)Definir a política de gestão documental do Município, nomeadamente os instrumentos de classificação, avaliação, seleção e prazos de conservação que o Serviço de Gestão Documental aplica ao expediente corrente;
c)Implementar a política de transparência proativa do Município, publicando no portal municipal todas as informações sujeitas a publicação obrigatória;
d)Manter o registo dos regulamentos municipais em vigor, dos atos de delegação e subdelegação de poderes e das posturas municipais, assegurando a sua organização, atualização e consulta pelas unidades orgânicas;
e)Instruir os processos de expropriação por utilidade pública, assegurando a elaboração das declarações de utilidade pública e a condução dos procedimentos negociais, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e a Unidade de Contencioso, Contratos e Atos Notariais;
f)Instruir os processos de transmissão, alienação e aquisição de imóveis municipais e os processos de aforamento, concessão de uso privativo e licenças de utilização do domínio público, assegurando a atualização dos registos;
g)Promover o estabelecimento do sistema de seguros e gerir a respetiva carteira, no âmbito das atribuições e competências do Departamento, bem como instruir e emitir parecer no âmbito dos procedimentos de responsabilidade civil extracontratual do Município;
h)Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos aos atos eleitorais e referendários em articulação com as entidades competentes;
Artigo 53.º
Serviço de Apoio às Reuniões
1 -O Serviço de Apoio às Reuniões tem por missão assegurar o suporte administrativo às reuniões da Câmara Municipal.
2 -Compete ao Serviço de Apoio às Reuniões:
a)Preparar e distribuir a documentação necessária às reuniões dos órgãos municipais, incluindo ordens de trabalho e propostas;
b)Elaborar as atas das reuniões da Câmara Municipal e assegurar a sua aprovação, publicação e notificação nos termos legais;
c)Gerir o arquivo das deliberações e notificar as unidades orgânicas e outros destinatários das decisões que lhes digam respeito;
d)Elaborar editais, garantindo a respetiva afixação e divulgação, bem como, emitir certidões das deliberações tomadas;
e)Assegurar o apoio logístico e protocolar às reuniões dos órgãos municipais;
f)Articular com a Assembleia Municipal todas as matérias que lhe digam respeito;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 54.º
Serviço de Património e Cadastro
1 -O Serviço de Património e Cadastro tem por missão manter o inventário e o cadastro do património imóvel e móvel do Município.
2 -Compete ao Serviço de Património e Cadastro:
a)Manter atualizado o inventário e o cadastro predial do Município, registando todas as aquisições, alienações, afetações e onerosidades;
b)Assegurar o registo predial e matricial dos imóveis municipais e acompanhar os processos de inscrição e atualização;
c)Gerir os processos de avaliação patrimonial e instruir os processos de arrendamento e cedência de uso;
d)Elaborar relatórios periódicos sobre o estado do inventário patrimonial;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 55.º
Serviço de Aprovisionamento
1 -O Serviço de Aprovisionamento tem por missão gerir as aquisições de bens e serviços de baixo valor e assegurar o abastecimento das unidades orgânicas.
2 -Compete ao Serviço de Aprovisionamento:
a)Gerir o armazém central de materiais e consumíveis, assegurando o controlo de stocks, a distribuição interna e o registo de movimentos;
b)Processar as requisições internas das unidades orgânicas e assegurar o fornecimento dos bens e materiais necessários;
c)Instruir as aquisições enquadráveis no ajuste direto simplificado, em articulação com a Divisão de Contratação Pública;
d)Controlar os consumos de cada unidade orgânica e produzir relatórios periódicos de aprovisionamento;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 56.º
Unidade de Arquivo e Documentação
1 -A Unidade de Arquivo e Documentação tem por missão gerir o Arquivo Municipal, assegurando a recolha, tratamento arquivístico, conservação e disponibilização dos documentos de interesse histórico e administrativo do Município.
