Artigo 1.º
Âmbito
Aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios em matérias consideradas de interesse para as atribuições do Ministério da Justiça.