Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 11-E/95 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...a)Realização de operações de demonstração, que podem incluir as fases de protótipo/instalação experimental e de pré-série/instalação piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;b)Realização de operações de disseminação de tecnologias, de processos ou de produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado;c)Participação no co-financiamento das operações tipificadas nas anteriores alíneas a) e b), realizadas ao abrigo de programas comunitários de desenvolvimento de tecnologias energéticas, até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º2 -...