ARTIGO 1.º
(Integração na carreira correspondente)
Em princípio, o pessoal dos quadros e o pessoal além dos quadros vinculado a qualquer título aos organismos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que atende às necessidades permanentes dos serviços será integrado nas carreiras correspondentes, constantes do mapa a que se refere o artigo 2.º do diploma mencionado.