2 -Compete à Unidade de Arquivo e Documentação:
a)Elaborar e manter atualizados os planos ou regulamentos de classificação documental e arquivo, submetendo-os a aprovação e assegurando a sua difusão interna;
b)Executar o tratamento arquivístico da documentação municipal, compreendendo a classificação, avaliação, seleção, eliminação e descrição, de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis;
c)Manter o arquivo intermédio e o arquivo histórico municipal, assegurando a conservação física dos fundos documentais;
d)Receber as remessas de documentação encerrada remetidas pelo Serviço de Gestão Documental e pelas unidades orgânicas, verificando a conformidade com as normas estabelecidas para a gestão do arquivo e integrando-as no arquivo intermédio;
e)Responder às solicitações de consulta e reprodução de documentos por parte dos serviços municipais, investigadores e munícipes, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos;
f)Promover a digitalização sistemática dos fundos documentais prioritários, com o suporte técnico da Divisão de Inovação e Sistemas de Informação;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 57.º
Serviço de Gestão Documental
1 -O Serviço de Gestão Documental tem por missão gerir o arquivo corrente do Município, assegurando a receção, registo, classificação, distribuição e controlo do expediente em tramitação, e organizar a transferência da documentação para a Unidade de Arquivo e Documentação quando atingidos os prazos de conservação definidos.
2 -Compete ao Serviço de Gestão Documental:
a)Receber, registar, classificar e distribuir toda a correspondência e expediente entrados no Município, assegurando o encaminhamento para as unidades orgânicas competentes;
b)Gerir a plataforma de gestão documental, assegurar a sua atualização e prestar apoio às unidades orgânicas na sua utilização;
c)Controlar os prazos de resposta ao expediente e alertar as unidades orgânicas para os processos próximos do prazo legal;
d)Preparar e executar as remessas de documentação encerrada para a Unidade de Arquivo e Documentação, nos prazos e condições definidos;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 58.º
Divisão de Apoio ao Cidadão
1 -A Divisão de Apoio ao Cidadão tem por missão assegurar o atendimento presencial, telefónico e digital dos munícipes, garantindo um serviço de qualidade e orientado para a satisfação, e gerir o Balcão Único Municipal.
2 -Compete à Divisão de Apoio ao Cidadão:
a)Definir os padrões de qualidade do atendimento municipal, propor os indicadores de desempenho e coordenar o sistema de gestão da qualidade dos serviços;
b)Promover a simplificação administrativa, identificando processos passíveis de desmaterialização ou eliminação de requisitos desnecessários, e submeter propostas ao executivo com calendário de implementação;
c)Articular com todos os departamentos e divisões do Município para garantir a resolução célere das solicitações dos munícipes, e gerir o portal e-governo, monitorizando os prazos legais de resposta;
d)Supervisionar o funcionamento do Balcão Único Municipal, definindo os standards de atendimento integrado, garantindo a articulação com as entidades parceiras e avaliando os níveis de serviço;
e)Gerir o sistema de monitorização da satisfação dos munícipes, produzindo relatórios trimestrais com indicadores de satisfação dos munícipes, reclamações e elogios, e assegurar a acessibilidade dos serviços a cidadãos com necessidades especiais;
f)Gerir operacionalmente o Orçamento Participativo do Município e o Orçamento Participativo Jovem Municipal, assegurando a plataforma de votação, o apoio técnico aos participantes e o acompanhamento da execução das propostas selecionadas, em articulação com a Divisão de Promoção do Desporto e Juventude para as propostas de âmbito juvenil;
g)Acompanhar e assegurar os procedimentos de mera comunicação prévia, de licença e de autorização da responsabilidade do Departamento, em articulação com os serviços competentes para a apreciação técnica, designadamente nas seguintes matérias:
h)Liquidar impostos, taxas, preços e outras receitas do Município, com exceção das taxas urbanísticas e ocupação do espaço público por motivo de obras, e garantir o respetivo pagamento;
j)Manter informação atualizada dos contratos de arrendamento de fogos municipais, garantido a cobrança das rendas devidas;
k)Remeter informação mensal à unidade orgânica responsável quanto às rendas vencidas e não pagas, no âmbito dos contratos de arrendamento de fogos municipais;
l)Assegurar o atendimento mediado nas diversas plataformas existentes, designadamente, no «Balcão do Empreendedor»;
m)Proceder à emissão do Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia;
n)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 59.º
Serviço de Apoio ao Munícipe
1 -O Serviço de Apoio ao Munícipe tem por missão assegurar o atendimento presencial, telefónico e digital dos munícipes, prestando informações gerais e encaminhando para os serviços competentes.
