Artigo 12.º
[...]
5 -A instituição de crédito deverá praticar na parcela de financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida (LIBOR, MIBOR ou outra), praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.
6 -No caso de empréstimos denominados em escudos, a instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberto pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à sua taxa preferencial indicativa (prime rate) praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, ou relativamente à média simples das três prime rate mais baixas que vigorarem no mercado interno à data em causa, se o valor desta média for inferior à prime rate da instituição.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1994. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.