Artigo 1.º
(Âmbito)
1 -A criação do Programa de Promoção de Emprego de Quadros Técnicos em Cooperativas, adiante designado por COOPEMPREGO, que se destina a facultar às cooperativas e suas organizações de grau superior quadros técnicos com formação de base, embora sem experiência profissional, e a estes os meios de formação indispensáveis para encontrarem, de forma mais fácil, um emprego produtivo e remunerador.
2 -O COOPEMPREGO abrangerá os quadros técnicos oriundos dos ensinos superior, médio ou equiparados, em todas as áreas que venham a ser consideradas de interesse para as cooperativas e suas organizações de grau superior.
3 -Poderão igualmente vir a ser abrangidos pelo COOPEMPREGO outros quadros já possuidores de cursos de reciclagem do INSCOOP e de cursos de formação profissional do IEFP.
4 -Os funcionários e agentes da administração central e de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, colocados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), poderão candidatar-se ao Programa, sendo a sua admissão considerada prioritária e a sua permanência regulada pelas disposições do Decreto-Lei n.º 167/82 de 10 de Maio.