Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição da comparticipação dos custos em que, no exercício das competências que lhes estão cometidas, incorrem os organismos coordenadores dos demais subprogramas do PIQTUR.
2 -São passíveis de comparticipação os custos emergentes da realização das seguintes acções, no âmbito da execução do PIQTUR:
a)Apoio técnico e logístico à gestão do programa;
b)Informação dos destinatários e divulgação do programa;
c)Criação e funcionamento de um sistema de informação e controlo de gestão;
d)Análise das candidaturas propostas aos demais subprogramas do PIQTUR;
e)Acompanhamento, fiscalização e controlo dos projectos financiados ao abrigo dos demais subprogramas;
f)Estudos sobre o PIQTUR, incluindo a avaliação dos respectivos efeitos, designadamente financeiros, económicos e sociais.
3 -O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2004, inclusive.