2 -Compete ao Serviço de Apoio ao Munícipe:
a)Assegurar o atendimento presencial e telefónico de munícipes, prestando informações e encaminhando para as unidades orgânicas competentes;
b)Gerir as reclamações e sugestões recebidas pelos diferentes canais, registando-as e acompanhando a resposta;
c)Apoiar os munícipes na utilização dos serviços digitais municipais, promovendo a inclusão digital;
d)Manter atualizada a informação disponibilizada ao munícipe sobre serviços, taxas, horários e contactos municipais;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 60.º
Serviço de Balcão Único Municipal
1 -O Serviço de Balcão Único Municipal tem por missão prestar atendimento integrado de serviços municipais e de entidades parceiras num ponto de acesso único.
2 -Compete ao Serviço de Balcão Único Municipal:
a)Prestar atendimento integrado no Balcão Único Municipal, resolvendo pedidos de múltiplos serviços num único ponto de contacto;
b)Instruir e encaminhar os processos que requeiram intervenção de mais de uma unidade orgânica, acompanhando o munícipe até à resolução;
c)Manter a informação sobre os serviços disponíveis no Balcão atualizada e articular com as entidades parceiras;
d)Gerir a agenda de atendimento e as filas de espera, garantindo a qualidade e a celeridade do serviço;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 61.º
Serviço de Defesa do Consumidor
1 -O Serviço de Defesa do Consumidor tem por missão prestar informação e orientação aos consumidores do Município, encaminhando para os mecanismos de resolução de litígios.
2 -Compete ao Serviço de Defesa do Consumidor:
a)Prestar informação e aconselhamento aos consumidores sobre os seus direitos e os mecanismos de resolução alternativa de litígios;
b)Receber e registar as reclamações de consumidores, analisar a sua admissibilidade e encaminhar para as entidades competentes;
c)Colaborar com a Unidade de Fiscalização nas ações de verificação do cumprimento da legislação de defesa do consumidor;
d)Promover ações de informação e sensibilização sobre direitos dos consumidores;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 62.º
Unidade de Licenciamento do Espaço Público
1 -A Unidade de Licenciamento do Espaço Público tem por missão assegurar, com caráter exclusivo, o licenciamento e a autorização de ocupação e utilização do espaço público municipal e da publicidade, garantindo a legalidade e a coerência das intervenções no domínio público.
2 -Compete à Unidade de Licenciamento do Espaço Público:
a)Instruir e decidir os pedidos de autorização de ocupação do espaço público, designadamente com esplanadas, mobiliário urbano, quiosques, toldos e outras instalações, com exceção da ocupação por motivo de obras, a cargo da Divisão de Gestão Urbanística;
b)Instruir e decidir os pedidos de licenciamento e de afixação de publicidade no espaço público, mantendo atualizada a respetiva planta de zonamento;
c)Instruir e decidir os pedidos de licença especial de ruído e de alargamento ou restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;
d)Liquidar as taxas devidas pela ocupação do espaço público e pela publicidade, em articulação com a Unidade de Gestão e Promoção da Receita, a quem cabe a arrecadação e a gestão da receita;
e)Manter atualizado o registo das ocupações e autorizações do espaço público e comunicar à Unidade de Fiscalização as condições licenciadas, para verificação do seu cumprimento;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 63.º
Divisão de Inovação e Sistemas de Informação
1 -A Divisão de Inovação e Sistemas de Informação tem por missão assegurar a transformação digital, os sistemas de informação, a cibersegurança e a modernização administrativa de todos os serviços municipais.
