a)A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente da assembleia de escola e por três vogais, um de cada corpo representado;
b)A eleição dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato por todos os membros da assembleia de escola;
c)A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros, salvo quando se dispuser de modo diferente;
d)A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes em cada ano;
e)São funções do presidente da assembleia de escola, para além de outras indicadas no Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial:
e1) Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e2) Estabelecer ligação com os demais órgãos da Escola;
e3) Comunicar à entidade competente a constituição do conselho directivo e eventual proposta da sua destituição;
e4) Fazer substituir os membros que renunciem ou percam o mandato;
f)Quando o presidente da assembleia de escola se encontrar impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções será substituído pelo vogal docente;
g)As deliberações da assembleia de escola relativas ao referido nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos exigem a aprovação por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;
h)Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar desde que esteja presente um terço dos membros, salvo o estipulado nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 13.º;
i)Se em duas votações consecutivas se verificar empate, o assunto em apreço considera-se rejeitado.
SECÇÃO III
Conselho directivo