Artigo 1.º
Alteração à Linha de Apoio à Tesouraria
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, alterado pelo Despacho Normativo n.º 14/2017, de 21 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2017, e pelo Despacho Normativo n.º 20/2017, de 31 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.ºIntensidade, natureza e limite do financiamento1 -[...]2 -Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 50 % do volume de negócios do ano anterior ao incêndio, com um valor máximo absoluto de (euro) 150.000,00.3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas no ano do incêndio, o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho do mesmo ano.