Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º do Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -O presente domínio abrange as seguintes operações:a)Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética em novos edifícios;b)Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética na recuperação de edifícios, desde que o grau de intervenção na envolvente seja igual ou superior a 40%;c)Projectos de investimento que implementem medidas de utilização racional de energia num edifício, em cumprimento de planos de racionalização do consumo de energia, elaborados nos termos do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE);d)Realização de auditorias energéticas em edifícios existentes;e)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de produção combinada de calor e de electricidade em edifícios;f)Projectos de investimento que visem, através da instalação de sistemas mecânicos centralizados de climatização, obter uma particular eficiência no aquecimento ou arrefecimento de novos edifícios ou de edifícios a recuperar.2 -O grau de intervenção na envolvente previsto na alínea b) do número anterior é calculado pelo método constante do n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente despacho.3 -Os edifícios em que tiverem lugar operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem possuir, após a operação, sistemas de climatização que respeitem a regulamentação em vigor à data da candidatura ou, na sua ausência, que cumpram as seguintes condições:a)Ser constituídos por instalações centralizadas de produção de frio e calor;b)Não possuam unidades individuais de climatização, excepto em espaços com cargas térmicas ou condições interiores especiais, segundo a avaliação do organismo gestor;c)Não terem uma potência eléctrica de aquecimento por efeito de Joule superior a 5% da potência térmica total de aquecimento;d)Permitirem, sempre que possível, segundo a avaliação do organismo gestor, o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior e a recuperação da energia do ar de rejeição;e)Disporem de meios que registem os consumos de energia de uma forma independente de quaisquer outros registos.4 -Os edifícios em que tiverem lugar operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 devem cumprir as disposições do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), devendo os respectivos sistemas de climatização respeitar, após a conclusão da operação, a respectiva regulamentação em vigor à data da candidatura ou, na sua ausência:a)As condições estabelecidas no número anterior;b)As disposições sobre qualidade térmica mínima dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento estabelecidas no anexo n.º 2 a este despacho.5 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente:a)As prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no n.º 1;b)A taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas;c)Os valores limite do montante do incentivo;d)O valor de referência aplicável à construção de novos edifícios, a aplicar nos termos do anexo n.º 1 ao presente despacho;e)O valor de referência aplicável à instalação de novos sistemas de aquecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho;f)O valor de referência aplicável à instalação de novos sistemas de arrefecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho;g)A qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de aquecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho;h)A qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de arrefecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho.