Artigo 2.º
Âmbito
1 -Os programas a apoiar nos termos do artigo anterior podem ser apresentados por quaisquer produtores de concertos ou ciclos de concertos, singularmente ou em associação.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os programas a produzir por entidades públicas estatais, por entidades privadas de que o Estado faça parte e por entidades apoiadas nos termos do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril.