ARTIGO 1.º
(Natureza e fins)
1 -As secções e postos de vendagem instalados nos diferentes pontos do território nacional ficam sob a orientação, fiscalização e gestão do serviço de lotas e vendagem.
2 -As secções e postos de vendagem têm por função principal assegurar a primeira venda de pescado, além das que lhes forem especialmente cometidas pelo respectivo regulamento privativo.
3 -Para a realização dos seus fins, as lotas serão orientadas de modo a bem servir o público, nas melhores condições de salubridade e formação do preço, tendo em conta os legítimos interesses de todos os utentes do serviço.