Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:a)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos embarcados, oficinas ou outros directamente destinados a possibilitar o controlo ou redução do consumo de combustíveis ou de emissões poluentes;b)Realização de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização de consumos;c)Sistemas de optimização de frotas;d)Reconversão de frotas urbanas visando a diversificação energética na óptica da redução das emissões poluentes ou a melhoria da eficiência energética, exceptuando-se a aquisição de veículos novos.2 -...