Artigo 1.º
Programa
1 -Os programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, previstos nos artigos 13.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro, são elaborados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Os referidos programas são elaborados de acordo com princípios orientadores a estabelecer em protocolo a celebrar entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e as entidades competentes das Regiões Autónomas.
3 -Os programas devem ser remetidos ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até 2 de Março de 2005, com vista à sua análise e apresentação à Comissão Europeia.