ARTIGO 1.º
(Finalidades)
1 -Quando o acesso a um posto de trabalho por parte de um desempregado esteja exclusivamente dependente da realização de um curso ou estágio de curta duração, poderá ser concedida uma bolsa de formação através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, nas condições do presente despacho e nos limites a fixar pelo Ministro do Trabalho.
2 -As bolsas de formação são concedidas ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1.º e na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 20.º do mesmo diploma.