Artigo 1.º
1 -A cedência de quantidade de referência individual a realizar, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, durante as campanhas leiteiras abaixo indicadas, é válida para as seguintes quantidades máximas:
a)Na campanha leiteira de 2004-2005, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade inferior à quantidade total detida pelo cedente;
b)Na campanha leiteira de 2005-2006, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;
c)Na campanha leiteira de 2006-2007:
2 -O disposto no n.º 1 não se aplica às situações de excepção previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro.