Artigo 15.º
Colégio eleitoral
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -No caso de, em alguma escola, o número de docentes em qualquer das categorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 ser inferior ao triplo dos representantes a eleger, poderão constituir-se listas conjuntas daqueles representantes, nos seguintes termos:
a)De professores-coordenadores e professores-adjuntos, no caso de a situação se verificar em algum destes corpos;
b)De professores-adjuntos e assistentes, no caso de a situação se verificar apenas neste último corpo;
c)Dos três corpos, no caso de aquela situação se verificar em todos eles.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)