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Artigo 33.ºCompetências

Vigente desde: 10/04/1999
a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90;
b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da ESEnfFG;
c)Requisitar à entidade competente as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEnfFG;
d)Promover a arrecadação das receitas próprias da ESEnfFG;
e)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEnfFG e promover essas aquisições;
f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
h)Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEnfFG;
i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens e imóveis da ESEnfFG;
j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m)Elaborar orçamentos privativos, tendo em conta receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e afectá-las à satisfação das suas despesas;
n)Elaborar o seu próprio regulamento.

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