Artigo 1.º
(Finalidade do empréstimo)
O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, sob a forma de empréstimo, destina-se, exclusivamente, a despesas de investimento em:
a) Aquisição de equipamento e instalações;
b) Reequipamento, ampliação ou adaptação de instalações.