Artigo 1.º
1 -Será definida anualmente, através de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, terminado o prazo de candidaturas da ajuda Superfícies.
2 -O limite global desta ajuda é de (euro) 4986975.