Artigo 88.º-A
Escolas em regime de instalação
1 -Durante o período de instalação, as escolas regem-se por estatutos provisórios aprovados pelo conselho geral, excecionando-se a aplicação do disposto nos presentes Estatutos no que diz respeito à estrutura orgânica bem como naquilo que for incompatível com o regime de instalação, nomeadamente o preceituado no artigo 15.º e no artigo 30.º
2 -As escolas em regime de instalação entram em funcionamento após a publicação dos seus estatutos provisórios.
3 -As competências de todos os órgãos das escolas previstos nos presentes Estatutos que não sejam atribuídas a nenhum órgão criado no regime de instalação são atribuídas à comissão instaladora nomeada pelo presidente do IPB.
4 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino, ocorrendo a sua cessação com a tomada de posse do diretor nos termos dos presentes Estatutos.»
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