Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho
O artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.ºSuspensão do prazo de reembolso1 -A não verificação das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições previstas na alínea e) do artigo 3.º, caso em que se procede à correção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação nos termos do artigo 87.º do CIVA.2 -[...].3 -[...].