ARTIGO 4.º
(Processo administrativo)
2 -O presente diploma poder-se-á aplicar, por necessidades orçamentais, a quaisquer apoios cujo processamento esteja previsto que seja efectuado através do IEFP.
Ministério do Trabalho, 22 de Abril de 1983. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.
c)Processamento, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), dos apoios financeiros concedidos por este diploma referentes a empresas com 50 ou menos postos de trabalho, sendo os restantes processados através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).