ARTIGO 1.º
(Projecto de reemprego)
1 -Para efeitos deste despacho normativo, considera-se projecto de reemprego o projecto de investimento, de reorganização, de utilização de capacidade produtiva, ou outros, de que resulte a possibilidade de reemprego de trabalhadores, cujos postos de trabalho se achem em vias de extinção ou mesmo extintos, sem prejuízo dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava, nem de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego.
2 -Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo do artigo 11.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/75, da mesma data (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro), e do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.