1 -Nas UOE com autonomia financeira compete ao conselho administrativo conduzir a gestão financeira, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão.
2 -Nas UOE que não tenham autonomia financeira, é atribuída ao conselho administrativo, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para essa unidade de ensino;
b)Gerir as receitas próprias cobradas pela UOE, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
c)Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dessa UOE, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
CAPÍTULO VI
Unidade Orgânica de Investigação (UOI)