2 -Compete à Divisão de Inovação e Sistemas de Informação:
a)Coordenar a execução da estratégia de transformação digital aprovada pelo executivo;
b)Assegurar a política de segurança da informação e cibersegurança do Município, nos termos da legislação aplicável, designando o Responsável de Segurança Municipal e implementando o quadro de controlo Centro Nacional de Cibersegurança;
c)Definir a arquitetura tecnológica municipal, os padrões de interoperabilidade e os critérios de seleção e avaliação de sistemas de informação;
d)Coordenar diretamente a Unidade de Transformação Digital e Inteligência Territorial, o Serviço de Inovação e Desenvolvimento, o Serviço de Infraestruturas Nucleares e o Serviço de Helpdesk, orientando-os tecnicamente e garantindo a coerência dos projetos digitais;
e)Prestar suporte técnico transversal a todas as unidades orgânicas na desmaterialização de processos e na adoção de soluções digitais;
f)Supervisionar a gestão da infraestrutura tecnológica municipal, definindo os requisitos de disponibilidade, segurança e continuidade de serviço;
g)Gerir tecnicamente os portais e plataformas digitais do Município, assegurando a sua disponibilidade, acessibilidade e segurança;
h)Publicar e manter atualizado o catálogo de dados abertos do Município, em conformidade com a legislação aplicável;
Artigo 64.º
Unidade de Transformação Digital e Inteligência Territorial
1 -A Unidade de Transformação Digital e Inteligência Territorial tem por missão desenvolver e implementar soluções de cidade inteligente e gerir os dados territoriais municipais.
2 -Compete à Unidade de Transformação Digital e Inteligência Territorial:
a)Desenvolver o modelo de dados municipal e a plataforma de inteligência territorial, integrando as fontes de dados de todas as unidades orgânicas;
b)Gerir os projetos de smart city, em colaboração com as unidades orgânicas utilizadoras e com os parceiros tecnológicos externos;
c)Desenvolver e implementar dashboards territoriais e ferramentas de apoio à decisão baseadas em dados;
d)Gerir os sistemas de sensores IoT municipais, assegurando a integração dos dados na plataforma municipal;
e)Apoiar as unidades orgânicas na análise de dados e na produção de relatórios georreferenciados;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 65.º
Serviço de Inovação e Desenvolvimento
1 -O Serviço de Inovação e Desenvolvimento tem por missão desenvolver e implementar soluções aplicacionais para os serviços municipais.
2 -Compete ao Serviço de Inovação e Desenvolvimento:
a)Desenvolver e implementar soluções aplicacionais para os serviços municipais, seguindo boas práticas de desenvolvimento de software;
b)Gerir os projetos de implementação de sistemas de informação e assegurar a integração com as plataformas existentes;
c)Assegurar a manutenção corretiva e evolutiva das soluções aplicacionais em produção, gerindo os pedidos de correção, os ciclos de atualização e a documentação técnica de cada sistema;
d)Gerir os contratos de manutenção e suporte com fornecedores de software, verificando os níveis de serviço e reportando à Divisão os desvios identificados;
e)Assegurar a realização de testes de aceitação antes da entrada em produção de novas soluções, garantindo a qualidade técnica e a conformidade com os requisitos das unidades orgânicas;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 66.º
Serviço de Infraestruturas Nucleares
1 -O Serviço de Infraestruturas Nucleares tem por missão gerir e manter a infraestrutura tecnológica municipal, incluindo servidores, redes, plataformas e sistemas de segurança da informação.
2 -Compete ao Serviço de Infraestruturas Nucleares:
a)Gerir e manter a infraestrutura tecnológica municipal, incluindo servidores, redes, plataformas cloud e sistemas de backup;
b)Assegurar a monitorização permanente da disponibilidade dos sistemas críticos e responder proativamente a incidentes;
c)Implementar as políticas de segurança da informação e cibersegurança, incluindo a gestão de acessos e a deteção de vulnerabilidades;
d)Gerir as redes de comunicações de dados e de voz e a conectividade dos edifícios municipais e dos serviços de centro de dados;
e)Executar a política de cópias de segurança, de recuperação perante desastre e de continuidade de serviço, testando periodicamente os procedimentos de reposição;
f)Gerir o ciclo de vida do equipamento e dos sistemas informáticos, incluindo a aquisição, a instalação, a atualização e o abate, mantendo o inventário atualizado;
g)Administrar os sistemas de identidade e de gestão de acessos e assegurar o registo e a auditoria das operações nos sistemas críticos;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 67.º
Serviço de Helpdesk
1 -O Serviço de Helpdesk tem por missão prestar suporte técnico de 1.ª linha a todos os trabalhadores municipais e gerir os incidentes tecnológicos.
2 -Compete ao Serviço de Helpdesk:
a)Prestar suporte técnico de 1.ª linha a todos os trabalhadores municipais, resolvendo incidentes e pedidos de equipamentos, software e acessos;
b)Gerir o sistema de gestão de incidentes, assegurando o registo, priorização e encerramento dentro dos prazos definidos;
c)Gerir o parque informático municipal, assegurando o inventário atualizado de equipamentos, a gestão do ciclo de vida e a substituição planeada dos equipamentos obsoletos;
d)Gerir as licenças de software do Município, assegurando a conformidade com as condições de licenciamento, o controlo de custos e a renovação atempada;
e)Assegurar o processo de onboarding tecnológico dos novos trabalhadores, incluindo a configuração de equipamentos, a criação de acessos e a formação inicial nos sistemas municipais;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 68.º
Divisão de Comunicação e Marketing Territorial
1 -A Divisão de Comunicação e Marketing Territorial tem por missão assegurar a comunicação institucional do Município, a gestão da marca territorial e o relacionamento com os meios de comunicação social.
2 -Compete à Divisão de Comunicação e Marketing Territorial:
a)Definir a estratégia e a identidade de comunicação do Município e garantir a coerência da imagem institucional em todos os suportes e materiais produzidos;
b)Assegurar a produção de comunicação institucional dos programas, eventos e domínios de atividade do Município;
c)Assegurar o relacionamento com os meios de comunicação social, coordenar as conferências de imprensa e gerir os pedidos de acesso à informação;
d)Gerir os conteúdos publicados nos portais institucionais do Município e nas redes sociais, em articulação com a Divisão de Inovação e Sistemas de Informação que assegura a gestão técnica das plataformas;
e)Apoiar a projeção internacional da marca territorial de Faro, produzindo materiais de comunicação para os mercados externos;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 69.º
Unidade de Comunicação e Imagem
1 -A Unidade de Comunicação e Imagem tem por missão produzir conteúdos audiovisuais e editoriais para a comunicação institucional e assegurar o registo fotográfico e audiovisual das atividades municipais.
2 -Compete à Unidade de Comunicação e Imagem:
a)Gerir a identidade visual do Município, assegurando a correta aplicação do manual de marca em todos os suportes de comunicação;
b)Produzir conteúdos audiovisuais, fotográficos e editoriais para os canais de comunicação municipais;
c)Assegurar o registo fotográfico e audiovisual dos eventos, cerimónias e iniciativas municipais;
d)Produzir e distribuir newsletters, boletins e demais publicações institucionais do Município;
e)Gerir o arquivo digital de imagem e audiovisual do Município;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 70.º
Departamento Financeiro e Contratação Pública
1 -O Departamento Financeiro e Contratação Pública tem por missão dirigir e coordenar a gestão financeira, orçamental e contabilística do Município e a política de contratação pública, garantindo a sustentabilidade financeira; a execução corrente é assegurada pela Divisão de Gestão Financeira.
2 -Compete ao Departamento Financeiro e Contratação Pública:
a)Coordenar, orientar e avaliar a atividade das unidades orgânicas que integram o Departamento;
b)Operacionalizar as orientações do executivo em matéria financeira e de contratação pública;
c)Assegurar a articulação permanente com os demais departamentos e divisões do Município;
d)Propor ao executivo as medidas de reorganização interna e melhoria da qualidade dos serviços;
e)Elaborar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal o relatório anual de atividades do Departamento;
f)Assegurar a integração e a consolidação da gestão financeira, orçamental, contabilística e patrimonial do Município, executada pela Divisão de Gestão Financeira, garantindo a sustentabilidade financeira e o cumprimento das obrigações legais;
g)Centralizar a função de contratação pública, assegurando a conformidade legal e procedimental de todos os procedimentos de aquisição;
h)Supervisionar a arrecadação das receitas municipais, assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento Municipal, bem como a prestação de contas individual e consolidada do Município;
j)Definir a metodologia do Sistema de Controlo Interno do Município, propor ao executivo a Norma de Controlo Interno e suas alterações;
k)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 71.º
Divisão de Gestão Financeira
1 -A Divisão de Gestão Financeira tem por missão assegurar a gestão financeira, orçamental, contabilística e patrimonial integrada do Município, garantindo a sustentabilidade financeira e o cumprimento das obrigações legais de reporte.
