Artigo 2.º
Condições de acesso
c)Comprovar que não são devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as sociedades constituídas nos 90 dias anteriores à candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 15 de Abril de 1991. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.