1 -A campanha eleitoral terá início no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e terminará vinte e quatro horas antes do começo deste acto.
2 -O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.