Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Despacho Normativo n.º 11-A/95 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -O presente domínio abrange as operações que contribuam para a prossecução dos objectivos da política energética do País, tipificadas nas alíneas seguintes:a)...b)...c)Projectos de investimento visando a introdução de sistemas de gestão de energia ou de gestão da factura energética;d)...e)...f)...g)Projectos de investimento em instalações de produção combinada de energia eléctrica e térmica visando a instalação de equipamentos redutores de emissões poluentes ou equipamento de gestão ou monitorização de emissões poluentes.2 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas, quais os valores limites para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º e os custos de referência a utilizar no cálculo do incentivo a atribuir às operações enquadradas nas alíneas e) e g) do número anterior.3 -...