2 -Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a)Definir as políticas financeiras do Município, propor ao executivo as Grandes Opções do Plano e o Orçamento Municipal, e elaborar os documentos de prestação de contas;
b)Elaborar, acompanhar e rever a execução do Orçamento Municipal e das alterações orçamentais, e produzir os documentos de prestação de contas previsionais e de execução, nos termos da lei;
c)Proceder à consolidação de contas da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados e do Sector Empresarial Local, e emitir parecer sobre propostas de endividamento das Empresas Municipais;
d)Coordenar as unidades de Gestão e Promoção da Receita, Controlo Orçamental e Gestão, e a Unidade de Contabilidade e de Tesouraria, orientando-os e avaliando os resultados financeiros periodicamente;
e)Supervisionar a implementação e a manutenção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, assegurando a fiabilidade da informação financeira e a conformidade das demonstrações financeiras com os normativos aplicáveis;
f)Supervisionar a arrecadação das receitas fiscais e próprias, fixar as metas de cobrança e comunicar às entidades competentes as deliberações de fixação de taxas;
g)Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Município, assegurando o reporte às entidades de supervisão;
h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 72.º
Unidade de Contabilidade e Tesouraria
1 -A Unidade de Contabilidade e Tesouraria tem por missão coordenar as funções de contabilidade e de tesouraria do Município, asseguradas pelos respetivos serviços, garantindo a fiabilidade da informação contabilística e financeira e o cumprimento das obrigações legais de reporte.
2 -Compete à Unidade de Contabilidade e Tesouraria:
a)Coordenar o Serviço de Contabilidade e o Serviço de Tesouraria, assegurando a coerência dos registos e a fiabilidade da informação, respeitando os princípios e regras contabilísticas, os critérios de valorimetria e os documentos previsionais;
b)Manter e parametrizar o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e assegurar a consolidação da informação contabilística, financeira e de gestão;
c)Assegurar o controlo interno das operações contabilísticas e de tesouraria;
d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 73.º
Serviço de Contabilidade
1 -O Serviço de Contabilidade tem por missão executar a contabilidade do Município nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública, garantindo o registo fiel dos factos patrimoniais e financeiros.
2 -Compete ao Serviço de Contabilidade:
a)Executar a contabilidade orçamental, financeira, analítica e patrimonial do Município, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública;
b)Processar os pagamentos a fornecedores, trabalhadores e outras entidades, nos prazos e condições estabelecidos;
c)Registar e controlar os compromissos e as obrigações do Município, assegurando a conformidade com as regras de execução orçamental;
d)Elaborar as demonstrações financeiras e os mapas de execução orçamental periódicos e anuais;
e)Assegurar o controlo de fornecedores e a liquidação das despesas, verificando a conformidade dos documentos de suporte;
f)Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas e fiscais do Município;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 74.º
Serviço de Tesouraria
1 -O Serviço de Tesouraria tem por missão assegurar os recebimentos e os pagamentos do Município e a gestão das suas disponibilidades financeiras.
2 -Compete ao Serviço de Tesouraria:
a)Gerir os meios de pagamento do Município, assegurando a disponibilidade de fundos e o controlo das contas bancárias;
b)Assegurar a cobrança das receitas municipais e o depósito das importâncias recebidas;
c)Elaborar e remeter os balancetes de tesouraria e os mapas de fluxos de caixa à Unidade de Contabilidade e Tesouraria;
d)Assegurar o controlo dos saldos das contas de disponibilidades com as diferentes instituições bancárias, bem como, dos valores à guarda da tesouraria;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 75.º
Unidade de Gestão e Promoção da Receita
1 -A Unidade de Gestão e Promoção da Receita tem por missão assegurar a maximização da arrecadação das receitas próprias municipais e gerir os processos de liquidação e cobrança.
