Saltar para o conteudo principal

Artigo 54.ºCampanha eleitoral

Vigente desde: 10/04/1999
1 -A campanha eleitoral terá início no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e terminará vinte e quatro horas antes do começo deste acto.
2 -O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1999