Artigo 6.º
Teatro Nacional de D. Maria II
1 -O apoio ao Teatro Nacional de D. Maria II será regulamentado por diploma próprio, sem prejuízo de acordos vários a estabelecer com aquela instituição com vista à definição de uma política articulada do Estado no domínio teatral.
2 -O Teatro Nacional de D. Maria II concederá estágio a dois alunos finalistas da Escola Superior de Teatro, através de protocolos a celebrar com esta instituição.