2 -Compete à Unidade de Gestão e Promoção da Receita:
a)Propor a atualização dos valores das taxas e tarifas municipais e os incentivos fiscais e reduções de taxas e preços aprovados pelos órgãos municipais;
b)Gerir e monitorizar a arrecadação das receitas próprias municipais, registando e reportando regularmente;
c)Assegurar a arrecadação e a gestão das taxas e demais receitas liquidadas pelas unidades competentes e a cobrança das dívidas, em articulação com a Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais quanto à cobrança coerciva;
d)Elaborar relatórios periódicos sobre a arrecadação de receita própria, a evolução das cobranças por rubrica e o desvio face ao orçamentado;
e)Instruir os processos de reembolso e de compensação de créditos do Município, com correta contabilização e o cumprimento dos prazos legais;
f)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 76.º
Unidade de Controlo Orçamental e Gestão
1 -A Unidade de Controlo Orçamental e Gestão tem por missão assegurar o controlo orçamental permanente e coordenar o sistema de indicadores de gestão financeira municipal.
2 -Compete à Unidade de Controlo Orçamental e Gestão:
a)Conceber, implementar e manter o sistema de indicadores de gestão financeira municipal;
b)Assegurar o controlo orçamental permanente, monitorizando a execução da receita e da despesa e alertando para desvios significativos;
c)Elaborar relatórios periódicos de análise financeira para apoio à decisão dos órgãos municipais;
d)Zelar pelo cumprimento das normas de controlo interno na componente financeira;
e)Assegurar a reconciliação bancária das contas de disponibilidades do Município;
f)Elaborar relatórios mensais com evidência do controlo orçamental, financeiro e de gestão no âmbito da delegação de competências;
g)Assegurar o envio da informação e a sua fiabilidade com vista ao cumprimento dos deveres de reporte obrigatórios por lei;
h)Proceder à elaboração das reconciliações bancárias e respetivo balanço à tesouraria;
j)Assegurar as atualizações da Norma de Controlo Interno;
k)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 77.º
Divisão de Contratação Pública
1 -A Divisão de Contratação Pública tem por missão definir a política de contratação pública do Município, coordenar todos os procedimentos de aquisição e supervisionar a conformidade legal, assegurando a eficiência das aquisições através do Serviço de Contratação Pública.
2 -Compete à Divisão de Contratação Pública:
a)Propor ao executivo a política de contratação pública do Município, os procedimentos internos de aprovação de despesas e os modelos de controlo prévio das aquisições;
b)Articular com as unidades requisitantes na definição dos programas de concurso, assegurando a conformidade com as necessidades identificadas e a viabilidade orçamental;
c)Gerir o portefólio de contratos de aquisição pública celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, monitorizar o cumprimento das obrigações contratuais e reportar desvios ao executivo;
d)Elaborar e publicar anualmente o Plano de Contratação Pública do Município, identificando as necessidades previstas de aquisição, os procedimentos a lançar e os valores estimados, nos termos das obrigações de transparência previstas no Código dos Contratos Públicos;
e)Gerir a participação do Município em centrais de compras e acordos-quadro, avaliando as vantagens de adesão e assegurando a conformidade com os procedimentos aplicáveis;
f)Assegurar o reporte semestral ao Tribunal de Contas dos contratos celebrados e das modificações contratuais, nos termos do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos;
g)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 78.º
Serviço de Contratação Pública
1 -O Serviço de Contratação Pública tem por missão assegurar o suporte administrativo e procedimental à instrução dos processos de aquisição de bens, serviços e empreitadas.
2 -Compete ao Serviço de Contratação Pública:
a)Instruir os procedimentos de aquisição pública, assegurando a conformidade documental e o cumprimento dos prazos legais em cada fase;
b)Publicitar os procedimentos e anúncios obrigatórios na plataforma base.gov e no Diário da República, quando aplicável;
c)Gerir a plataforma eletrónica de contratação pública e prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
d)Manter o arquivo dos processos de contratação pública e assegurar os reportes periódicos obrigatórios;
e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 79.º
Departamento de Obras e Manutenção de Infraestruturas Municipais
1 -O Departamento de Obras e Manutenção de Infraestruturas Municipais tem por missão assegurar a construção, reabilitação, manutenção e gestão das infraestruturas, edifícios e espaços públicos municipais.
2 -Compete ao Departamento de Obras e Manutenção de Infraestruturas Municipais:
a)Coordenar, orientar e avaliar a atividade das unidades orgânicas que integram o Departamento;
b)Operacionalizar as orientações do executivo em matéria de obras e manutenção;
c)Assegurar a articulação permanente com os demais departamentos e divisões do Município;