Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos fixados no presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a)Executar o projecto de acordo com os prazos e condições previstos no despacho ou no contrato de concessão de incentivos e implementar a rede de acordo com os objectivos previstos;
b)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, pelo gestor do PEDIP ou ainda por entidades por estes mandatadas para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados do projecto.
c)Prestação de informações falsas sobre a situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação da candidatura e no acompanhamento do projecto.
2 -Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
3 -O apoio financeiro concedido será contabilizado de acordo com as regras do POC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em caso algum, susceptível de distribuição.
4 -As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IAPMEI ou pelo gestor do PEDIP.
5 -Para efeitos do n.º 2 são considerados como beneficiários:
a)Subfase 1.A - o agente de cooperação;
b)Subfase 1.B - o representante da rede de cooperação;
c)Fase 2 - a rede de cooperação.
14 -º
Fiscalização e acompanhamento
15 -º
Revogação dos incentivos
16 -º
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o IAPMEI, à avaliação da execução da acção, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
17 -º
Concorrência de incentivos
Os incentivos previstos neste Regulamento não são acumuláveis, para os mesmos custos elegíveis, com quaisquer outros de qualquer natureza ou finalidade concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional.
18 -º
Norma transitória
As acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que recaiam no âmbito do seu n.º 4 do n.º 1.º serão cobertas pelo orçamento que vier a ser aprovado para a acção B.1 do Programa 5.
ANEXO I
Custos elegíveis e comparticipações financeiras máximas
(ver documento original)